Deus dá liberdade aos Seus filho

Na liberdade que temos, damos o exemplo e não seguimos as más inclinações deste mundo

“Jesus perguntou: ‘Simão, que te parece: Os reis da terra cobram impostos ou taxas de quem: dos filhos ou dos estranhos? Pedro respondeu: ‘Dos estranhos!’ Então Jesus disse: ‘Logo os filhos são livres’” (Mateus 17, 25-26).

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

STF: 2ª Turma decide que falta de apreensão e perícia da arma afasta aumento de pena em caso de roubo.

10/11/2009

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu em parte, na sessão de hoje (10), a ordem no Habeas Corpus (HC 94023) impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de A.S.S., condenado a seis anos de reclusão por roubo com suposto emprego de arma de fogo. O relator do HC, ministro Eros Grau, determinou que seja excluído da condenação o aumento da pena aplicado com base no inciso I, parágrafo 2º, do artigo 157 do Código Penal. O dispositivo legal autoriza o aumento da pena de um terço à metade quando o roubo for praticado com arma de fogo. Ocorre que, no caso em questão, não houve apreensão e perícia da arma de modo a configurar a causa especial de aumento de pena.

Para o relator do HC, trata-se de requisito indispensável para a majoração da pena. “Entendo, na linha do precedente firmado no HC 95142, relator o ministro Cezar Peluso, que a comprovação da potencialidade da arma de fogo é imprescindível à aplicação da causa de aumento de pena de que trata o inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal”, afirmou Eros Grau em seu voto. O precedente citado (publicado no DJ de 4/12/2008) dispõe que não se aplica a causa de aumento de pena, a título de emprego de arma de fogo, se a arma não foi apreendida nem periciada, sem prova de disparo.

A.S.S. foi condenado inicialmente a quatro anos e nove meses de reclusão em regime inicialmente fechado, pela prática de roubo (artigo 157, caput, do Código Penal). Mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), acolhendo apelação do Ministério Público, reconheceu a incidência da causa de aumento prevista no mesmo artigo, e elevou a pena para seis anos de reclusão. Foi impetrado habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Lá, a Quinta Turma negou o HC sob o fundamento de que a apreensão e a perícia da arma de fogo utilizada no roubo seriam desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena.

Para o STJ, a regra é que uma arma tenha potencial lesivo. O contrário é que é exceção. Por esta razão, é da defesa do acusado o ônus de comprovar eventual ausência de potencial lesivo, sendo inadmissível a transferência desse ônus à vítima ou à acusação. No HC ao Supremo, a Defensoria Pública requereu liminar para suspender os efeitos da decisão do STJ até o julgamento final deste processo. Além da falta de apreensão e perícia da arma, a Defensoria argumentou suposta ocorrência de bis in idem baseada no fato de que a reincidência foi aplicada ao mesmo tempo como circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e agravante. Esse argumento, porém, foi rejeitado no voto do relator porque o STF tem entendimento de que inexiste bis in idem quando o juiz majora a pena base com fundamento em uma condenação e a agrava com base em condenação diversa.

Fonte: STF.

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