25/03/2010 - 12:02
O Projeto de Lei 6847/10, em análise na Câmara, permite que as polícias militares e corpos de bombeiros militares dos estados contratem funcionários temporários para execução de atividades administrativas, de saúde e de defesa civil. Conforme o projeto, do deputado Leo Alcântara (PR-CE), os contratos terão duração de dois anos, prorrogáveis por mais dois. Ao final do período, eles terão de deixar as corporações, que ficarão isentas de encargos trabalhistas.
Conforme o projeto, será exigido o ensino fundamental completo para os praças temporários e curso de graduação para os oficiais temporários.
Falta de profissionais
Segundo o autor, as instituições têm dificuldade de completar os quadros de servidores efetivos com profissionais de diversas áreas, como funcionários administrativos, contadores, engenheiros, economistas, advogados, psicólogos, médicos, dentistas, assistentes sociais e nutricionistas. Para o deputado, o projeto possibilita a criação de cargos que atenderiam a necessidades dos órgãos sem gerar custos elevados para os estados.
Segundo Alcântara, no caso dos praças, o projeto dá “a oportunidade para que jovens possam ser encaminhados para o primeiro emprego em um ambiente saudável, enquanto se preparam para o crescimento pessoal e profissional".
Fonte: Câmara dos Deputados.
PROJETO DE LEI Nº , DE 2010
(Do Senhor Leo Alcântara)
Altera o Decreto-lei n. 667, de 2 de julho de 1969, para permitir que os Estados e Distrito Federal criem em suas polícias militares e corpos de bombeiros militares os quadros de oficiais e praças temporários.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei altera o Decreto-lei n. 667, de 2 de julho de 1969, que “reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências”, para permitir a criação de quadros de oficiais e praças temporários.
Art. 2º Fica incluído o art. 12-A no Decreto-lei n. 667, de 2 de julho de 1969, com a seguinte redação:
“Art. 12-A. As Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares poderão instituir em suas organizações quadros de oficiais e praças temporários, exigidos dos candidatos, entre outros a serem definidas em lei, pelos Estados e Distrito Federal, os seguintes requisitos:
I – estar em dia com as obrigações militares, se homem, e em dia com as obrigações eleitorais;
II – ter entre dezoito e trinta e oito anos de idade;
III – não estar sub judice nem ter sido considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas ou Auxiliares ou para o Serviço Militar Inicial;
IV – possuir o curso de graduação na área de especialidade para os oficiais temporários e o ensino fundamental para os praças temporários.
§ 1º O quadros de oficiais e praças temporários têm por finalidade a execução de atividades administrativas, de saúde e de defesa civil.
§ 2º Os Estados e o Distrito Federal definirão, em lei própria, as áreas de atuação e as especializações a serem exigidas para ingresso nos quadros temporários e respectivos efetivos, bem como a forma de recrutamento, formação e desligamento, além dos direitos e deveres, dentre os quais os referentes a remuneração, promoções e carga horária, bem como os regimes de trabalho, disciplinar e previdenciário, podendo ser diferenciados em relação aos militares de carreira, ressalvada a garantia aos direitos sociais de caráter universal.
§ 3º O serviço temporário terá a duração de dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez pelo mesmo período.
§ 4º No exercício das atividades a que se refere o caput deste artigo, ficam vedados, sob qualquer hipótese, nas
vias públicas, o porte ou o uso de arma de fogo e o exercício do poder de polícia.
§ 5º O efetivo dos quadros de oficiais e praças temporários não poderá ultrapassar vinte por cento do efetivo total da corporação.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Verifica-se, no Brasil todo, uma impossibilidade das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares completarem os seus quadros de pessoal com profissionais especializados como administrativistas, contabilistas, engenheiros, economistas, advogados, psicólogos, médicos, odontólogos, assistentes sociais, nutricionistas e outros.
Assim, o presente projeto de lei tem por finalidade prever, na norma de lei federal de caráter geral que trata da organização dessas corporações, a possibilidade de criação de quadros temporários de oficiais e praças que atenderiam a necessidade de tais órgãos sem gerar um custo elevado para as Unidades Federativas. Dessa forma, estar-se-ia possibilitando a existência, nessas corporações, de profissionais que, ao final de seu período de serviço temporário, deixariam a instituição sem gerar custos adicionais, tendo contribuído de forma efetiva para a melhoria dos serviços prestados à população em razão da contribuição qualitativa e quantitativa decorrente da sua inclusão nos quadros do órgão.
Outra vantagem é permitir que os profissionais recémformados possam iniciar seu mister profissional em ambientes socialmente hígidos, onde cultivarão, também, o sentimento cívico de que tanto ressentem nossos jovens.
No tocante às praças, é uma oportunidade para que jovens recém chegados à idade adulta possam ser encaminhados para um mercado de trabalho com as vantagens adicionais já citadas, enquanto se preparam, quiçá frequentando um curso de nível médio ou superior, para o necessário crescimento pessoal e profissional.
Certos de que os ilustres Pares concordarão com a importância desta proposição para a melhoria dos serviços de segurança e defesa civil prestados à população pelas Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, esperamos contar com o seu imprescindível apoio para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em de de 2010.
DEPUTADO LEO ALCÂNTARA