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sábado, 14 de novembro de 2009

ADPF/MG apresenta estudo sobre as atribuições do cargo de DPF.

13/11/2009 – 18:29

Manifesto em favor do cumprimento das normas constitucionais e legais  que se referem às atribuições do cargo de Delegado de Polícia Federal

Os Delegados de Polícia Federal da ADPF/MG reunidos no IV congresso Nacional de Delegado de Polícia Federal, no Estado Ceará, responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas legais que atingem a categoria dos Delegados de Polícia Federal como um todo resolvem apresentar o presente estudo sobre as atribuições do cargo de Delegado de Polícia Federal, com a sugestão de difusão para todas as unidades do DPF:

1 - O art. 144, § 4º da Constituição Federal dispõe que as “polícias civis” – aí distinguindo-as das polícias militares, espécie de polícia ostensiva – serão “dirigidas por delegados de polícia de carreira”. Vale dizer, a partir do Estado constituído em 05/10/1988, obrigatoriamente, apenas bacharéis em direito investidos no cargo de Delegado de Polícia, exercerão a direção das polícias civis.

O Constituinte de 1988 trata as forças policiais bifurcando-as em dois gêneros: Polícia Administrativa (ostensiva ou de segurança) e Polícia Civil (ou judiciária). A primeira de cunho eminentemente preventivo e mantenedora da ordem; a segunda, de atuação repressiva, voltada para o auxílio direto às autoridades judiciárias, no sentido de fornecer-lhes informações  necessárias à instrução e julgamento dos processos criminais, tarefa que cumpre a partir do instrumento do inquérito policial.

A polícia civil (ou judiciária), por seu turno, com supedâneo em critérios de competência estabelecidos na própria Constituição Federal, apresenta-se de duas formas: Polícias Civis estaduais e Polícia Federal.  Portanto, polícia civil é gênero de que são espécies as polícias judiciárias estaduais e a federal.

Reforçando esta hermenêutica, a Lei nº 4878/65, que regula o regime jurídico peculiar dos servidores públicos da Policia Federal, a eles se refere como “policiais civis da União”, dispondo, ademais, em seu art. 4º, que a função policial é fundada na hierarquia e na disciplina, portanto, na relação de subordinação funcional entre os cargos integrantes das distintas carreiras que compõem os quadros da Polícia Federal. Assim sendo, é de se concluir que ao Delegado de Polícia Federal subordinam-se os demais cargos integrantes da Polícia Judiciária da União.

2 - Em que pese, por ora, inexistir uma lei orgânica da Polícia Federal, sua estruturação e definição de suas carreiras e atribuições dos cargos podem ser extraídas de atos normativos esparsos comoDecreto-Lei nº 2.251/85, Lei nº 9.266/96 e a a Lei nº 11.538/07, todos normativos legais que definem os cargos integrantes da estrutura da Polícia Federal e, principalmente, em consonância com a Constituição Federal, prevêem a existência do cargo de Delegado de Polícia Federal e sua carreira definida em classes.

Não obstante o mandamento constitucional e os normativos legais acima citados, em sede infralegal, mas, também, de caráter normativo e cogente, devemos nos ater ao teor da  Portaria nº 523/89 do Ministério de Estado do Planejamento, onde estão estabelecidas as atribuições de cada cargo e de suas respectivas classes, definindo,  em síntese, que  ao Delegado de Polícia Federal cumpre:

“Supervisionar, coordenar e controlar, em alto nível, as atividades do Departamento de Polícia Federal; supervisionar, coordenar e orientar os trabalhos de equipes de Delegados incumbidos de tarefas de segurança e investigações; planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com a prevenção e repressão dos ilícitos penais de competência do DPF; orientar e comandar a execução de investigações relacionadas com a prevenção e repressão de ilícitos penais de competência do DPF”.

Outrossim, cabe lembrar que o Ministério do Trabalho e Emprego, por sua Portaria nº. 397, de 9 de outubro de 2002, que define a Classificação Brasileira de Ocupação (CBO), estabeleceu como responsabilidade do Delegado de Polícia o seguinte:

“Presidir com exclusividade as atividades de polícia judiciária, dirigir e coordenar as atividades de repressão às infrações penais, restabelecer a ordem e segurança individual e coletiva; além de administrar as atividades de interesse da segurança pública, expedir documentos públicos e administrar recursos humanos e materiais”.

Nos normativos em questão, fica patente que o Delegado de Polícia Federal é, essencialmente, cargo que dirige, que chefia, prioritariamente, uma delegacia especializada, como também deve ser ele o nomeado para a direção dos diversos cargos da estrutura administrativa da corporação a que pertence.

Alías, desde sua origem, quando instituído pela Lei nº 261, de 3 de dezembro de 1841, o cargo de Delegado tem a função de chefia da Polícia.

3 - Nesse diapasão, leis orgânicas de polícias civis estaduais, como a recentemente aprovada no estado da Bahia (Lei nº 11.370, de 04/02/2009) – e aí deve-se observar a simetria constitucional - além de expressa quanto à distinção da carreira de Delegado em relação à carreira que reúne os demais cargos, estabelece que:

“Art. 50 - São atribuições privativas do cargo de Delegado de Polícia Civil:

IV. planejar, dirigir, supervisionar, fiscalizar e avaliar as atividades operacionais e administrativas do órgão ou unidade policial sob sua direção.”

Elogiável, ademais, a estruturação dos quadros da Polícia Civil do Distrito Federal, que, à luz do art. 144, § 4º, da Constituição da República, não dá azo a profanações como as consubstanciadas nos atos ora questionados. Estabelece a Lei nº 9.264/96 que:

Art. 1º A Carreira Policial Civil do Distrito Federal, criada pelo Decreto-lei n° 2.266, de 12 de marco de 1985, fica desmembrada em Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 2° A Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal é constituída do cargo de Delegado de Polícia.

Art. 3° A Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal fica reorganizada nos cargos de Perito Criminal, Perito Médico-Legista, Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial e Agente Penitenciário.

4 – Destarte, tem-se que a nomeação de policiais ocupantes de cargos distintos da carreira de Delegado de Polícia para chefiar Delegacias Especializadas é ato eivado de nulidade. Afronta não só disposição expressa da Constituição Federal e da legislação vigente, como também vai de encontro ao Princípio da Razoabilidade e da Legalidade.

A Lei de Ação Popular (Lei nº 4.717/65), em seu art. 2º, define os vícios dos atos administrativos, apontando seus elementos ou requisitos: competência, objeto, forma, motivo e finalidade.

Afigura-se-nos que nomeações ao arrepio deste mandamento violam, claramente, dois desses elementos: objeto e motivo.

Objeto é o efeito jurídico que o ato produz, corresponde ao próprio enunciado do ato e deve estar previsto na norma. Para o ato administrativo ser válido, o objeto tem que ser lícito, possível de fato e de direito. Assim, vale lembrar mais uma vez que, para a Administração Pública – no que se distingue do particular (art. 5º, II, CF/88) – só é lícito o que a legislação lhe impõe como tal, consoante art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como o artigo 2º da Lei nº 9784/99.

Restou demonstrado, com amparo no texto constitucional – em consonância com o qual, por óbvio, devem ser interpretadas as normas inferiores, que o Delegado de Polícia de carreira é quem dirige as polícias civis (art. 144, § 4º).

Ademais, ato que nomeie servidor policial ocupante de cargo que não tenha atribuição para chefia de Delegacia e que, na escala hierárquica, esteja em condição de subordinação, viola, também, o disposto na norma do art. 4º da Lei 4878/65.

Lado outro, motivo do ato administrativo é o pressuposto de fato e de direito.

Precede à prática do ato, de modo a levar a Administração Pública a praticá-lo.

O ato é ilegal com relação ao motivo quando o fato não existiu ou quando existiu de maneira diferente do que justificado por seu autor. Pela Lei de Ação Popular, o vício relativo ao motivo ocorre quando a matéria, de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é substancialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido.

São elementos dos atos administrativos, além de objeto, forma, finalidade e motivo, o sujeito. E na doutrina de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, em Direito Administrativo, sujeito é aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato e no direito administrativo não basta capacidade, mas também competência para a prática do ato.

Entende-se por competência o conjunto de atribuições das pessoas jurídicas, órgãos e agentes, fixadas pelo direito positivo. A competência decorre da lei e é inderrogável.

Portanto , todos os atos praticados por agentes públicos que não tem competência para tanto são nulos de pleno direito.

Ora, é fato notório que em Superintendências Regionais em que sejam nomeados Agentes de Polícia Federal para chefiarem Delegacias Especializadas onde há, em número mais que suficiente, Delegados de Polícia aptos a assumirem as funções de direção, trata-se de ato eivado de ilegalidade.

Lado outro, não podemos deixar de comentar que a tal “gestão por competência” não tem o condão de justificar a existência de um ato flagrantemente contrário ao ordenamento constitucional/legal, uma vez que a  Administração Pública deve sempre se balizar, dentre outros, pelo princípio constitucional da legalidade, sob pena de responsabilidade de quem o descumprir.

Ainda neste contexto, cabe aqui fazer uma análise acerca do instituto da “gestão por competência”, utilizada pela  iniciativa privada e, também, pela Administração Pública quando da aplicação de certos princípios constitucionais, como, por exemplo, o da impessoalidade que se concretiza de forma mais contundente  através do concurso público, que se caracteriza como o meio mais democrático, republicano, impessoal e eficiente de se selecionar os melhores quadros para ingressarem na Administração Pública.

Ressalte-se que, o cidadão ao optar pelo ingresso no serviço público por meio do concurso público deve estar previamente ciente das atribuições legais de seu cargo, o que, no caso do cargo de Delegado de Polícia Federal está sobejamente previsto na legislação supradita. Compete, então, à Administração escolher dentre os ocupantes do mesmo cargo aquele que seja mais competente para exercer alguma atribuição afeta àquele cargo, o que no caso da Administração da Polícia Federal pode-se resumir na seguinte assertiva: compete à Administração da Polícia Federal escolher, dentre os ocupantes do cargo de DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL, aquele ou aqueles capazes de dirigir ou administrar as diretorias, coordenações e delegacias competentes. Negar esta assertiva é agir ao arrepio das normas constitucionais, legais e infralegais referentes à matéria.

4 – Considerando o disposto na norma do art. 37, caput, da Constituição Federal, no sentido de que a Administração Pública, obrigatoriamente, deve se pautar, pelo princípio da legalidade, segundo doutrina e repisada jurisprudência, o ato que desatenda essa diretriz é passível de anulação, não só pela própria Administração Pública (controle interno), como também pelo Poder Judiciário (controle externo).

Neste sentido, vale citar o teor da SÚMULA STF 473:

“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

5 – Assim sendo, como é da essência do Estado Democrático de Direito, o ordenamento jurídico prevê instrumentos para eliminar atos viciados, bem assim moldar, nos parâmetros da legalidade, a conduta dos Administradores Públicos.

Tais instrumentos traduzem-se na possibilidade de revisão dos próprios atos (art. 53, da Lei n.º 9784/99), na impetração de writs constitucionais como a ação popular e o mandado de segurança, e até mesmo no ajuizamento de ação civil de improbidade administrativa.

Quanto a esta última, prevista na Lei 8.429/92, merecem destaque os seguintes dispositivos:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

6-  De todo o exposto, com apoio unânime de seus membros presentes à assembléia realizada em 6 de novembro de 2009, a ADPF/MG vêm por meio da presente missiva e dos fundamentos aqui constantes solicitar à ADPF nacional e FENADEPOL que divulguem  e orientem os Srs. Superintendentes e demais Autoridades/gestores do DPF  que se atenham às medidas legais e infralegais ora mencionadas, mormente em face do princípio da legalidade que deve permear a administração pública.

Fonte: Associação dos Delegados de Polícia Federal.

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