Deus dá liberdade aos Seus filho

Na liberdade que temos, damos o exemplo e não seguimos as más inclinações deste mundo

“Jesus perguntou: ‘Simão, que te parece: Os reis da terra cobram impostos ou taxas de quem: dos filhos ou dos estranhos? Pedro respondeu: ‘Dos estranhos!’ Então Jesus disse: ‘Logo os filhos são livres’” (Mateus 17, 25-26).

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quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Ministros do STF criticam sistema prisional brasileiro.

Débora Zampier
Repórter da Agência Brasil

Brasília – Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) repercutiram hoje (14) as declarações do ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, sobre os defeitos do sistema prisional brasileiro e da fase de execução das penas. O assunto foi debatido durante o julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão, que levará 25 condenados a cumprir pena, a maioria delas, em regime inicial fechado.

A discussão começou quando o ministro Antonio Dias Toffoli defendeu uma pena financeira mais grave no lugar da pena restritiva de liberdade para o réu José Roberto Salgado, ex-vice presidente do Banco Rural, alegando que esta tem resquícios do período medieval. “Já ouvi aqui que o pedagógico é colocar pessoas na cadeia, mas o pedagógico é recuperar valores desviados”, argumentou.

O ministro Marco Aurélio concordou: “A parte mais sensível do corpo humano é o bolso”. Já o ministro Ricardo Lewandowski disse que pode reconsiderar seus votos sobre as multas, que estão sempre em patamares menores que as do relator Joaquim Barbosa.

Responsável por ações voltadas à área carcerária quando era presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o ministro Gilmar Mendes disse “louvar” as críticas de Cardozo, mas lamentou que o assunto tenha sido abordado tardiamente. "Esse problema existe desde sempre, temos responsabilidade na temática. Temos um inferno nos presídios”.

Para Mendes, é conveniente discutir a questão agora que ela foi colocada em evidência no julgamento do processo do mensalão. “É preciso que o governo federal tenha percepção que tem que participar de debate sobre segurança pública porque tem as verbas e a função de coordenar. Isso não foi prioridade e por isso estamos neste estado de caos”, disse.

O ministro Celso de Mello também citou as declarações de Cardozo para criticar o sistema de execução penal, que classificou como “exercício de ficção jurídica”. “É importante que o senhor ministro da Justiça revele publicamente sua preocupação com o estado de coisas em que se acha o sistema penitenciário do país”, disse, ressaltando que a mudança no tratamento da questão deve partir do próprio Ministério da Justiça.

Para o ministro Luiz Fux, por mais que as mudanças no sistema prisional sejam necessárias, inclusive com a valorização da pena pecuniária, é preciso respeitar a vontade do legislador e estabelecer penas de prisão nos casos em que elas são necessárias.

No final da sessão, o presidente do STF, Carlos Ayres Britto, disse em entrevista coletiva que não vê elo entre as declarações de Cardozo e as punições que estão sendo aplicadas na Ação Penal 470. Para Britto, Cardozo falou com honestidade sobre uma situação geral dos presídios brasileiros.

Edição: Fábio Massalli

Fonte: Agência Brasil.

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Canal do STF no YouTube fala sobre Lei de Contravenções Penais.

O canal do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube exibe, a partir desta sexta-feira (24), entrevista com o advogado criminalista Jairo Lopes sobre a Lei de Contravenções Penais. O advogado explica a diferença entre crime e contravenção e seus conceitos básicos.

No quadro Saiba Mais, o advogado esclarece ainda o conceito estabelecido sobre contravenção penal, os principais princípios da lei de contravenções penais, sua interferência no dia a dia do cidadão e as punições que a lei brasileira prevê para a contravenção penal.

Confira a entrevista completa em www.youtube.com/stf.

 

Fonte: STF.

sexta-feira, 2 de março de 2012

Lei Seca: Ministro define roteiro de palestras na audiência pública.

Representantes do Congresso Nacional, Detran, da Polícia Rodoviária Federal, de bares e restaurantes, organizações não-governamentais, associações de familiares e amigos de vítimas de trânsito e de medicina de tráfego estão entre os expositores das audiências públicas a serem realizadas no Supremo Tribunal Federal (STF), nos dias 07 e 14 de maio, para discutir a Lei 11.705/2008, também conhecida como “Lei Seca”, que proibiu a venda de bebidas alcoólicas ao longo das rodovias federais.

As audiências foram marcadas pelo ministro Luiz Fux, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4103, em que a Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento (Abrasel) questiona dispositivos da lei. As exposições serão realizadas na sala de sessões da Primeira Turma do STF, das 15 às 19 horas. Cada expositor terá 15 minutos para apresentar seus pontos de vista sobre a lei.

- Veja aqui a programação.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Delegados de SP pedem cumprimento de decisão sobre aposentadoria especial.

A Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (ADPESP) ajuizou Reclamação (RCL 12823) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o Estado de São Paulo alegando violação e descumprimento de decisão do STF que, em julgamento de mandado de injunção (MI 755) impetrado pela própria associação, reconheceu o direito da categoria à aposentadoria especial prevista no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição da República, na ausência de norma reguladora específica.

Na ocasião, a ADPESP alegou que o servidor policial civil fora “resvalado à vala comum” pelo governo do Estado de São Paulo e pela União, “como se não exercesse função essencial (segurança pública), considerada de risco e em condições especiais que prejudicam sua saúde”. A decisão do STF no MI 755, no entendimento da ADPESP, teria conferido a seus associados o direito de aposentadoria em tempo especial de 15, 20 ou 25 anos, sem limite de idade ou tempo de contribuição.

Na Reclamação, a associação informa que, dois anos depois do julgamento do mandado de injunção, o Estado de São Paulo vem usando “subterfúgios” para cercear o direito reconhecido judicialmente. Com respaldo na Lei Complementar Estadual 1.062, editada em 2008, que exige, para a concessão do regime especial, 55 anos de idade para os homens e 50 para as mulheres, 30 anos de contribuição previdenciária e 20 anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial, a Secretaria de Segurança Pública de São Paulo rejeitou a pretensão dos associados da ADPESP de terem o direito à aposentadoria especial sem a exigência desses requisitos previstos na norma estadual. O objeto da Reclamação é a cassação dessa decisão administrativa.

O fundamento apresentado é o fato de que a competência para a criação de normas gerais sobre a matéria é da União, conforme o artigo 24 da Constituição, cabendo aos estados apenas a competência suplementar. Assim, a regulamentação em nível estadual não teria, segundo a Reclamação, retirado a legitimidade dos delegados de obter perante a União a regulamentação geral sobre a matéria. “Apesar da edição da lei complementar paulista, a União estava omissa no dever de regulamentar as normas gerais destinadas a todos os servidores públicos”, argumenta.

O acórdão proferido no MI julgado no Supremo teria fixado essas normas gerais, alega a ADPESP. Assim, sustenta que a exigência de tempo de idade e de contribuição estaria com eficácia suspensa por conflitar com os parâmetros ali fixados. “A única suplementação possível conferida ao Estado de São Paulo é a escolha do tempo, que pode oscilar entre 15, 20 ou 25 anos”, defende.

Insalubridade

A entidade representativa dos delegados afirma que a atividade policial, “além de ser de risco, é insalubre, por expor seu agente a condições especiais” que prejudicam sua saúde – plantões ininterruptos de 24h, flagrantes noturnos em locais degradantes ou perigosos, etc. O MI 755 teria aplicado à categoria os parâmetros fixados pelo INSS para a concessão de aposentadoria especial.

“Nada mais justo que estender o mesmo direito consignado na Lei 8.213/1991, artigo 57, aos servidores públicos que trabalham em plantões exaustivos e lidam com indivíduos mais perigosos da sociedade”, afirma a associação, lembrando ainda o stress a que estão sujeitos pelo acúmulo de serviço em outros órgãos da Administração Pública como o Ciretran e Detran. “O maior risco à saúde é o perigo de vida, de ficar paraplégico, de ser baleado, ou seja, os riscos inerentes conjugam a prejudicialidade à saúde e à integridade física", alega a ADPESP.

O relator da Reclamação é o ministro Luiz Fux.

CF/AD

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

terça-feira, 27 de setembro de 2011

STF: 2ª Turma confirma tese de que embriaguez ao volante constitui crime.

Segundo a decisão, não é preciso causar acidente ou morte para um motorista responder pelo crime de dirigir bêbado.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão de hoje (27), o Habeas Corpus (HC) 109269, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de um motorista de Araxá (MG) denunciado por dirigir embriagado. O crime está previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, mas o juiz de primeira instância absolveu o motorista por considerar inconstitucional o dispositivo, alegando que se trata de modalidade de crime que só se consumaria se tivesse havido dano, o que não ocorreu.

A Defensoria Pública pedia ao STF o restabelecimento desta sentença, sob a alegação de que “o Direito Penal deve atuar somente quando houver ofensa a bem jurídico relevante, não sendo cabível a punição de comportamento que se mostre apenas inadequado”, mas seu pedido foi negado por unanimidade de votos.

Citando precedente da ministra Ellen Gracie, o relator do habeas corpus, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou ser irrelevante indagar se o comportamento do motorista embriagado atingiu ou não algum bem juridicamente tutelado porque se trata de um crime de perigo abstrato, no qual não importa o resultado.

“É como o porte de armas. Não é preciso que alguém pratique efetivamente um ilícito com emprego da arma. O simples porte constitui crime de perigo abstrato porque outros bens estão em jogo. O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro foi uma opção legislativa legítima que tem como objetivo a proteção da segurança da coletividade”, enfatizou Lewandowski.   

Com a decisão de hoje, a ação penal contra o motorista prosseguirá, nos termos em que decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), quando acolheu apelação do Ministério Público estadual contra a sentença do juiz de Araxá. De acordo com o artigo 306 do CTB, as penas para quem conduz veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis é de detenção (de seis meses a três anos), multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

VP/CG

Processos relacionados - HC 109269

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

quarta-feira, 15 de junho de 2011

STF libera protestos a favor da legalização das drogas.

15/06/2011 - 20:33

Decisão não legaliza uso de drogas, afirmam os ministros da Corte.
Procuradoria-geral propôs ação em defesa da liberdade de expressão.

Débora Santos Do G1, em Brasília

O Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu nesta quarta-feira (15) o direito de cidadãos realizarem manifestações pela legalização de drogas em todo o Brasil. Por unanimidade dois oito ministros que participaram do julgamento, o STF decidiu que, a partir de agora, a Justiça não poderá proibir protestos e eventos públicos, como as marchas da maconha.

A Corte julgou ação proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) que defende o direito a manifestações pela descriminalização das drogas, sem que isso seja considerado apologia ao crime.

Só no último mês, as marchas foram vetadas por decisões judiciais em pelo menos nove capitais brasileiras, com base no argumento de que esses protestos fariam apologia ao uso de drogas, que é crime previsto em lei.

A decisão do Supremo teve como base o direito, garantido na Constituição, de expressar ideias e se reunir para debater sobre elas. O relator do caso, ministro Celso de Mello, defendeu a liberdade de se manifestar desde que seja pacífica e não haja estímulo à violência.
Mello defendeu chamadas marchas da maconha que, para ele, não fazem apologia às drogas, apenas promovem um debate “necessário”.

“No caso da marcha da maconha, do que se pode perceber, não há qualquer espécie de enaltecimento defesa ou justificativa do porte para consumo ou tráfico de drogas ilícitas, que são tipificados na vigente lei de drogas. Ao contrário, resta iminente a tentativa de pautar importante e necessário debate das políticas públicas e dos efeitos do proibicionismo”, argumentou.

Em seu voto, Mello lembrou, no entanto, que se manifestar em favor da legalização das drogas não quer dizer que, durante as marchas pró-maconha, seja liberado o consumo de drogas. Por mais de uma vez, ele deixou claro que o tribunal não está “legalizando o uso de drogas”.

“A proteção judicial não contempla, e nem poderia fazê-lo, a criação de um espaço público imune à fiscalização do estado. Menos ainda e propugna que (...) os manifestantes possam ocorrem em ilicitude de qualquer espécie como, por exemplo, consumir drogas. (...) O STF está apenas assegurando o exercício de duas liberdades fundamentais: o direito à reunião e à liberdade de pensamento. O Supremo não está legalizando o uso de drogas”, afirmou.
A ministra Cármen Lúcia citou a “criatividade” dos manifestantes para debater o assunto, mesmo diante das proibições. Em algumas marchas, a palavra “maconha” foi trocada por “pamonha” e os atos transformados em protestos pela liberdade de expressão.

“A liberdade é mais criativa do que qualquer algema que se possa colocar no povo. (...) Alguns avanços se fazem dessa forma, postulando algo que neste momento é tão grave e com o tempo passa a ser normal para todo mundo. Tenho profundo gosto pela praça porque a praça foi negada a nossa geração”, afirmou a ministra ao fazer referência a proibição de manifestações públicas durante o regime militar (1964-1985).
Ressalva
Ao defender o direito de protestar sobre esse assunto, o ministro Luiz Fux fez uma advertência. Para ele, crianças e adolescentes não poderiam participar de manifestações, como as marchas da maconha.

“Não é adequado que crianças e adolescente cuja autonomia é limitada sejam compelidos a participação ativa no evento. O engajamento de menores em movimentos dessa natureza, expondo deles a defesa ostensiva do consumo legalizado de entorpecentes, no meu modo de ver, interfere no processo de formação de sua autonomia”, afirmou o ministro.
Julgamento
Na primeira parte do julgamento, os ministros rejeitaram pedido feito pela Associação Brasileira de Estudos Sociais do Uso de Psicoativos (Abesup) para legalizar o cultivo doméstico da planta da maconha e seu uso para fins medicinais e religiosos.

A vice-procuradora-geral da República Deborah Duprat, responsável pela ação, defendeu a importância de que o Supremo se pronuncie definitivamente sobre o assunto. Segundo ela, os as leis anteriores à Constituição de 1988 devem ser reinterpretadas de acordo seus princípios.

“A primeira grande objeção é supressão da visão positivista de que aos textos são unívocos, de que as palavras se colam às coisas de modo definitivo. O que está em debate é a liberdade de expressão como uma dimensão indissociável da dignidade da pessoa humana. Não cabe ao estado fazer juízo de valor sobre a opinião de quem quer que seja”, afirmou a vice-procuradora.

A liberdade de debater a legalização de drogas em atos públicos também foi defendida no plenário do STF pela Associação Brasileira de Estudos Sociais do Uso de Psicoativos (Abesup) e pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM).
O advogado da Abesup Mauro Chaiben defendeu a necessidade de discutir, por exemplo, o benefício da redução da criminalidade no caso de legalização dessas substâncias. Para ele, até a dependência causada pela maconha poderia ser reduzida se a droga fosse consumida em sua forma “pura e simples, sem a energia negativa do tráfico”.

“O modelo proibicionista criou novas drogas ainda mais danosas. A liberdade de expressão há de prevalecer justamente para proporcionar esse debate que aqui apresento”, afirmou Chaiben.

Para o advogado do IBCCRIM, Luciano Feldens, a restrição ao direito de manifestação e reunião só poderia ser admitida num estado de sítio, que não é a situação do Brasil.

“Inexistiria qualquer razão para que a liberdade de expressão fosse alçada à condição de direito se ela protegesse exclusivamente o direito a manifestações compartilhadas pela ampla maioria da sociedade”, afirmou Feldens.

Fonte: G1.

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

STF: Segunda Turma reconhece legitimidade do MP em investigar a atividade policial.

07/12/2010

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o pedido de Habeas Corpus (HC) 93930, ajuizado em favor de um policial militar acusado de suposta prática de tortura, juntamente com outros militares, contra adolescentes apreendidos na posse de substâncias entorpecentes. A defesa pedia o arquivamento da ação penal, argumentando que o Ministério Público não teria legitimidade para a coleta de novas provas e para apuração dos fatos.

Segundo o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, a atividade investigativa do Ministério Público já é aceita pelo STF. “O tema está pendente de solução no Plenário, mas a questão aqui é típica”, disse o relator. Nesse sentido, o ministro afirmou que a tortura praticada por policiais militares já possui diversas manifestações na Segunda Turma no sentido de que “a investigação deve ser feita por um órgão que sobrepaire a instituição policial”.

No entendimento do relator, é justificada a atuação do MP diante da situação excepcionalíssima constatada nos autos: “A atividade investigativa supletiva do MP ante a possibilidade de favorecimento aos investigados policiais vem sendo aceita em recentes pronunciamentos desta Corte”. O ministro finalizou seu voto no sentido de negar a ordem afirmando que o MP é um órgão com “poder de investigação subsidiária em casos em que é pelo menos plausível a suspeita de que falha a investigação policial”.

Controle externo

Ao proferir seu voto, o ministro Ayres Britto reforçou o entendimento de que “perante a polícia, o MP até tem o controle externo por expressa menção constitucional”. Afirmou ainda que “esse controle externo que a Constituição Federal adjudicou ao MP, perante a polícia, não tem nada a ver com as atividades administrativas interna corporis da polícia”.

O ministro Celso de Mello também frisou em seu voto que reconhece a legitimidade constitucional do poder investigatório do MP, “especialmente em situações assim”.

KK/AL

Processos relacionados
HC 93930

Fonte: STF.

domingo, 5 de dezembro de 2010

Conamp questiona norma que pune membro do MP por se ausentar da comarca sem autorização.

25/11/2010 – 09:00

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4496), no Supremo Tribunal Federal, na qual questiona expressões contidas na Lei Complementar nº 8, de 18 de julho de 1983, que estabelece a organização do Ministério Público do Acre e impõe infrações disciplinares. A entidade contesta um dever, imposto aos membros do MP estadual, de requerer autorização à Corregedoria-Geral toda vez que tiverem de se ausentar da comarca, sob pena de punição.

A Conamp pede a declaração de inconstitucionalidade da expressão “devendo requerer autorização, ainda, à Corregedoria-Geral sempre que dela tiver de se ausentar”, que consta do artigo 54, inciso VI, alínea “o”, da Lei Complementar nº 8/83, com redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 27 de janeiro de 2004.

Salienta a ADI que não se questiona a exigência de o membro do Ministério Público ter que residir na comarca onde está lotado, uma vez que esse é preceito constitucional expresso no artigo 129, parágrafo 2º, da CF. Contudo, alega flagrante inconstitucionalidade da punição a ser dada aos membros do MP do Acre toda vez que tiverem de se ausentar da comarca sem solicitar autorização da Corregedoria-Geral.

“O dever constitucional dos membros do Ministério Público de residirem na comarca não inclui restrição à liberdade de ir e vir, que é assegurada pelo artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal. Logo, inaceitável qualquer tipo de restrição à locomoção e previsão de sanção por infringência a tal restrição”, afirma, ao alegar ofensa também aos princípios da razoabilidade e da isonomia. “É evidente que tal restrição é completamente carente de razoabilidade, até porque é vedada a prática de atos processuais fora do horário de expediente, salvo em plantão. Além do mais, ofende o princípio da isonomia, pois tal restrição foi imposta apenas aos procuradores e promotores de Justiça do Acre”, completa a ADI.

Para a Conamp, impedir que um membro do MP possa se ausentar livremente de sua residência, sem autorização, viola flagrantemente os direitos garantidos a qualquer cidadão, impondo constrangimento não previsto em lei. “Portanto, tais expressões não podem subsistir, ante a sua flagrante inconstitucionalidade material e por completa ausência de motivos para justificar a limitação da liberdade de ir e vir dos procuradores e promotores de justiça do estado do Acre, devendo pois ser assegurada a liberdade de livre trânsito”, destacam.

A ministra Ellen Gracie é relatora do processo que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF).

EC/EH

Fonte: STF.

sábado, 20 de novembro de 2010

Civis só podem ser julgados pela Justiça Militar em casos excepcionais, decide ministro Celso de Mello.

18/11/2010

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão do processo militar instaurado contra civis acusados de falsificação de documento emitido pela Marinha do Brasil. A decisão foi tomada em caráter liminar, até o julgamento final do Habeas Corpus (HC) 106171, em que a Defensoria Pública da União pede o trancamento do processo, alegando incompetência da Justiça Militar para julgar civis.

A Defensoria Pública da União contesta decisão do Superior Tribunal Militar (STM) que configurou a prática da falsificação do documento como crime militar e negou o pedido de liminar. No entendimento do STM, “revestida de fé pública, eventual adulteração nos dados originais de Caderneta de Inscrição e Registro repercute negativamente na credibilidade das instituições militares e atenta contra a ordem administrativa militar”. Assim, para o STM, o julgamento do caso é de competência da Justiça Militar da União.

Na avaliação do ministro, a Justiça Militar da União possui jurisdição penal sobre civis em relação a delitos castrenses em casos excepcionais, seja em tempos de paz ou de guerra. Observa que a submissão de civis à jurisdição de tribunais militares em tempos de paz possui um “caráter anômalo” e é interpretada pela Suprema Corte de forma estrita.

Para o ministro Celso de Mello, “a tentativa de o Poder Público pretender sujeitar, arbitrariamente, a tribunais castrenses, em tempo de paz, réus civis, fazendo instaurar, contra eles, perante órgãos da Justiça Militar da União, fora das estritas hipóteses legais, procedimentos de persecução penal, por suposta prática de crime militar, representa clara violação ao princípio constitucional do juiz natural (CF, art. 5º, LIII)”.

Outros países

Em sua decisão o ministro destacou que o ordenamento positivo de alguns países de perfil democrático tende à exclusão de civis da esfera de jurisdição penal militar. Citou como exemplos textos constitucionais de Portugal, Colômbia, Paraguai, México e Uruguai e ainda a Lei Federal 26.394/08 da Argentina.

Lembrou decisão de 2005 em que a Corte Interamericana de Direitos Humanos determinou ao governo do Chile que estabelecesse limites legais de competência dos tribunais militares. Pela decisão, em nenhuma circunstância um civil pode ser submetido à jurisdição dos tribunais penais militares.

Liminar

Antes de conceder a liminar, o ministro Celso de Mello afirmou que o Supremo Tribunal Federal, em casos idênticos, tem firmado entendimento de que não se configura a competência da Justiça Militar da União, em tempos de paz, tratando-se de réus civis, “se a ação eventualmente delituosa, por eles praticada, não afetar, de modo real ou potencial, a integridade, a dignidade, o funcionamento e a respeitabilidade das instituições militares que constituem, em essência, os bens jurídicos penalmente tutelados”.

Assim, ao destacar a importância do princípio constitucional do juiz natural, segundo o qual "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" o ministro Celso de Mello acolheu o pedido da Defensoria Pública e deferiu a liminar.

“Reconheço configurada, no caso, a absoluta incompetência da Justiça Militar da União, para processar e julgar os ora pacientes, que são civis, a quem se imputou a prática de delito que, evidentemente, não se qualifica como crime de natureza militar”, afirmou o ministro ao determinar o trancamento do processo que tramita contra os réus na Auditoria da 12ª Circunscrição Judiciária Militar.

Leia a íntegra da decisão.

AR/AL

Processos relacionados
HC 106171

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Mantida aposentadoria especial a delegado acreano com comprovação de atividade de risco.

13/10/2010 – 18:20

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou, nesta quarta-feira (13), jurisprudência firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3817 para reafirmar que o inciso 1º, artigo 1º da  Lei Complementar (LC) nº 51/1985 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Esse dispositivo prevê que ao servidor policial é garantido o direito à aposentadoria voluntária, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 567110, relatado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, em que o Instituto de Previdência do estado do Acre contestava decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-AC), que reformou decisão de primeiro grau para reconhecer ao delegado de polícia Carlos Alberto da Silva o direito à aposentadoria especial.

Recepção

“A recorrente não tem razão de pedir a reforma da decisão do TJ-AC”, sustentou a ministra relatora. Segundo ela, a alegação de que a aplicação do artigo 1º da LC 51 não é automática não procede, já que o policial comprovou o exercício efetivo do cargo durante 20 anos em condições de risco a sua integridade física.

Ela informou o fato diante de uma ponderação do ministro Gilmar Mendes quanto ao risco de o benefício da aposentadoria especial ser estendido também aos servidores que, requisitados para outros órgãos ou outras atividades, não tiverem atuado em situação de efetivo risco a sua saúde ou integridade física durante o período previsto em lei.

Repercussão geral

O Recurso Extraordinário nº 567110 foi protocolado no STF em outubro de 2007. Em fevereiro de 2008, os ministros do STF reconheceram ao tema o caráter de repercussão geral. Posteriormente, em 13 de setembro daquele mesmo ano, o Plenário da Suprema Corte julgou um caso idêntico na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3817, concluindo que o artigo 1º da  LC 51 foi recepcionado pela EC 20/98, que deu nova redação ao artigo 40, parágrafo 4º da CF.

Violência

Em rápida sustentação oral em favor do policial, o advogado responsável pelo caso observou que, comparativamente a 1985, o cenário policial das grandes cidades brasileiras é hoje bem mais violento. Segundo ele, como o policial está 24 horas por dia sujeito a efetuar prisões em flagrante, está também sujeito a risco permanente a sua integridade física.

Ele lembrou que o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 554/2010, que revoga a  LC 51, mas reconhece expressamente a validade das aposentadorias concedidas com base em seu artigo 1º, quando preenchidos os requisitos legais, ou seja: o tempo de aposentadoria previsto para o servidor público, desde que ele comprove ter exercido, por 20 anos, atividade efetivamente de risco a sua saúde ou integridade física.

Também a Advocacia Geral da União manifestou-se pelo direito do policial à aposentadoria especial, reconhecendo a recepção da LC 51 pelo parágrafo 4º do artigo 40 da CF, por força da redação que lhe foi dada pela EC 20/98.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

domingo, 5 de setembro de 2010

STF declara inconstitucionais dispositivos da lei de drogas que impedem pena alternativa.

01º/09/2010

Por seis votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (1º) que são inconstitucionais dispositivos da Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas. A determinação da Corte limita-se a remover o óbice legal, ficando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena.

A decisão foi tomada em um Habeas Corpus (HC 97256) e, portanto, vale somente para o processo julgado nesta tarde. Mas o mesmo entendimento poderá ser aplicado a outros processos que cheguem à Corte sobre a mesma matéria.

O habeas foi impetrado pela Defensoria Pública da União em defesa de um condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, flagrado com 13,4 gramas de cocaína. Os ministros decidiram que caberá ao juiz da causa analisar se o condenado preenche ou não os requisitos para ter sua pena privativa de liberdade convertida em uma sanção restritiva de direito.

A análise do habeas começou no dia 18 de março, quando o relator do processo, ministro Carlos Ayres Britto, votou pela inconstitucionalidade da regra, contida no parágrafo 4º do artigo 33 e no artigo 44 da Nova Lei de Tóxicos. O julgamento foi suspenso em seguida, por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.

Na semana passada, o julgamento foi retomado. Os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso se alinharam ao relator. Já os ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ellen Gracie e Marco Aurélio formaram a divergência.  O julgamento foi suspenso para se aguardar voto do ministro Celso de Mello.

Nesta tarde, Celso de Mello reafirmou seu posicionamento, externado em diversas ocasiões em julgamentos realizados na Segunda Turma do STF, sobre a inconstitucionalidade da cláusula legal que veda a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.

“Vislumbro, nessa situação, um abuso do poder de legislar por parte do Congresso Nacional que, na verdade, culmina por substituir-se ao próprio magistrado no desempenho da atividade jurisdicional”, disse. “Nesse ponto [da Nova Lei de Tóxicos], entendo que a regra conflita materialmente com o texto da Constituição”, reiterou.

Divergência

A corrente contrária – formada após divergência aberta pelo ministro Joaquim Barbosa – considera que o Congresso Nacional pode impor sanções penais que julgar necessárias para enfrentar problemas que afetam o país, desde que observem os limites legais e constitucionais, levando em consideração os interesses da sociedade.

RR/CG

Processos relacionados
HC 97256

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

sábado, 28 de agosto de 2010

Traficante pode ter pena alternativa concedida pelo STF.

26/08/2010 – 19:44

BRASÍLIA - Em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), cinco ministros votaram nesta quinta-feira a favor de que condenados por tráfico de drogas tenham direito de cumprir pena alternativa em substituição à prisão, dependendo da gravidade do caso. Outros quatro ministros votaram de forma oposta, ao ponderar que a Lei 11.343, de 2006, não permite a concessão de pena alternativa a traficantes.

O julgamento foi interrompido pela ausência do ministro Celso de Mello. A presença dele é indispensável, pois o tribunal precisa contabilizar pelo menos seis votos para declarar uma lei inconstitucional. No entanto, com base na opinião da maioria dos ministros presentes, foi determinada a libertação do réu até o fim do julgamento, que não tem data marcada para continuar.

O relator, ministro Carlos Ayres Britto, defendeu o direito à pena alternativa para traficantes:

- Ninguém melhor que o juiz da causa para saber qual o tipo de reprimenda é suficiente para castigar e recuperar socialmente o apenado - argumentou.

Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, José Antonio Toffoli e o presidente do tribunal, Cezar Peluso, concordaram com o relator.

O primeiro a discordar da tese vencedora foi Joaquim Barbosa.

- A substituição da pena não é cabível em qualquer crime. O juiz em vários casos é impedido de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos - afirmou.

Votaram da mesma forma Cármen Lúcia, Ellen Gracie e Marco Aurélio Mello.

A liminar foi concedida a Alexandro Mariano da Silva, preso em flagrante em junho de 2007 com 13,4 gramas de cocaína e crack, em Porto Alegre (RS). O réu, que tinha 20 anos de idade, estava no Bairro Leopoldina, em uma região supostamente conhecida como ponto de tráfico, quando dois policiais o revistavam. A droga estava em papelotes distribuídos por dois tubos de bala. A condenação foi sacramentada quatro meses depois e foi determinada ao réu pena de 1 ano e oito meses de reclusão em regime inicialmente fechado. Ele recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para conseguir substituir a pena por uma alternativa, mas não conseguiu. A tendência é de que o benefício seja concedido pelo STF.

Fonte: O Globo.

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Adepol questiona emenda à Constituição de MG que criou nova carreira jurídica na PM.

A Emenda à Constituição do Estado de Minas Gerais nº 83/2010, que criou no sistema de segurança pública estadual uma nova carreira jurídica – a de oficial da Polícia Militar –, está sendo contestada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4448). O relator é o ministro Gilmar Mendes.

A associação alega que a emenda constitucional, de iniciativa parlamentar, viola a Constituição Federal, na medida em que estabelece vinculação remuneratória dos oficiais com os delegados (art. 37, inciso XIII) e militariza as investigações criminais usurpando as atividades próprias de polícia judiciária, que devem ser exercidas privativamente pelos delegados de polícia (art. 144, parágrafos 1º, incisos I, II, IV e 4º).

A emenda questionada acrescentou dois parágrafos ao artigo 142 da Constituição mineira. O primeiro estabelece que “para o ingresso no Quadro de oficiais da Polícia Militar (QO-PM) é exigido o título de bacharel em Direito e a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do estado de Minas Gerais”.

O segundo adendo estipula que “o cargo de Oficial do Quadro de Oficiais da Polícia Militar (QO-PM), com competência para o exercício da função de juiz militar e das atividades de polícia judiciária militar, para todos os fins, a carreira jurídica militar do Estado”.

“Ressalte-se, sobretudo, desde logo, a inconstitucionalidade formal da EC 83/2010, tendo em conta que foi modificada, na espécie, a organização da segurança pública no estado de Minas Gerias instituindo, mediante iniciativa do deputado estadual Mauri Torres, a criação de uma ‘nova carreira jurídica no estado constituída por oficiais da PM-MG, bem como impondo uma nova organização e estrutura para os militares estaduais”, ressalta a Adepol.

A associação pede liminar para suspender “os tumultos que a norma impugnada vem causando notoriamente no sistema de segurança pública do estado de Minas Gerais”.

VP/CG

Processos relacionados
ADI 4448

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

TEXTO DA EC 83/2010

EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° 83, DE 3 DE AGOSTO DE 2010

Acrescenta os §§ 3° e 4° ao art. 142 da Constituição do Estado.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1° – O art. 142 da Constituição do Estado fica acrescido dos seguintes §§ 3° e 4°:

"Art. 142 – (...)

§ 3° – Para o ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar – QO-PM – é exigido o título de bacharel em Direito e a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais.

§ 4° – O cargo de Oficial do Quadro de Oficiais da Polícia Militar – QO-PM –, com competência para o exercício da função de Juiz Militar e das atividades de polícia judiciária militar, integra, para todos os fins, a carreira jurídica militar do Estado.".
Art. 2° – O disposto no art. 1° não implica supressão, alteração ou acréscimo das competências constitucionalmente previstas para os órgãos de que trata o art. 136 da Constituição do Estado.

Art. 3° – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 3 de agosto de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

Deputado Alberto Pinto Coelho – Presidente
Deputado Doutor Viana – 1º-Vice-Presidente
Deputado José Henrique – 2º-Vice-Presidente
Deputado Weliton Prado – 3º-Vice-Presidente
Deputado Dinis Pinheiro – 1º-Secretário
Deputado Hely Tarqüínio – 2º-Secretário
Deputado Sargento Rodrigues – 3º-Secretário

Leia também:

EC define novas regras para o ingresso nas carreiras militares – Tribunal de Justiça Militar de MG

Mesa da ALMG assina emenda da carreira jurídica da PM – Assembleia Legislativa do Estado de MG

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Ceará quer suspender liminar que beneficiou candidato em concurso da Polícia Militar.

12/08/2010

O estado do Ceará ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) pedido de Suspensão de Liminar (SL 424) contra decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) que determinou a nomeação e posse de um candidato no concurso de soldado da Polícia Militar.

De acordo com a ação, o candidato recorreu à Justiça após ter sido eliminado em prova objetiva aplicada no final do curso de formação profissional, que corresponde à terceira fase do concurso.

O TJ-CE concedeu a liminar para garantir que ele permanecesse no certame com a aplicação da prova final objetiva sem caráter eliminatório e, consequentemente, a nomeação no cargo de soldado da PM.

De acordo com o estado cearense, a decisão é contrária à Constituição Federal, pois o artigo 37 exige aprovação prévia para investidura em cargo público. Além disso, outros 27 candidatos também foram beneficiados pela mesma decisão posteriormente.

Para o estado, a decisão causa grave lesão à ordem pública uma vez que tais candidatos são “excedentes”, pois “apesar de supostamente terem atingido nota superior à mínima exigida pelo edital, não se classificaram entre os 5.225 aprovados que foram convocados para participar das etapas seguintes, ou seja, não atingiram a nota de corte”.

Sustenta que é imprescindível aprovação prévia em todas as fases do concurso e que os candidatos não têm direito à nomeação imediata, justamente pela falta de definição da legalidade do ato administrativo que o excluiu da seleção.

Afirma, por fim, que é totalmente válida e legal a realização da prova objetiva de caráter eliminatório ao final do curso de formação profissional e pede a suspensão da decisão concedida pelo TJ-CE.

A ação foi reautuada como a Suspensão de Segurança 4261.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Supremo suspende ato do STJ que manteve condenação de agricultor por porte de arma desmuniciada.

06/08/2010

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve condenação de primeira instância ao agricultor gaúcho A.L. Ele foi condenado à pena de 15 dias de prisão pelo crime de vias de fato (artigo 21, da Lei de Contravenções Penais) e a um ano de detenção pelo crime de porte de arma de fogo (artigo 10, caput, da Lei 9.347/97), substituída por pena restritiva de direito.

A decisão no Habeas Corpus (HC) 104410 foi publicada nesta semana no Diário da Justiça Eletrônico do STF. O DJe pode ser acessado pela página do Supremo, no menu Publicações, link DJ/DJe.

O caso

Na denúncia oferecida pelo Ministério Público (MP) contra o agricultor consta que, no dia 15 de fevereiro de 2003, ele praticou vias de fato contra outra pessoa, em um bar. A polícia foi chamada, mas ao chegar não encontrou mais os envolvidos na briga.

Informada quanto ao veículo utilizado pelo agressor, a polícia encontrou o veículo estacionado e, em seu banco traseiro, uma arma calibre 32, enrolada em uma camisa. O próprio agricultor, localizado posteriormente, assumiu a propriedade da arma sem registro, admitindo também não ter autorização para portá-la.

Decisão

“Em um juízo preliminar, considero plausível a pretensão da defesa, por estar em consonância com vários julgados deste STF”, disse o ministro Gilmar Mendes, ao citar o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 81057. Ainda no mesmo sentido menciono recente julgado da Segunda Turma da Corte, o HC 99449.

Assim, sem prejuízo de reexame da matéria, a ministra deferiu pedido de medida liminar para suspender, até o julgamento final do presente habeas corpus, a eficácia do acórdão proferido pelo STJ nos autos de Recurso Especial. Posteriormente, os autos serão encaminhados para a Procuradoria-Geral da República (PGR), para parecer.

EC/CG
Leia mais:
21/06/2010 - Condenado por porte de arma desmuniciada pede absolvição

Processos relacionados
HC 104410

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

sábado, 14 de agosto de 2010

Condenados pela Lei de Drogas poderão recorrer em liberdade.

03/08/2010

Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deferiu, nesta terça-feira (3), o Habeas Corpus (HC) 103529 para, mantida a sentença penal condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Foro Distrital de Hortolândia (SP) contra L.V.S. e S.F.,  permitir a eles apelarem da condenação em liberdade, até o trânsito em julgado da sentença.

A decisão, que confirma liminar concedida pelo relator do processo, ministro Celso de Mello, em abril deste ano, baseou-se no entendimento de que “não há motivação idônea para mantê-los presos”. Segundo o ministro Celso de Mello, o juízo de primeiro grau fundamentou-se unicamente no artigo 59 da Lei de Drogas (Lei 11.343/06), que reconduz ao artigo 594 do Código de Processo Penal (CPP).

Ocorre que o STF, no julgamento do HC 83810, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, entendeu que este dispositivo é inconstitucional, por não ter sido recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988. O dispositivo até já foi revogado pela Lei 11.719/08.

Dispõe o artigo 594 do CPP que “o réu não pode apelar sem se recolher à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto”.

FK/AL

Processos relacionados
HC 103529

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

quarta-feira, 21 de julho de 2010

STJ reconhece direito de greve com limitações.

12/07/2010

A falta lei específica que regulamente a greve no serviço público faz com que casos de paralisação sejam definidas pela Justiça. O Superior Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre greves de servidores públicos civis quando a paralisação for nacional ou abranger mais de uma unidade da federação. A competência foi definida em julgamento no Supremo Tribunal Federal.

Na ocasião, o STF assegurou a todas as categorias — inclusive aos servidores públicos — o direito à greve. Determinou ainda que, até ser editada norma específica, deve-se utilizar por analogia a Lei 7.738/89, que disciplina o exercício do direito de greve para os trabalhadores em geral.

No STJ, o caminho adotado tem sido o do reconhecimento da legalidade das paralisações, porém, com limitações. “A situação deve ser confrontada com os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços essenciais”, afirmou o ministro Humberto Martins, ao decidir liminar na Petição 7.985. Os ministros consideram que cada greve apresenta um quadro fático próprio e, por isso, deve ser analisada segundo suas peculiaridades.

Os julgamentos têm levantado debates sobre as paralisações serem legais ou ilegais; sobre a possibilidade de corte ou pagamento integral dos vencimentos; sobre percentuais mínimos de manutenção de serviços essenciais etc. Como nos últimos meses a União vem enfrentado greves deflagradas em diferentes categorias em âmbito nacional, a questão passou a figurar na pauta da 1ª Seção do STJ.

No final de junho, o órgão responsável definiu posições paradigmáticas. Numa delas, os ministros entenderam que não é possível à União fazer descontos nos vencimentos de servidores em greve do Ministério do Trabalho e do Emprego. Em outra, os ministros fixaram percentuais mínimos de manutenção de servidores no trabalho durante o período de paralisação da Justiça Federal e Eleitoral.

Os julgamentos feitos na 1ª Seção têm especial importância por assinalarem como as questões deverão ser definidas de agora em diante, já que a competência para os feitos relativos a servidores públicos civis e militares foi transferida da 3ª Seção em abril deste ano. Para os processos distribuídos até então, a competência da 3ª Seção foi mantida.

Os casos

Acompanhado pela maioria dos ministros da 1ª Seção, o ministro Castro Meira avaliou o momento por que passa a Justiça Eleitoral, com a proximidade das eleições de outubro, e definiu em 80% o mínimo de servidores necessários ao trabalho (Pet 7.933). Para a Justiça Federal, a Seção fixou em 60% o percentual mínimo de servidores em serviço (Pet 7.961). O ministro explicou que nesses percentuais devem incluir os ocupantes de cargos comissionados e funções gratificadas — servidores que, via de regra, não aderem às paralisações.

A greve da Justiça Federal, do Trabalho e Eleitoral teve início em 25 de maio. Citando entendimento do STF, o ministro Castro Meira afirmou que o percentual mínimo deve sempre buscar preservar a manutenção da atividade pública, contudo, sem presumir que o movimento grevista seja ilegal.

Posição semelhante foi adotada pelo ministro Humberto Martins, em decisão sobre a greve dos médicos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), iniciada no último dia 22. O ministro considerou o movimento legal (Pet 7.985 e MS 15.339).

No entanto, por se tratar de atividade pública essencial, determinou que 50% dos servidores mantenham o trabalho em cada unidade administrativa, operacional e de atendimento ao público, sob pena de multa diária de R$ 50 mil à Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP).

Multa

Ferramenta à disposição do juiz, a multa pode ser arbitrada contra a entidade representante dos trabalhadores, no caso de descumprimento de decisão relativa à greve. Mas o sindicato pode ser responsabilizado somente pela fração da categoria a que representa.

Foi o que esclareceu o ministro Castro Meira, ao ratificar a multa de R$ 100 mil imposta ao Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus/DF) para o caso de descumprimento. Como a entidade representa apenas os servidores no Distrito Federal, a multa incidirá caso os percentuais mínimos não sejam comprovados em sua área de atuação.

A posição sobre a existência ou não de serviço essencial foi definida pelo STF no julgamento de um mandado de injunção (MI 670/ES). O Supremo decidiu que, “no setor público, não se deve falar em ‘atividades essenciais’ ou ‘necessidades inadiáveis’, mas que as atividades estatais não podem ser interrompidas totalmente, sem qualquer condição, tendo em vista o princípio da continuidade dos serviços públicos”. Este foi o ponto de vista adotado pelo ministro Castro Meira no julgamento da greve da Justiça Eleitoral.

Em outro caso julgado recentemente (Pet 7.883), o STJ considerou abusiva a paralisação dos serviços de fiscalização e de licenciamento ambientais, em razão da greve dos servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO). Assim, determinou o imediato retorno dessas atividades, sob pena de multa diária de R$ 100 mil às entidades coordenadoras da greve.

Folha de pagamento

O desconto dos dias parados é outro ponto polêmico. No primeiro julgamento feito desde a mudança de competência para a análise do tema, os ministros da 1ª Seção firmaram posição, até então, inédita.

Eles determinaram que a União se abstenha de fazer corte de vencimentos dos servidores grevistas do Ministério do Trabalho e Emprego. De acordo com a decisão, que se baseou em voto do relator, ministro Hamilton Carvalhido, o vencimento é verba alimentar e cortá-lo significaria suprimir o sustento do servidor e da sua família (MC 16.774).

Para a Seção, o corte nos vencimentos não é obrigatório. O ministro Carvalhido destacou que inexiste previsão e disciplina legal para a formação do fundo de custeio do movimento, bem como do imposto a ser pago pelo servidor, para lhe assegurar tal direito social. Ele explicou que a ausência do fundo é situação mais intensa do que o próprio atraso no pagamento dos servidores públicos civis, o que justifica o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho, prevista no artigo 7º da Lei 7.783/1989.

Em julgamentos anteriores, a 3ª Seção havia considerado possível o desconto nos vencimentos. Em fevereiro desse ano, foi negada a liminar aos servidores do Ministério Público da União (MPU) que poderia evitar possíveis descontos financeiros em razão de greve realizada no final de 2009 (MS 14.942). Há vários julgados do STJ em que se entende ser possível o desconto dos dias parados por ocasião do movimento grevista. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Alguns dos casos julgados pelo STJ são:

Pet 7.933
Pet 7.961
Pet 7.985
MS 15.339
Pet 7.883
MC 16.774
MS 14.942
MS 13.505

Fonte: Consultor Jurídico.

quarta-feira, 3 de março de 2010

Procuradora expõe deficiências do Ministério Público do Maranhão em audiência com presidente do STF.

02/03/2010

As deficiências do Ministério Público do estado do Maranhão foram expostas ao presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, pela procuradora-geral de Justiça do estado, Maria de Fátima Rodrigues Travassos, em audiência hoje (2) no STF. Segundo a chefe do Ministério Público maranhense, as metas fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) são iniciativas louváveis, mas é preciso que todos os estados tenham condições e meios de cumpri-las.

“O Ministério Público do Maranhão, assim como quase todos os Ministérios Públicos do Brasil, está engessado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, quando fixou 2% das receitas correntes líquidas para o Ministério, e 6% para o Poder Judiciário. Acontece que nós não estamos conseguindo acompanhar o Judiciário no crescimento das demandas da sociedade. Varas são criadas quase todos os dias, mas o Ministério Público está encolhendo. Antes da Lei de Responsabilidade Fiscal, poderíamos preencher os 59 cargos vagos que temos hoje. Mas agora só é possível nomear 35”, exemplificou.

A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) estabelece, em seu artigo 19, os percentuais da receita corrente líquida a serem observados como limite de gastos de pessoal.  O artigo 20 da lei prevê os percentuais a serem observados na repartição dos limites globais, na esfera estadual, sendo 6% para o Judiciário e 2% para o Ministério Público dos estados. Dispositivos da lei estão sendo questionados no STF, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2238).

“Nós sabemos que todo orçamento é construído com base em estimativas que, em geral, são feitas a menor. Quando a conta é fechada, é que podemos verificar que o percentual de 2% não foi observado. No ano passado, por exemplo, o Ministério Público do Maranhão consumiu 1,59% da receita corrente líquida do estado. Estamos preocupados com o dia a dia do cidadão, com as eleições deste ano, que não podem prescindir da fiscalização do Ministério Público”, afirmou a procuradora, que estava acompanhada da corregedora-geral do Ministério Público do Maranhão, Selene Coelho de Lacerda.

Fonte: STF.

Segunda Turma do STF aplica nova lei do estupro em benefício do réu.

02/03/2010

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 86110) para beneficiar um condenado, em primeira instância, a 12 anos de reclusão em regime integralmente fechado pelos crimes de estupro e atentado violento ao pudor.

Seguindo voto do relator do processo, ministro Cezar Peluso, a Turma aplicou ao réu a nova lei de estupro (Lei 12.015/09), que é mais benéfica já que uniu os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um único tipo penal.

O réu chegou a ter reconhecida a continuidade delitiva dos dois crimes pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Com isso, ele conseguiu ter a pena fixada em sete anos de reclusão em regime inicialmente fechado. Mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou esse entendimento a pedido do Ministério Público (MP).

Como sobreveio a lei mais benéfica, que juntou os tipos penais do estupro e de atentado violento ao pudor, construindo um tipo novo, o ministro Peluso decidiu aplicar ao caso “a lei penal mais benéfica, antes do trânsito em julgado”. “Estou restabelecendo, por conseguinte, a sentença do tribunal local [do TJ-SP]”, finalizou ele.

Todos os ministros que participaram do julgamento seguiram a decisão do relator.

Fonte: STF.

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

Ação ajuizada no STF aborda direito de exposição de presos na mídia.

STF 22/02/2010

O ministro Cezar Peluso será o relator de uma Ação Cível Originária (ACO 1518) na qual o estado da Paraíba pede ao Supremo Tribunal Federal que confirme seu direito de expor presos à mídia, contrariando a Recomendação 09/2009, expedida pelo Ministério Público Federal (MPF) ao secretário de Defesa e da Segurança Social da Paraíba. O documento do MPF, expedido em abril de 2009, obriga a Paraíba a impedir o contato de presos ou pessoas sob a sua guarda com a imprensa, exceto se houver o consentimento escrito ou gravado do entrevistado.

De acordo com o texto da Recomendação 09/2009, reproduzido na ACO, o MPF proibiu a exposição pública de presos, mesmo que para isso seja necessário recolher essas pessoas às viaturas ou ao interior das instalações policiais, ou impedir a realização de imagens não consentidas nas instalações policiais.

A Procuradoria Geral da Paraíba, autora da ACO, argumenta que o fim do contato de presos com repórteres é um obstáculo ao cumprimento do dever de promover a segurança e um sacrifício integral ao direito à informação e à liberdade de imprensa, fundamentais à democracia.

“O dever de segurança imposto ao estado pelo artigo 44 da Constituição, com vistas à preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio, não se exaure na atividade repressiva, mas é também constituído por atividades preventivas, aí estando inserida a necessidade de informar à população sobre atividades criminosas e seus atores, inclusive como forma de participação popular na Segurança Pública, uma vez que, se bem informado, o cidadão pode denunciar às autoridades públicas sobre a prática de atos criminosos e do paradeiro dos seus atores”, diz a ação apresentada pelo estado da Paraíba.

Os procuradores informaram que muitas denúncias anônimas feitas à polícia são decorrentes da divulgação de informações e imagens dos envolvidos.

Competência

A Procuradoria alega, ainda, que não cabe ao Ministério Público Federal fazer a recomendação porque a natureza dos direitos de personalidade (imagem, intimidade e vida privada) é individual, e o Ministério Público só tem competência para atuar em casos de direitos difusos (ou da coletividade) ou indisponíveis.

Prova disso seria a exceção contida na própria Recomendação do MPF, de que imagens podem ser feitas, caso haja autorização expressa do detento. “Se o preso pode autorizar a imagem, é porque não se trata de direito difuso, mas de direito individual, posto que os direitos difusos não comportam decomposição num feixe de interesses individuais, caracterizando-se pela impossibilidade de sua fragmentação, isto é, de alcançarem um indivíduo específico.”

A ACO cita um campo de tensão entre os princípios da intimidade, honra e vida privada dos presos, de um lado, e o direito à informação, segurança e liberdade de imprensa de toda a população, do outro. “[A tensão] não pode ser resolvida a priori e com total sacrifício deste em nome daqueles, como pretende o Ministério Público Federal”, declara o texto.

Em outro trecho da ACO, a procuradoria do estado compara a exposição das operações da Polícia Federal com a da polícia do estado. “Por que a Polícia Federal pode apresentar à imprensa os detidos em decorrência da sua atuação e a polícia do estado autor não?”, questionam os procuradores do estado.

Fonte: STF.