Deus dá liberdade aos Seus filho

Na liberdade que temos, damos o exemplo e não seguimos as más inclinações deste mundo

“Jesus perguntou: ‘Simão, que te parece: Os reis da terra cobram impostos ou taxas de quem: dos filhos ou dos estranhos? Pedro respondeu: ‘Dos estranhos!’ Então Jesus disse: ‘Logo os filhos são livres’” (Mateus 17, 25-26).

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Tribunal de Justiça de SP edita novo provimento reafirmando aceitação de TC lavrado pela PM.


20/09/2009
Uma semana após a malfadada resolução corporativista do Secretário de Segurança Pública de São Paulo, o Tribunal de Justiça de São Paulo edita novo provimento confirmando a aceitação dos TCs lavrados pela Polícia Militar.
A FENEME já entrou com um mandado de segurança coletivo e um habeas corpus preventivos no TJSP contra a resolução da SSP. Estamos no aguardo da decisão já em sede de liminar. As petições podem ser obtidas no site www.aopm.com.br.
Veja a prescrição do novo provimento que revoga o anterior atacado pela ADEPOL em ADI, mas que foi mantido pelo STF:
Diário da Justiça Eletrônico
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Ano II • Edição 557 • São Paulo, Quinta-feira, 17 de Setembro de 2009 www.dje.tj.sp.gov.br
caderno 1
ADMINISTRATIVO
Presidente:
Roberto Antonio Vallim Bellocchi
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIMA 1.1.3
PROVIMENTO CSM Nº 1.670/2009
Consolida as Normas relativas aos Juizados Informais de Conciliação, Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Anexos dos Juizados Especiais, Juizados Criminais com ofício específico e ofícios que atendem às Varas dos Juizados Especiais e Juizado
Itinerante no Estado de São Paulo.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e consolidar as Normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais;
CONSIDERANDO as conclusões do Grupo de Trabalho especialmente designado para atualização do Provimento CSM 806/03;
CONSIDERANDO o propósito de aprimorar os trabalhos prestados pelos Juizados Especiais em decorrência da criação de varas específicas e as recentes alterações no sistema processual civil,
RESOLVE :
………………………………….
Subseção XIII
Da fase preliminar dos Juizados Especiais Criminais
51. A autoridade policial que atue no policiamento ostensivo ou investigatório, ao tomar conhecimento da ocorrência, lavrará termo circunstanciado, que encaminhará imediatamente ao Juizado.
51.1. O Juiz de Direito responsável pelas atividades do Juizado é autorizado a tomar conhecimento dos termos circunstanciados elaborados por policiais militares, desde que também assinados por Oficial da Polícia Militar.
51.2. A parte será cientificada de que poderá comparecer acompanhada de advogado de sua confiança e que, na falta desse, lhe será designado um advogado dativo pelo Juízo.
52. Quando da lavratura do termo circunstanciado, a autoridade policial requisitará os exames periciais necessários e mandará juntar as informações sobre os antecedentes do autor do fato.
52.1. Quando do encaminhamento do termo circunstanciado para audiência, se não estiver acompanhado das informações sobre os antecedentes do autor do fato, deverá o Diretor da Serventia juntar a folha de antecedentes e respectivas certidões, para análise da possibilidade da imediata aplicação dos benefícios previstos na Lei dos Juizados Especiais.
53. Os termos circunstanciados, assim que recebidos da autoridade policial, deverão ser imediatamente encaminhados aos Juizados Especiais Criminais, para as providências cabíveis.
53.1. Nos casos de crime de ação penal pública condicionada, a audiência preliminar somente será designada depois da representação da vítima perante o juízo, por meio de requerimento simplificado. As delegacias de polícia deverão ser orientadas para que, nos casos de crime de ação penal pública condicionada, a vítima seja desde logo cientificada, por escrito, que deve comparecer perante o Juizado Especial Criminal, no prazo de 6 (seis) meses, contados da data da ocorrência, para formalizar a representação contra o autor do fato, sob pena de extinção da punibilidade. Nos casos de ação penal privada, o ofendido deverá ser orientado do prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime.
53.1.1. O endereço para a confirmação da representação deve constar do próprio termo de cientificação da vítima, com o horário de atendimento do juizado.
53.2. Se o juízo competente aceitar a representação formalizada perante a autoridade policial, por ocasião da intimação para a audiência preliminar, o oficial de justiça deverá ser orientado a submeter à vítima termo do qual conste a confirmação da representação ou a renúncia. Havendo opção pela renúncia, serão suspensas as demais intimações e o termo deve ser imediatamente encaminhado à apreciação do juiz, de modo que se otimize a pauta de audiência.
54. Na audiência preliminar, presentes o representante do Ministério Público, o autor do fato, a vítima e, se necessário, o representante civil, acompanhados de seus advogados, o Juiz ou conciliador esclarecerá sobre a possibilidade de composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação de pena não privativa de liberdade.
54.1. A conciliação será conduzida pelo Juiz de Direito ou por conciliador.
55. Os casos que devam iniciar-se por proposta de transação penal deverão ser encaminhados para audiência sob a presidência do Juiz de Direito ou conciliador. Os casos que devam iniciar-se por denúncia serão encaminhados para audiência sob a presidência do Juiz de Direito.
55.1. Depois da audiência preliminar, poderá o Juiz adotar outras providências requeridas pelo Ministério Público, autor do fato, vítima ou representante civil. Somente em casos excepcionais, individualmente fundamentados, os autos serão remetidos ao Ministério Público antes da audiência preliminar.
55.2. As cartas precatórias, expedidas para a efetivação de transação penal ou suspensão do processo, poderão ser encaminhadas pelos meios mais céleres possíveis, acompanhando-as, sempre que necessário, a proposta formulada pelo representante do Ministério Público.
56. A transação será comunicada ao distribuidor para anotação, o que não implicará em reincidência nem constará de certidão de antecedentes, salvo se houver requisição judicial, mas impedirá que se conceda ao autor do fato o mesmo benefício, no prazo de 05 (cinco) anos.
57. Não sendo possível a imediata apresentação de proposta de transação penal ou de denúncia pelo Ministério Público, por deficiência do termo circunstanciado ou necessidade de esclarecimentos necessários em face da complexidade do caso, deverão os autos ser redistribuídos ao Juízo Comum, com a consequente instauração de inquérito policial.
…………………………
129. Ficam revogadas a Seção V do Capítulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e as disposições em contrário às normas aqui consolidadas, em especial as previstas nos Provimentos CSM 287/86, 342/88, 352/89, 402/89, 408/90, 425/90, 511/94, 611/98, 614/98, 688/99, 738/00, 746/00, 758/01, 806/03 e 884/04, e Provimentos CGJ 20/94, 11/2002, 25/2004, 26/2007.
130. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 19 de maio de 2009.
(aa) ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Vice- Presidente do Tribunal de Justiça, RUY PEREIRA CAMILO, Corregedor Geral da Justiça.

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