Deus dá liberdade aos Seus filho

Na liberdade que temos, damos o exemplo e não seguimos as más inclinações deste mundo

“Jesus perguntou: ‘Simão, que te parece: Os reis da terra cobram impostos ou taxas de quem: dos filhos ou dos estranhos? Pedro respondeu: ‘Dos estranhos!’ Então Jesus disse: ‘Logo os filhos são livres’” (Mateus 17, 25-26).

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Projeto amplia trabalho voluntário na Polícia e nos bombeiros.


28/08/2009 – 13:40
Proposta autoriza o voluntariado para homens que já prestaram serviço militar obrigatório.
A Câmara analisa o Projeto de Lei 5273/09, do Senado, que possibilita a prestação de serviços voluntários por todos os jovens maiores de 18 e menores de 23 anos, de ambos os sexos, nas áreas administrativa, de saúde e de defesa civil nas polícias militares e nos Corpos de Bombeiros. O projeto aumenta o leque de possíveis voluntários, já que, atualmente, não podem participar os homens que tenham sido aproveitados pelas Forças Armadas.
O senador Pedro Simon (PMDB-RS) afirma que a nova regra vai beneficiar as corporações. Isso porque, segundo ele, os jovens que passaram pelo serviço militar obrigatório já receberam parte do treinamento necessário para atuar nas ações de voluntariado.
A proposta altera a Lei 10.029/00, que regulamenta o trabalho voluntário nessas corporações. Essa lei surgiu para possibilitar que servidores das PMs e dos Corpos de Bombeiros, lotados nas áreas administrativas, pudessem trabalhar voluntariamente em atividades diretamente ligadas à segurança da população. A lei permite, no entanto, que qualquer pessoa qualificada e dentro da faixa etária exerça funções temporárias nas duas corporações.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
DETALHES DA PROPOSTA
Proposição: PL-5273/2009   Avulso
Autor: Senado Federal - Pedro Simon - PMDB /RS
Data de Apresentação: 26/05/2009
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Regime de tramitação:  Prioridade
Situação: CREDN: Aguardando Parecer.
Ementa: Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 10.029, de 20 de outubro de 2000, que estabelece normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares e dá outras providências.
Explicação da Ementa: Autoriza a admissão de voluntários maiores de dezoito e menores de vinte e três anos.
16/9/2009
Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional  (CREDN)
Designado Relator, Dep. Marcondes Gadelha (PSB-PB)
17/9/2009
Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional  (CREDN)
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões ordinárias a partir de 18/09/2009)
TEXTO DO PROJETO
Ofício nº 744 (SF) Brasília, em 26 de maio de 2009.
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Rafael Guerra
Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados
Assunto: Projeto de Lei do Senado à revisão.
Senhor Primeiro-Secretário,
Encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à revisão da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 65 da Constituição Federal, o Projeto de Lei do Senado nº 316, de 2003, de autoria do Senador Pedro Simon, constante dos autógrafos em anexo, que “Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 10.029, de 20 de outubro de 2000, que estabelece normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares e dá outras providências”.
Atenciosamente,
Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 10.029, de 20 de outubro de 2000, que estabelece normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 10.029, de 20 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Poderão ser admitidos como voluntários à prestação dos serviços auxiliares de que trata esta Lei cidadãos maiores de dezoito e menores de vinte e três anos, de ambos os sexos.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 26 de maio de 2009.
Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal


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