Deus dá liberdade aos Seus filho

Na liberdade que temos, damos o exemplo e não seguimos as más inclinações deste mundo

“Jesus perguntou: ‘Simão, que te parece: Os reis da terra cobram impostos ou taxas de quem: dos filhos ou dos estranhos? Pedro respondeu: ‘Dos estranhos!’ Então Jesus disse: ‘Logo os filhos são livres’” (Mateus 17, 25-26).

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Servidor aposentado antes da EC 41 tem direito à equiparação de proventos com os da ativa.


06/08/2009 – 08:02
Os servidores públicos aposentados antes da Emenda Constitucional 41 têm direito à equiparação dos seus proventos com a remuneração estabelecida para os servidores em atividade. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A discussão se deu em um recurso em mandado de segurança de um coronel reformado da Polícia Militar do Estado de Goiás que tentava reverter decisão da Justiça goiana segundo a qual o benefício concedido a servidores da ativa não era extensível aos aposentados. O objetivo do militar é ver reconhecido o direito à percepção de seus proventos de acordo com o subsídio pago aos militares em atividade.
O relator, ministro Jorge Mussi, ao garantir ao militar o direito à gratificação, destacou o fato de que, quando da transferência para a reserva remunerada em 1985, constavam de seus proventos as incorporações de gratificação em decorrência do exercício no Comando do Policiamento do Interior, no valor de R$ 1.378,88. Essa gratificação passou a corresponder ao subsídio dos Comandantes Regionais da Polícia Militar, no valor de R$ 4.125,00 conforme determinou a Lei Delegada n. 8, de 15/10/2003.
O ministro ressalta que a Quinta Turma já consolidou o entendimento de que "a passagem para a inatividade não exclui o servidor público da carreira a que pertence". Principalmente, continua o ministro, nesse caso em julgamento, em que o artigo 5º da Lei Delegada n. 8/2003 conferiu ao servidor ocupante de cargo em comissão o direito de optar por sua remuneração de origem, cumulada com o subsídio a que fizer jus pelo exercício do cargo comissionado, reduzido de um quarto.


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