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“Jesus perguntou: ‘Simão, que te parece: Os reis da terra cobram impostos ou taxas de quem: dos filhos ou dos estranhos? Pedro respondeu: ‘Dos estranhos!’ Então Jesus disse: ‘Logo os filhos são livres’” (Mateus 17, 25-26).

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Para a AGU manifestação pública em favor da liberação das drogas não é crime.


26/08/2009 – 11:05
A Advocacia-Geral da União (AGU) não considera crime as manifestações públicas em defesa da descriminalização das drogas. O posicionamento está na manifestação apresentada ao Supremo Tribunal Federal (STF), na segunda-feira (24/08), pela Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da AGU, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 4274.
A Adin foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), questionando a interpretação do artigo 33, parágrafo 2º da Lei de Drogas nº 11.343/06, que considera crime o porte, a venda e a apologia de entorpecentes e impõe as penas legais. Segundo a PGR, esse dispositivo tipifica como crime também as manifestações públicas pela legalização das drogas.
Atualmente, diversas decisões judiciais impedem passeatas pela descriminalização das drogas, por considerar apologia ao uso, com base na referida lei.
Na defesa, a AGU pondera que impedir as manifestações fere as liberdades constitucionais de expressão e reunião. Considera que as condutas penais de induzir, instigar ou auxiliar pessoas ao uso de entorpecentes só são consideradas crime quando dirigidas a pessoa ou grupo certo e determinado. Caso contrário, isso não caracteriza o delito.
Para a AGU, também não existe o crime descrito no artigo 33 da Lei de Drogas, quando o objetivo é a discussão de políticas públicas, "razão pela qual a defesa da legalização das drogas, inclusive através de manifestações e eventos públicos, não pode ser tipificada nesse dispositivo".
Quanto à liberdade de expressão ou de pensamento, a AGU ressalta que muitas vezes ela se manifesta através de reuniões pacíficas, sem armas e com aviso da autoridade competente. Isso inclui o debate de temas polêmicos, como aconteceu com a questão do aborto de fetos anencefálicos, que ainda será julgado pela Suprema Corte.
"Há, portanto, uma diferença fundamental entre pretender que alguém faça uso indevido de drogas, induzindo-o, instigando-o ou auxiliando-o - o que é um fato criminoso -, e emitir uma opinião, estando essa última compreendida no exercício de crítica que concretiza o postulado da liberdade de expressão", diz a peça.
A AGU conclui a manifestação destacando que as condutas devem ser analisadas caso a caso. O intérprete dos fatos e das normas deve verificar se houve crime ou não no ato público.
Por fim, pede o não conhecimento da Adin. A AGU considera que o dispositivo impugnado não tipifica como crime as manifestações públicas em favor da legalização das drogas, como pensa a PGR.
Patrícia Gripp


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