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“Jesus perguntou: ‘Simão, que te parece: Os reis da terra cobram impostos ou taxas de quem: dos filhos ou dos estranhos? Pedro respondeu: ‘Dos estranhos!’ Então Jesus disse: ‘Logo os filhos são livres’” (Mateus 17, 25-26).

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Projeto fixa normas de hasteamento da bandeira nacional em escolas.


28/08/2009 – 15:10
A Câmara analisa o Projeto de Lei 5319/09, do Senado, que especifica que a bandeira nacional deve ter hasteamento solene em escolas públicas e particulares do ensino fundamental e médio.
Pela Lei 5.700/71, é obrigatório que a bandeira nacional seja hasteada solenemente nas escolas públicas e privadas pelo menos uma vez por semana durante o ano letivo. O projeto somente acrescenta à lei a expressão "do ensino fundamental e médio".
A lei determina ainda que o hasteamento deve ocorrer de preferência entre as 8 e as 18 horas. Em 19 de novembro, Dia da Bandeira, a cerimônia realiza-se às 12 horas, conforme o texto legal. Durante a noite, a bandeira deve ser iluminada.
Respeito e reverência
De acordo com o autor da proposta, senador Aloizio Mercadante (PT-SP), embora o pavilhão brasileiro esteja bastante presente, nos dias atuais, em eventos de variada natureza - tais como os esportivos, por exemplo -, ele defende que o "respeito e a reverência aos símbolos pátrios devem ser obrigatoriamente aprendidos e exercitados desde a mais tenra idade".
O objetivo da proposta, segundo o parlamentar, é explicitar a obrigatoriedade do hasteamento da bandeira e a execução do hino nacional para todos os alunos, em particular para os do ensino fundamental. "Estamos certos que a reverência e o respeito são forjados, com efeitos duradouros, exatamente nesse momento de aprendizado formal".
Tramitação
Em regime de prioridade, o projeto foi encaminhado para análise conclusiva das comissões de Educação e Cultura; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
DETALHES DA PROPOSTA
Proposição: PL-5319/2009   Avulso Clique para obter a íntegra
Autor: Senado Federal- Aloizio Mercadante - PT /SP
Data de Apresentação: 01/06/2009
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Regime de tramitação:  Prioridade
Situação: CEC: Aguardando Parecer.
Ementa: Altera a Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.
Explicação da Ementa: Torna obrigatório o hasteamento da Bandeira Nacional para os alunos de escolas públicas e particulares da educação básica.
2/7/2009
Comissão de Educação e Cultura  (CEC)
Designada Relatora, Dep. Professora Raquel Teixeira (PSDB-GO)
3/7/2009
Comissão de Educação e Cultura  (CEC)
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões ordinárias a partir de 06/07/2009)
5/8/2009
Comissão de Educação e Cultura  (CEC)
Encerrado o prazo para emendas ao projeto. Não foram apresentadas emendas.
TEXTO DO PROJETO
Ofício nº 785 (SF) Brasília, em 29 de maio de 2009.
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Rafael Guerra
Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados
Assunto: Projeto de Lei do Senado à revisão.
Senhor Primeiro-Secretário,
Encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à revisão da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 65 da Constituição Federal, o Projeto de Lei do Senado nº 184, de 2003, de autoria do Senador Aloizio Mercadante, constante dos autógrafos em anexo, que “Altera a Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.”
Atenciosamente,
Altera a Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O parágrafo único do art. 14 da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.14. ..........................................................................................
Parágrafo único. É obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Nacional para os alunos das escolas públicas e particulares do ensino fundamental e do ensino médio, pelo menos uma vez por semana, durante o ano letivo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em de de 2009.
Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal


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