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sexta-feira, 25 de setembro de 2009

PEC cria conselho para fiscalizar atividade das polícias.


21/08/2009 – 08:07
A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 381/09, do deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), que cria o Conselho Nacional de Polícia, para exercer o controle externo das polícias Federal, dos estados e do Distrito Federal, com o objetivo, entre outros, de coibir o abuso de poder por parte de policiais.
Conforme a proposta, compete ao Conselho o controle da atuação administrativa, funcional e financeira das Polícias Federal, dos Estados e do Distrito Federal.
Regis de Oliveira argumenta que esse controle não tem sido exercido satisfatoriamente pelo Ministério Público, que não dispõe de recursos suficientes para tanto e não é isento, pois disputa com os delegados de polícia o poder de conduzir investigações criminais.
"A imperfeição do trabalho exercido pelo Ministério Público está privando a população de um serviço de melhor qualidade na segurança pública. Tal deficiência demonstra a necessidade de criar um órgão bem estruturado, imparcial, composto por integrantes de outras instituições e de outros segmentos da sociedade", diz o deputado.
Integrantes
Segundo o texto, o Conselho Nacional de Polícia terá 16 integrantes nomeados pelo presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado, para um mandato de dois anos.
A previsão é que participem do conselho um delegado da Polícia Federal, um delegado da Polícia Judiciária do Distrito Federal e oito dos estados, um magistrado, um membro do Ministério Público, dois advogados e um representante da sociedade. O conselho será presidido pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça.
O conselho terá ainda um corregedor nacional, escolhido em votação secreta entre os integrantes das polícias judiciárias que o compõem. Ele será o responsável pelo recebimento de denúncias contra policiais.
A PEC prevê também a criação, por meio de leis federal e estaduais, de ouvidorias da polícia para receber reclamações e denúncias.
Tramitação
A PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à admissibilidade. Se aprovada, será analisada por uma comissão especial a ser criada especificamente para esse fim. Depois, seguirá para o Plenário, onde precisará ser votada em dois turnos.
DETALHES DA PROPOSTA
Proposição: PEC-381/2009   Avulso
Data de Apresentação: 24/06/2009
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Matérias sujeitas a normas especiais:  Especial
Situação: CCJC: Aguardando Parecer.
Ementa: Acrescenta o art. 144-A à Constituição Federal, criando e disciplinando o Conselho Nacional de Polícia.
6/7/2009
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania  (CCJC)
Recebimento pela CCJC.
13/8/2009
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania  (CCJC)
Designado Relator, Dep. Marcelo Ortiz (PV-SP)
TEXTO DO PROJETO
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº. DE 2009
(Do Senhor Regis de Oliveira)
Acrescenta o art. 144 - A à Constituição Federal, criando e disciplinando o Conselho Nacional de Polícia.
O Congresso Nacional decreta:
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º, do art. 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte
Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º - A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 144-A:
“Art. 144-A. O Conselho Nacional de Polícia compõe-se de dezesseis membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I – o presidente do Superior Tribunal de Justiça, que o preside;
II – um delegado da Polícia Federal, integrante da última classe da respectiva carreira, indicado por seu Diretor-Geral;
III – um delegado da Polícia Judiciária do Distrito Federal, integrante da última classe da respectiva carreira, indicado pelo respectivo Chefe de Polícia;
IV – oito delegados da Polícia Judiciária dos Estados, integrantes da última classe das respectivas carreiras, indicados pelos respectivos Chefes de Polícia;
VII – um magistrado indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII – um membro do Ministério Público indicados pelo Procurador-Geral da República;
IX – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
X – um cidadão de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicado pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º. Compete ao Conselho Nacional de Polícia o controle da atuação administrativa, funcional e financeira das Polícias Federal, dos Estados e do Distrito Federal, cabendo-lhe:
I - zelar pela autonomia funcional dos delegados de polícia, podendo expedir atos regulamentares, observados a legislação vigente, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37, desta Constituição, e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados pelos integrantes das Polícias Federal, dos Estados e do Distrito Federal, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III - receber e conhecer das reclamações contra integrantes das Polícias Federal, dos Estados e do Distrito Federal, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar das Corregedorias da respectiva instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso e aplicar as penalidades administrativas previstas no Estatuto repressivo da Instituição.
IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares dos integrantes das Polícias Federal, dos Estados e do Distrito Federal, julgados há menos de um ano;
V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação das Polícias no País e das atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI;
VI - exercer o controle externo da atividade policial;
VII – julgar, em última instância, os recursos contra decisões administrativas adotadas no âmbito das instituições policiais.
§ 2º. Os oito delegados da Polícia Judiciária dos Estados serão indicadas pelos respectivos Chefes de Polícia, a partir de listra tríplice elaborada pelos integrantes da Carreira, com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, que já tenham completado mais de 10 (dez) anos na respectiva carreira. Os Chefes de Polícia Judiciária dos Estados, em reunião conjunta especialmente convocada e realizada para esse fim, formarão lista com 8 (oito) nomes indicados para as vagas destinadas aos delegados da Polícia Judiciária dos Estados, com representantes de todas as regiões do país, a ser submetida à aprovação do Senado Federal.
§ 3º. O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os integrantes das Polícias Judiciárias que o compõem, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos integrantes da Polícias Federal, dos Estados e do Distrito Federal e dos seus serviços auxiliares;
II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III - requisitar e designar integrantes das Polícias do país, delegando-lhes atribuições.
§ 4º. O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
§ 5º. Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias da Polícia, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra seus integrantes, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional da Polícia.
Art. 2º. Fica revogado o inciso VII, do art. 129, da Constituição Federal.
Art. 3º. Esta Emenda entra em vigor cento e oitenta dias subseqüentes ao da promulgação.
Sala das Sessões, em 20 de maio de 2009
Regis de Oliveira
Deputado Federal
JUSTIFICATIVA
I – Importância da Atividade Policial
É inegável a importância da atividade realizada pelas Polícias da União, dos Estados e do Distrito Federal, responsáveis pela preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, nos termos do caput art. 144, da Constituição Federal.
Efetivamente, os órgãos de segurança pública são de extrema relevância para a sociedade, na medida em que possibilitam o pleno exercício do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, garantidos pelo art. 5º, da Magna Carta.
Os órgãos de segurança pública são dotados de poder de polícia e da possibilidade do uso da força, para que possam executar com eficiência as suas atribuições constitucionais.
II – Abuso e Desvirtuamento da Atividade Policial
Acontece que, às vezes, em razão da natureza da atividade exercida, ocorre o uso indevido de tais prerrogativas pelos integrantes das Polícias.
Doutrinariamente, o desvirtuamento da atividade policial recebe o nome de abuso de poder.
O abuso de poder corresponde ao gênero, sendo suas espécies o desvio de finalidade e o excesso de poder.
O desvio de finalidade e o excesso de poder violam os direitos e as garantias individuais, consagrados pela Lei Suprema.
III – Controle da Atividade Policial
Diante da possibilidade da prática de abuso de poder pelos integrantes dos órgãos de segurança pública, o ordenamento jurídico vigente estabeleceu sistemas de controle da atividade policial.
De um lado, criou o chamado controle interno da atividade policial, basicamente exercido pelas corregedorias das Polícias Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que fiscalizam, avaliam e apuram a legalidade das condutas de seus integrantes interna corporis.
De outro, estabeleceu o denominado controle externo da atividade policial, trabalho realizado por órgãos desvinculados às instituições policiais, com a necessária autonomia e independência para fiscalizar a prestação de tal serviço.
O inciso VII, do art. 129, da Carta Política, atribuiu a função de exercer o controle externo da atividade policial ao Ministério Público.
IV – Deficiência do Controle Externo da Atividade Policial exercido pelo Ministério Público
Ocorre que os integrantes do Ministério Público, apesar do esforço e denodo no desempenho dessa atribuição, não estão conseguindo exercer, de maneira satisfatória, o controle externo da atividade policial.
De um lado, porque não dispõem de recursos humanos e materiais suficientes para desempenhar esse trabalho, ou seja, não possuem estrutura adequada para execução de tal tarefa.
De outro, porque os membros do Parquet não possuem imparcialidade necessária para o exercício dessa atividade, na medida em que disputam com os policiais o poder de realizar a investigação criminal.
Indiscutivelmente, a imperfeição do trabalho de controle externo da atividade policial exercido pelo Ministério Público está privando a população de um serviço de melhor qualidade na área da segurança pública.
Tal deficiência demonstra a necessidade de se criar um órgão bem estruturado, imparcial, composto por integrantes de outras instituições e de outros segmentos da sociedade, com efetiva condição de fiscalizar a conduta e zelar pela autonomia funcional dos integrantes das Polícias Federal, dos Estados e do Distrito Federal.
V – Criação do Conselho Nacional de Polícia
Inspirado nos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público, que exercem com bastante eficiência o controle da atividade desempenhada pelos magistrados, promotores e procuradores da república, elaborei a presente proposta de emenda à Constituição, criando e disciplinando o Conselho Nacional de Polícia.
O Conselho Nacional de Polícia, basicamente, será responsável pelo controle da atuação administrativa, funcional e financeira das Polícias Federal, dos Estados e do Distrito Federal.
O referido órgão será composto por magistrados, membro do Ministério Público, advogado, cidadão representante da população e delegados das Polícias Federal, dos Estados e Distrito Federal, de modo a propiciar a necessária autonomia, independência e imparcialidade para exercer com eficácia o controle externo da atividade policial.
VI – Conclusão
A adoção dessa medida, certamente, conseguirá reduzir o desvirtuamento do trabalho policial, principalmente, no que se refere à utilização política do aparato dos órgãos de segurança pública e a prática de infrações penais e administrativas pelos seus integrantes.
Diante do exposto, conto com a aprovação da presente proposta de emenda à Constituição, que visa o fortalecimento das instituições de defesa da sociedade.
Sala das Sessões, em 20 de maio de 2009.
Regis de Oliveira
Deputado Federal


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