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Na liberdade que temos, damos o exemplo e não seguimos as más inclinações deste mundo

“Jesus perguntou: ‘Simão, que te parece: Os reis da terra cobram impostos ou taxas de quem: dos filhos ou dos estranhos? Pedro respondeu: ‘Dos estranhos!’ Então Jesus disse: ‘Logo os filhos são livres’” (Mateus 17, 25-26).

domingo, 13 de setembro de 2009

Uso de cassetete de madeira por agente de segurança pode ser proibido.

09/09/2009 – 14:27

Os agentes de segurança poderão ser proibidos de usar cassetete de madeira, bem como de portarem espadas, lanças ou arma perfurocortante congênere. Projeto de lei com essa finalidade, de autoria do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), teve aprovação nesta quarta-feira (9) na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa.

A proposta de Crivella determina que o cassetete seja de borracha, podendo ser também elétrico, desde que tenha baixa amperagem. A finalidade, explicou o autor, é evitar agressões graves aos cidadãos. O senador Romeu Tuma (PTB-SP) lembrou, em seu relatório - lido pelo senador Osmar Dias (PDT-PR) - que o uso de arma de fogo continua permitido. Ele destacou que a arma é necessária para a proteção da vida do policial em situação de risco justificado. A matéria, agora, será examinada pela Câmara dos Deputados.

O projeto determina também que os policiais somente poderão utilizar os equipamentos em serviço e os órgãos policiais deverão manter livro especial para o registro das situações em que tenham acontecido lesões corporais graves em decorrência do uso do cassetete. Segundo a proposta, tal registro informará o motivo do incidente e deverá ser assinado por autoridade competente e juntado ao inquérito policial. A proposta prevê ainda que, na hipótese de o juiz ou os tribunais verificarem abuso no uso do equipamento, deverão encaminhar o processo ao Ministério Público, para apuração da responsabilidade penal.

Na justificação da proposta, Crivella citou episódio ocorrido em 2005, diante do Congresso Nacional, quando a Polícia Militar repeliu manifestação do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra com o uso de cassetetes de madeiras e espadas. Em sua avaliação, o uso de tais equipamentos constitui-se ato de violência, que podem ser configurados como crimes de abuso de poder e de autoridade, ante a desproporção entre o agravo e a resposta. A proposta, no entanto, permite o uso de espadas ou armas congêneres em solenidades e manifestações festivas em que sejam previstas.

Iara Farias Borges / Agência Senado

DETALHES DA PROPOSTA

PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 256 de 2005

Autor: SENADOR - Marcelo Crivella

Ementa: Disciplina o uso de equipamentos pelos agentes de segurança pública em todo o território nacional.

Data de apresentação: 11/07/2005

TRAMITAÇÃO

09/09/2009 CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Situação: APRECIADA EM DECISÃO TERMINATIVA PELAS COMISSÕES

Ação:

Na 35ª Reunião Ordinária, convocada para os dias 9 e 10 de setembro de 2009, a Presidência designa Relator "ad hoc", o Senador Osmar Dias, em substituição ao Senador Romeu Tuma.

A Comissão aprova o Projeto, com as Emendas nº 1-CRE-CCJ a 3-CRE-CCJ (em 09/09/2009).

Anexei o Texto Final do PLS nº 256, de 2005, na CCJ (fls. 21 e 22)

Anexei o Ofício nº 275/2009- PRESIDÊNCIA/CCJ, que comunica a decisão da Comissão em caráter terminativo, para ciência do Plenário e publicação no Diário do Senado Federal, art. 91, § 2º c/c art. 92 do RISF (fls. 23).

11/09/2009 CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Ação: À SSCLSF, para prosseguimento da tramitação.

11/09/2009 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO

Ação: Recebido neste Órgão, nesta data.

PARECER DO RELATOR APROVADO PELA CCJ

SENADO FEDERAL

Gabinete do Senador Romeu Tuma

PARECER Nº , DE 2006

Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, em decisão terminativa, sobre o Projeto de Lei do Senado no 256, de 2005, que disciplina o uso de equipamentos pelos agentes de segurança pública em todo o território nacional.

RELATOR: Senador ROMEU TUMA

RELATOR ad hoc: Senador OSMAR DIAS

I – RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 256, de 2005, que propõe disciplinar o uso de equipamentos contundentes e perfurocortantes por parte dos agentes de segurança pública, nas ações de policiamento ostensivo.

Nos termos do projeto, fica vedada a utilização de cassetete de madeira, espadas, sabres, lanças e armas congêneres nas operações policiais ostensivas, permitido, apenas, o uso de cassetete de borracha ou cassetete elétrico de baixa amperagem.

Ademais, o PLS nº 256, de 2005, estabelece que os órgãos policiais deverão manter registro das lesões corporais graves decorrentes do uso de cassetetes, visando à instrução do inquérito policial ou de eventual processo judicial.

O autor, Senador Marcelo Crivella, destaca na justificação que o objetivo desse projeto de lei é conformar os meios de emprego da força pelos agentes de segurança pública, para que haja redução de ocorrências graves e melhor atendimento das exigências constitucionais de preservação da incolumidade física das pessoas envolvidas.

Na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE), o texto foi aprovado com emendas, para aperfeiçoar a redação da ementa e do art. 1º, bem como para esclarecer, no art. 2º, que espadas e lanças se incluem no gênero das armas perfurocortantes, no qual, todavia, não se enquadra, tecnicamente, o sabre – tratando-se este, antes, de arma contundente – motivo pelo qual não se lhe deverão estender nenhuma das vedações da lei porventura resultante do PLS nº 256, de 2005.

Nesta Comissão não foram oferecidas emendas ao projeto, até o momento.

II – ANÁLISE

A matéria tratada pelo PLS nº 256, de 2005, está compreendida no campo da competência legislativa da União, conforme dispõe o art. 22, XXI, da Constituição Federal. Além disso, nesse caso, qualquer membro do Congresso Nacional tem o poder de deflagrar o processo legislativo.

No texto, não observamos vícios de natureza constitucional, tampouco óbices relacionados à juridicidade da matéria. Quanto à tramitação, não houve falhas de ordem regimental.

Passando à análise do mérito, consideramos a proposição oportuna e conveniente. Os direitos humanos, historicamente, foram conquistados em oposição à força estatal, de forma que, no Estado Democrático de Direito, as polícias devem usar apenas os meios necessários e suficientes para manter a paz social e fazer prevalecer a ordem pública. Em face disso, é injustificável o uso de equipamentos que possam causar lesões corporais irreversíveis.

Importante observar, como o fez a CRE em seu parecer, que continua permitido o uso de arma de fogo – sem a qual o policial não poderia, numa situação de risco justificado, proteger a própria vida –, visto que o PLS nº 256, de 2005, trata somente do uso de cassetetes e armas perfurocortantes.

III – VOTO

Em razão do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 256, de 2005, acolhendo as emendas propostas pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional.

Sala da Comissão, 9 de setembro de 2009

Senador DEMÓSTENES TORRES, Presidente

Senador OSMAR DIAS, Relator ad hoc

Fonte: Senado Federal.

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