Deus dá liberdade aos Seus filho

Na liberdade que temos, damos o exemplo e não seguimos as más inclinações deste mundo

“Jesus perguntou: ‘Simão, que te parece: Os reis da terra cobram impostos ou taxas de quem: dos filhos ou dos estranhos? Pedro respondeu: ‘Dos estranhos!’ Então Jesus disse: ‘Logo os filhos são livres’” (Mateus 17, 25-26).

sábado, 19 de setembro de 2009

Justiça considera legal limite de idade para ingresso na PM.






16/09/2009 – 11:47
Cuiabá / Várzea Grande
Não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado em mandado de segurança, tampouco em ofensa aos princípios constitucionais da igualdade, razoabilidade e proporcionalidade, se há prévia disposição legal acerca da limitação de idade do candidato ao ingresso na carreira militar, cuja exigência consta no edital, sobretudo quando observadas a natureza e as atribuições próprias que o cargo público requer. Esse ponto de vista do desembargador José Tadeu Cury, relator do Mandado de Segurança nº 87105/2008, culminou na denegação da segurança pleiteada pelo impetrante em face do comandante-geral da Polícia Militar a fim de que pudesse participar do concurso para provimento do cargo de soldado da Polícia Militar, não obstante ter idade superior à estabelecida no edital.
No pedido, julgado pela Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o impetrante aduziu que contaria com 28 anos e dois meses de idade e que o edital limita em 28 anos a idade de participação no certame, o que feriria o artigo 5º da Constituição Federal e o princípio da legalidade que deve nortear a Administração Pública. Requereu liminar para que pudesse realizar sua inscrição a fim de participar do concurso e, ao final, sua confirmação, concedendo-se ordem para declarar ilegal o ato perpetrado pela autoridade coatora.
Em seu voto, o magistrado assinalou que o dispositivo inserido no artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, veda a discriminação para o ingresso em cargos públicos, sobretudo no que diz respeito ao critério etário, mas, não é de caráter absoluto. “Referido dispositivo constitucional deve ser interpretado em consonância com os demais preceitos da Constituição Federal, notadamente o artigo 39, § 3º, que permite que a lei estabeleça requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir, bem como o artigo 37, I, que prescreve que o acesso aos cargos, empregos e funções públicas depende do preenchimento de certos requisitos estabelecidos em lei”, frisou.
Conforme o relator, a própria natureza do cargo de soldado da Polícia Militar exige que o candidato tenha qualidades específicas, próprias e indispensáveis ao bom desempenho da função, quais sejam, agilidade e boa performance física. Explicou que a necessidade da imposição de limites de idade não fere princípios constitucionais, nesse caso porque o edital, ao estabelecer o mínimo de 18 anos e máximo de 28 anos de idade, atendeu aos preceitos da Constituição Federal e da Lei Complementar nº. 231/2005, que dispõem sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso, além da Lei nº 6.388/1994 (art. 46).
O desembargador José Tadeu Cury ressaltou que o cargo de soldado da Polícia Militar e ingresso para o curso de formação de oficiais, por sua própria natureza, diferem-se das demais profissões civis em razão do trabalho efetuado, disciplina e missão a realizar, razão porque se afigura razoável a exigência de condições específicas para ingresso na referida carreira. A decisão foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Orlando de Almeida Perri (primeiro vogal), Rubens de Oliveira Santos Filho (terceiro vogal), Donato Fortunato Ojeda (quarto vogal), Evandro Stábile (sexto vogal), Maria Helena Gargaglione Póvoas (sétimo vogal), e Antônio Bitar Filho (oitavo vogal), além dos juízes substitutos de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (segundo vogal) e Antônio Horácio da Silva Neto (quinto vogal).

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