08/09/2009
A proposta regulamenta norma da Constituição do Estado que, com a alteração feita pela Emenda à Constituição 57, de 2003, passou a prever o pagamento do ADE como forma de valorizar o servidor público e estimular sua produtividade e eficiência. De acordo com a proposição, o ADE constituirá vantagem remuneratória, com valor determinado a cada ano, de acordo com a Avaliação de Desempenho Individual (ADI), concedido mensalmente ao militar que tenha ingressado nas instituições militares estaduais após 16 de julho de 2003, data da publicação da emenda, que vedou o recebimento do quinquênio aos servidores que ingressassem no Estado após essa data. Poderá também ter direito ao ADE o militar que tiver ingressado nas instituições militares estaduais antes da publicação da emenda, desde que faça opção expressa e irretratável, substituindo pelo ADE as vantagens por tempo de serviço que tenha direito a receber.
O relator apresentou 12 emendas, que têm por objetivo aprimorar a técnica legislativa da proposição e propõem adequações no Estatuto dos Militares. A emenda nº 1 introduz o instituto do ADE no artigo 59 do estatuto, que trata das vantagens atribuídas aos militares. A emenda nº 2 aprimora a redação do artigo 1º da proposição e acrescenta os artigos 59-A a 59-E, mantendo, entretanto, todo o seu conteúdo. A emenda nº 3, também em busca da boa técnica legislativa, transforma o disposto no artigo 59-E, que trata da Avaliação Anual de Desempenho e Produtividade, em inciso do artigo 186 do estatuto, dando mais clareza e objetividade ao comando da norma. A emenda nº 4 atende à solicitação do governador, ao corrigir erro material do artigo 3º da proposição, referente à promoção das praças. A emenda nº 5, também solicitada pelo governador, propõe a supressão do artigo 5º, que revoga o artigo 90 da Lei 14.310, de 2002, e trata de sanções por transgressão de militares.
As emendas nºs 6 a 12 decorrem da aplicação dos princípios que regem a administração pública, especialmente os da moralidade e razoabilidade, e abrangem aspectos da carreira militar, destacando-se, entre eles, a disponibilidade do militar para o serviço público, a qualquer hora do dia ou da noite, nos termos do artigo 15 do estatuto, e a comprovada vocação para o oficialato mediante a aprovação no Curso de Formação de Oficiais.
Efetivo - Ainda referente aos militares do Estado, foi aprovado parecer pela constitucionalidade do PL 3.595/09, que altera o anexo da Lei 16.678, de 2007, que fixa o efetivo da Polícia Militar. O relator, deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), concluiu pela constitucionalidade da matéria na forma apresentada. A proposição adequa, sem impacto financeiro para os cofres do Estado, a distribuição de praças da Polícia Militar em decorrência da necessidade da corporação.
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