02/06/2009
A falta de um réu à oitiva de uma testemunha fez a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal anular o depoimento. Ele foi impossibilitado de comparecer porque estava preso em outra comarca e não foi transportado até o local da audiência de instrução que dizia respeito ao seu processo.
O relator do Habeas Corpus (HC 93503) é o ministro Celso de Mello, que, no dia 3 de junho de 2008, já havia deferido a ordem para restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de anular o depoimento. Celso de Mello foi, na época, acompanhado pelos ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso – número que representa a maioria. Contudo, a ministra Ellen Gracie pediu vista do processo e, nesta terça-feira (2), ela levou à Segunda Turma um entendimento diferente do relator, embora já estivesse vencida na votação.
Ellen alegou, em seu voto, que não houve agravo à decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça, no que poderia ser aplicada a súmula 691 – que impede o Supremo de julgar HC que teve liminar indeferida em tribunal superior e ainda não teve o mérito julgado. Mas, segundo ela, mesmo sendo a súmula superada, no mérito o depoimento da testemunha não deveria ser desconsiderado apenas pela falta do réu.
Visão global
A ministra destacou que, embora seja essencial a presença do réu preso na audiência de inquirição de testemunhas arroladas pela acusação para que ele exerça a plenitude da defesa, a nulidade absoluta do ato processual pode contaminar todo o processo. Ela aconselhou uma visão mais global do caso, com análise do peso que cada prova tem no contexto geral.
Para Ellen, não há provas de que o testemunho em questão tenha sido central e indispensável para a formulação da condenação do acusado.
"Não há como negar que, mesmo em se tratando de produção de prova testemunhal com a oitiva de determinadas pessoas que presenciaram os fatos narrados na denúncia, nem sempre o testemunho envolverá o reconhecimento pessoal do acusado ou mesmo que a prova testemunhal possa ser considerada prova direta acerca do envolvimento [do acusado]".
Direito de presença
Ela afirmou que a presença física do acusado na audiência revela-se irrelevante e desnecessária caso a testemunha ouvida não tenha presenciado fatos relacionados ao acusado e sim outras circunstâncias que podem, por raciocínio indutivo, levar ao reconhecimento da responsabilidade do réu. "Portanto não pode conduzir à invalidação do ato processual, muito menos de todo o processo", concluiu.
Ellen lembrou que o direito de presença do réu não é absoluto principalmente se a sua presença causar reações e ameaças na testemunha. Se o juiz verificar essa situação, o acusado deve ser retirado do local.
O HC foi impetrado pela defesa de D.C.S., suposto traficante que teve seis quilos de matéria-prima da cocaína e a própria droga apreendidos em seu apartamento quando era investigado por suposto disparo de arma de fogo.
MG/LF
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