28/02/2010
Senhores Representantes,
É com muita satisfação que nos dirigimos a todos, para informar que a Cobrapol obteve mais uma vitória na suprema corte do nosso país. Foi declarada por maioria dos Ministros do STF a Inconstitucionalidade da Lei do governador de Alagoas que punia policiais que exerciam o direito de GREVE, ADI 3235, julgado no último dia 5 do corrente. Estávamos aguardando a publicação do acórdão para então nos manifestarmos oficialmente através dos nossos veículos de informação, no entanto sendo provocados por vários colegas líderes sindicais através de e-mails solicitando que informássemos imediatamente a todos. Considerando o que está ocorrendo em alguns Estados do país quando alguns Governos Estaduais de forma truculenta estão impedindo o exercício de greve da categoria amparados pelo Poder Judiciário que concede liminares contra os sindicatos, impedindo e aplicando pesadas multas. Com o julgamento da presente Ação poderemos nos utilizar, através dos setores jurídicos dos respectivos sindicatos no subsidio para a defesa do direito do exercício de greve da categoria.
Por tudo, solicitamos que dêem publicidade ao fato para toda a categoria.
Atenciosamente,
Janio Bosco Gandra
Presidente Cobrapol
Em tempo: ABAIXO matéria jornalística publicado no site do STF.
Norma alagoana que pune servidor em estágio probatório envolvido em greve é inconstitucional
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional, na tarde desta quinta-feira (4), norma editada pelo governador do estado de Alagoas em 2004, que previa punição para servidores em estágio probatório envolvidos, comprovadamente, em movimentos grevistas. Para os ministros, não há embasamento na Constituição para que se faça distinção entre servidores estáveis e não estáveis, nos casos de participação em movimento grevista.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3235 foi ajuizada na Corte pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol). A entidade questiona o parágrafo único do art. 1º do Decreto alagoano 1.807/04, que estabelece consequências administrativas para servidor público em estágio probatório, caso fique comprovada sua participação na paralisação do serviço, a título de greve.
Para a confederação, a norma ofenderia o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, por prever a exoneração de servidor sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Além disso, ao impedir o livre exercício do direito de greve pelos servidores em estágio probatório, afrontaria o disposto no art. 37, VII, da Constituição.
O julgamento da ação começou em dezembro de 2005. O relator do caso, ministro Carlos Velloso (aposentado), votou pela improcedência da ação, por considerar que a norma do artigo 37, inciso VII, da Constituição depende de normatização ulterior. Dessa forma, Velloso considerou constitucional a norma alagoana. O julgamento foi interrompido, então, por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
Ao retomar o julgamento na tarde desta quinta, Gilmar Mendes votou pela procedência da ação. Segundo o presidente da Corte, não existe, na Constituição Federal, base para que se faça esse "distinguishing” (distinção) entre servidores e servidores em estágio probatório – em função de movimentos grevistas. O ministro citou ainda as decisões da Corte em diversos mandados de injunção em que o Plenário analisou o direito de greve dos servidores públicos.
Todos os ministros presentes à sessão desta quinta acompanharam o presidente, declarando a inconstitucionalidade do dispositivo. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha comentou que, no presente caso, ao distinguir servidores estáveis e não estáveis, o dispositivo afrontaria, ainda, o principio da isonomia.
COMENTANDO A NOTÍCIA
Os Governos Estaduais acham que são os donos das Polícias, e tristemente, temos trabalhadores policiais que se julgam empregados dos Governadores, Secretários de Seguranças e meia dúzia de assessores “aspones”, a Greve é um direito constitucional e que deve ser exercida pelos trabalhadores quando necessário for, não podemos e jamais deveremos utilizá-la como barganha para suprir as necessidades que através das lutas, os resultados foram desastrosos. Existem entidades de classe nas policias que só se utilizam do toma lá dá cá, ou seja: nós ficamos calados e recebemos as benesses do poder, só enxergam as coisas de forma intestinal, os outros que se danem. Aqui no Maranhão, em que os Investigadores, Escrivães, Comissários e Peritos Criminalísticos Auxiliares são tratados de forma excludente, inclusive e principalmente dentro da própria instituição, tivemos, embora parcialmente, uma vitoria justa (pois existem vitorias que não são vitorias) na decisão do TJ/MA em que foi mantida a suspensão de desconto em salários de policiais que estavam em Greve, pois a Desembargadora Graça Duarte já havia concedido liminar em favor do SINPOL-MA e ASPCEMA determinando a suspensão da portaria nº 1190/2009, que tinha como único propósito punir e ameaçar os policiais que resistiam ao arbítrio, a portaria chegou ao cúmulo de afirmar categoricamente que a Greve dos Policiais era ilegal e abusiva, um terremoto jurídico e ficamos a pensar, o nível jurídico de um assessor que prepara uma peça como esta.
Amon Jessen
Presidente do SINPOL/MA
Data: 28/02/2010
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