CONSIDERANDO que vários bares, restaurantes e boates estabelecidos no Norte da Ilha, nesta cidade, não dispõem das devidas autorizações administrativas para funcionamento, operando de modo irregular e clandestino, dificultando a efetivação de medidas de polícia administrativa a cargo do Poder Público Municipal, especialmente em matéria de segurança, ordem pública, localização e funcionamento dos aludidos estabelecimentos;
CONSIDERANDO que durante as temporadas de verão, muitos dos referidos estabelecimentos comerciais vêm sendo utilizados para a prática de vários injustos penais, em especial, tráfico de drogas (art. 33 da Lei n° 11.343/06), receptação (art. 180, caput, do Código Penal), perturbação do sossego alheio (art. 42 do Decreto-lei n° 3.688/41) e venda de bebida alcoólica para menores de idade (art. 243 Lei n° 8.069/90), atentando deliberadamente contra a ordem e segurança públicas da comunidade local;
CONSIDERANDO que os bares das Praias do Norte da Ilha, durante a temporada de verão, chegam a concentrar de forma desordenada milhares de pessoas por noite, causando gravíssimos problemas de segurança e ordem pública no local;
CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento para o Norte da Ilha de efetivo policial suficiente para preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e de seu patrimônio;
CONSIDERANDO que o artigo 240, § 1º, “d’ e “e”, do Código de Processo Penal dispõe que proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões autorizarem, para apreender instrumentos utilizados na prática de crime e objetos necessários à prova da infração;
CONSIDERANDO que o artigo 244 do Código de Processo Penal autoriza a realização de busca pessoal, independentemente de mandado, quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar;
CONSIDERANDO que, quando tiver conhecimento da prática de infração penal, a autoridade policial deverá “apreender os objetivos que tiverem relações com o fato” (art. 6º do Código de Processo Penal), e que neste conceito incluem-se aparelhos de som domésticos e automotivos, buzinas, sirenes e outros equipamentos semelhantes utilizados como instrumentos do delito;
CONSIDERANDO que, na forma do artigo 144 da Constituição da República, a segurança pública é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, devendo ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público exercer o controle externo da atividade policial, civil ou militar, podendo, dentre outras medidas administrativas e judiciais “recomendar à autoridade policial a observância das leis e princípios jurídicos” (art. 82, XVII, “f”, da LC nº 197/2000);
CONSIDERANDO que o Órgão Ministerial não se quedará inerte à vista do desrespeito às normas constitucionais, que tem por dever funcional defender (art. 127 da Constituição da República);
CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu artigo 144, § 5º, estabelece que cumpre à Polícia Militar a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública;
CONSIDERANDO que o Decreto Federal 88.777/83, em seu artigo 2º, item 21, conceitua ordem pública como sendo: “Conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis, do interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo poder de polícia, e constituindo uma situação ou condição que conduza ao bem comum”;
CONSIDERANDO que a manutenção da ordem pública consiste no exercício dinâmico do poder de polícia, no campo da segurança pública, manifestado por atuação predominantemente ostensiva, visando prevenir, dissuadir, coibir ou reprimir eventos que violem a ordem pública (art. 2º, item 19, do Decreto Federal 88.777/83 - regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares);
CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu artigo 5º, XI, estabelece que: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”;
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no inciso IV do parágrafo único do artigo 27 da Lei n° 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) resolve:
RECOMENDAR:
Ao Excelentíssimo Senhor CAPITÃO PM MARCELO MARTINEZ HIPÓLITO, Comandante da 2ª Companhia do 4° Batalhão de Polícia Militar do Estado de Santa Catarina que, através do seu efetivo, adote as seguintes medidas e providências:
1. DESIGNE contingente policial suficiente e adequado para o desempenho efetivo da função de policiamento ostensivo na localidade do Norte da Ilha, neste Município, 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana, durante toda a temporada de verão de 2006-2007;
2. ORIENTE o efetivo da policial militar da 2ª Companhia do 4ºBPM de Florianópolis para atender as reclamações a respeito de perturbação do sossego provocadas pelos estabelecimentos comerciais e residenciais instalados na localidade do Norte da Ilha, tomando de imediato as providências necessárias a minimizar a situação e orientando o responsável a proceder o encerramento da perturbação, sob pena de interdição, apreensão dos instrumentos do crime e lavratura da NIPE;
3. No caso do delito de perturbação do sossego alheio cometido em residência particular, a Polícia Militar deverá ADVERTIR o proprietário da residência sobre a perturbação causada por gritaria, algazarra, instrumentos sonoros ou sinais acústicos, fazendo com que cesse a perturbação. Persistindo a perturbação, a Polícia Militar deverá LAVRAR a NIPE, efetuar a APREENSÃO do objeto causador da perturbação, se necessário, além de colher assinatura no Termo de Compromisso para comparecimento em audiência preliminar, encaminhando-se, posteriormente, para o Foro do Norte da Ilha. No caso de negativa de assinatura do Termo de Compromisso, deverá ser o autor conduzido à Delegacia de Polícia para lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (art. 69, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95);
4. No caso de perturbação de sossego provocado por veículos automotores, após advertir o responsável, caso este não silencie, proceda a APREENSÃO dos veículos envolvidos, aplicando-se multa ao seu proprietário quando constatado abuso na emissão de sons, vibrações e ruídos em logradouros público, conforme o disposto no artigo 229 do Código de Trânsito Brasileiro, como também deverá ser lavrada a NIPE sobre a perturbação, procedendo-se da mesma forma descrita no item 3;
5. Oriente o efetivo da Polícia Militar para que se atente aos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais no Norte da Ilha, onde, em regra, bares e restaurantes deverão fechar antes das 2h, e boates antes das 4h (atenção para o horário estabelecido na licença);
6. Havendo perturbação ou desordem, no caso de funcionamento de estabelecimento comercial sem licença da Secretaria de Finanças ou FLORAM (quando houver emissão e ruído sonoro) ou Polícia Civil ou Vigilância Sanitária, a Polícia Militar poderá proceder a INTERDIÇÃO, devendo constar no respectivo mandado que eventual descumprimento da ordem configurará crime de desobediência. Procedida a interdição, deverá ser comunicada o mais breve possível a Delegacia de Jogos e Diversões, com encaminhamento do agente, para que lá também seja lavrado Termo de Interdição;
7. Em caso de realização de atividade irregular que esteja causando perturbação do sossego, deverá ser LAVRADA A NIPE, com o mesmo procedimento descrito no item 3;
8. No caso do efetivo descumprimento da interdição e configurado o crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal), deverá ser LAVRADA A NIPE e PROCEDIDA A APREENSÃO do aparelho de som, se necessário, como instrumento do crime, o qual poderá ser restituído judicialmente, mesmo em audiência preliminar;
9. Na ocorrência do ilícito penal, deverá ser preenchida de forma adequada a NIPE (Notícia de Infração Penal), atentando-se para qualificação dos envolvidos, dos policiais, testemunhas, assim como as provas da ocorrência da infração, colhendo-se, imediatamente, a assinatura no Termo de Compromisso, para comparecimento em audiência preliminar, nas segundas-férias, em horário a ser informado, sob pena de lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (artigo 69, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95) na Delegacia de Polícia;
10. Oriente os agentes policias para que não incorram em excesso ou omissão em sua atuação, sob pena de configuração do abuso de autoridade (Lei nº 4.898/65), assim como eventual caracterização do crime de prevaricação (artigo 319 do Código Penal) e na contravenção de omissão de comunicação de delito (artigo 66 do Decreto-Lei nº 3.688/41 – LCP);
À luz de todo o exposto, uma vez demonstrada a urgência das medidas supra alinhadas, aguarda-se de Vossa Excelência os esforços para dar-lhes a necessária efetividade, com o que estará contribuindo, como sempre, para o bem-estar da sociedade catarinense.
Registre-se, entretanto, que este procedimento não exclui a atuação da Polícia Civil responsável pela lavratura dos Termos Circunstanciados eventualmente lavrados por intermédio de registro de ocorrência efetuado pela população nas dependências das Delegacias de Polícia.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2006.
THIAGO CARRIÇO DE OLIVEIRA
Promotor de Justiça Substituto
Nenhum comentário:
Postar um comentário