Deus dá liberdade aos Seus filho

Na liberdade que temos, damos o exemplo e não seguimos as más inclinações deste mundo

“Jesus perguntou: ‘Simão, que te parece: Os reis da terra cobram impostos ou taxas de quem: dos filhos ou dos estranhos? Pedro respondeu: ‘Dos estranhos!’ Então Jesus disse: ‘Logo os filhos são livres’” (Mateus 17, 25-26).

segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Goiás: aprovado na Assembleia Legislativa aumento do valor do Serviço Extra Remunerado (SER).

10/08/2009

Por meio de uma soma de esforços entre o Deputado Coronel Queiroz, o comandante geral da PMGO, Coronel Antônio e o Secretário de Segurança Pública, Ernesto Roller, a Assembleia Legislativa promulgou e o senhor governador Alcides Rodrigues sancionou a Lei nº 16.674/2009 que alterou o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para R$ 1.440,00 (hum mil quatrocentos e quarenta reais) da indenização por serviço extraordinário, conhecido por Serviço Extra Remunerado (SER) para os policiais militares, bombeiros militares e policiais civis.

Essa é mais uma vitória que a segurança pública tem em Goiás. Com esse aumento, os servidores da segurança pública podem aumentar suas remunerações em até 53%. Vale ressaltar que, não faz muito tempo, o policial militar e o bombeiro militar eram obrigados a trabalhar em escalas extras e não recebiam nenhum centavo a mais por isso, podendo ainda serem punidos disciplinarmente, caso faltassem ao trabalho.

Isso acontecia em outro tempo. No tempo novo, o resgate da dignidade do profissional da segurança pública é uma constante e a defesa dos policiais militares e bombeiros militares está a cargo do Deputado Coronel Queiroz, um deputado verdadeiramente classista.

Confira o teor da lei aprovada:

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

LEI Nº 16.674, DE 28 DE JULHO DE 2009.

Dá nova redação ao art. 5º da Lei nº 15.949, de 29 de dezembro de 2006

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1° O art. 5º da Lei nº 15.949, de 29 de dezembro de 2006, acrescido de parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A indenização por serviço extraordinário – AC4 – será atribuída ao militar e ao policial civil pela prestação de serviços operacionais fora de suas escalas normais de trabalho, para fazer face a despesas extraordinárias, a que estão sujeitos, conforme as circunstâncias de cada caso, não podendo exceder a R$ 1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta reais), conforme instruções normativas a serem baixadas pelos Comandantes-Gerais e Delegado-Geral, respectivamente.

Parágrafo único. VETADO.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de julho de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Ernesto Guimarães Roller

Fonte: Blog Deputado Coronel Queiroz.

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