12/02/2010 – 14:47
Candidato a Delegado da Polícia Federal não pode ser excluído de curso de formação por antecedentes baseados em ação penal na qual foi inocentado. O entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça – baseado no princípio da presunção da inocência - é o de que processos que não resultaram no afastamento do agente de sua função não poderiam servir como prova de maus antecedentes e impedi-lo de participar do concurso.
A ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do STJ, esclareceu que o concurso pode investigar a vida pregressa do candidato, inclusive, a de natureza criminal. No caso em questão, porém, o agente foi inocentado pela própria PF em um dos processos e conseguiu habeas corpus e trancamento da ação no outro, já que a denúncia não procedia. Durante a investigação, superiores do agente foram ouvidos pela Seção de Inteligência e reafirmaram a boa conduta do policial. Logo, para a ministra, não se pode considerar que o candidato não tem o perfil necessário para a ascensão profissional dentro da instituição.
A União alegou que não se pode supor que aquele que respondeu a ação penal ou foi alvo de inquérito policial tenha boa conduta social. Ressaltou, ainda, que não haveria ilegalidades nos critérios de avaliação adotados pela Academia Nacional de Polícia, que investigam o histórico do participante. Os critérios reafirmariam o artigo 8° do Decreto-Lei n. 2320/83 e a Instrução Normativa ANP03/98, que teriam sido violados pela decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
A relatora rejeitou os argumentos quanto à ofensa às normas da instrução normativa citadas pela União, já que elas não se enquadram no conceito de lei federal. Quanto ao agente, a ministra entende que não pode ter sua imagem prejudicada somente por ter sido indiciado em dois processos no passado que não resultaram em condenação. Apontou, também, a incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre o caso, que ordena o não conhecimento do recurso quando a orientação do STJ for a mesma que a contestada.
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