07/09/2009 – 20:20
A Súmula 343 do Superior Tribunal de Justiça sempre garantiu a defesa técnica nos processos administrativos disciplinares. Eis sua redação:
É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar. Súmula 343, do STJ.
Todavia, a recente Súmula Vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal revogou a Súmula do STJ trazendo novas reflexões para administração pública militar estadual no tocante à sua aplicabilidade na apuração de processos disciplinares militares. Eis a redação da nova Súmula:
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Súmula Vinculante 5, do STF
É certo que sua finalidade foi atender a uma necessidade na administração pública federal: legitimar a demissão de vários servidores que já tinham sido submetidos a processo sem advogado, todavia não podemos prescindir de sua extensão os Estados e Municípios.
A Constituição Estadual da Bahia, no art. 4º, VIII, assegura o direito a advogado para se defender em processo administrativo. Assim também como na lei federal 8112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal) a lei 7990/01 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia – EPM-BA) dá ao servidor o direito de se fazer representar por advogado, art. 70, III – EPM. Muito embora a Constituição Estadual e o Estatuto prevejam o direito (e o EPM ainda é mais categórico quanto à obrigatoriedade da defesa técnica), eis que estes dispositivos se encontram mitigados por conta do posicionamento do STF.
Assim, o direito ao advogado no processo passa a ser um bem disponível, assim como os prazos, aos quais o servidor tem direito, mas pode dispensar. A falta do advogado no processo não é inconstitucional, mas a negação do direito é. Portanto é o acusado que poderá dispensar. E deverá ser consignado nos autos que a ampla defesa será exercida pessoalmente pelo servidor, uma vez que o STF diz que a falta do advogado no processo não ofende a Constituição. Não diz que compromete a ampla defesa, já pra fazer cessar questionamentos neste sentido.
Na prática dos atos processuais, o encarregado deverá citar o acusado, entregando-lhe o Termo de Acusação, no qual o policial é intimado a se fazer representar pelo profissional. Isso é importante porque tem que se deixar registrado nos autos que foi dada a oportunidade ao militar de escolher ou não a defesa de um profissional especializado. O servidor terá parcos argumentos jurídicos para recorrer à Justiça depois, quando tiver resolvido se defender pessoalmente em processo administrativo disciplinar e se arrepender. Mas sempre poderá fazê-lo quando, por qualquer razão, o direito à defesa técnica não lhe for plenamente assegurado.
Lavratura do Termo de Dispensa
Deverá ser lavrado o Termo de Dispensa, justamente considerando a Súmula Vinculante 5 ter tratado a defesa técnica como um direito dispensável. Este Termo é o documento em que o acusado expressa seu desejo de pessoalmente se defender.
Ademais, registra-se na Ata de Sessão da primeira audiência de qualificação e interrogatório do acusado a sua manifestação; faz-se juntada da Súmula Vinculante 5 do STF; e de pareceres jurídicos no mesmo diapasão.
Se o servidor optar por constituir advogado, não se pode esquecer de intimar os dois para participar de todos os atos processuais. A Súmula só tem eficácia nos casos em que o servidor optou pela defesa pessoal.
A Defesa Final do acusado será feita por ele, ou por procurador. Esta é indispensável no processo. Há um entendimento que o militar poderá se fazer representar por qualquer procurador que ele julgue ter habilidade com o Direito. Se assim ocorrer, a procuração deverá ser juntada aos autos logo na primeira audiência.
Segundo o art. 60, §§ 1º e 2º do EPM-BA, há dois tipos de processos para a apuração de transgressão disciplinar, quais sejam: o Processo Disciplinar Sumário – PDS, que se destina à apuração da falta que, em tese, seja aplicada a pena de advertência e detenção, e o Processo Administrativo Disciplinar – PAD, que é instaurado quando, em tese, sobre a falta se aplique a pena de demissão. Este último com uma ritualística um pouco mais complexa que o primeiro; razão pela qual Luiz Augusto, Promotor de Justiça Militar Estadual, recomenda que se deva garantir a defesa técnica no PAD, e a defesa pessoal no PDS, vejamos:
Destarte, como a ausência de advogado em tais processos não implica em nulidade, tal constatação me leva a sugerir, em conseqüência da consulta feita, que fiquemos com o meio-termo em face da nossa realidade jurídica: garantia de advogado em PAD e defesa pessoal do acusado em PDS, facultando, porém a contratação de advogado pelo acusado, dês que no prazo que lhe for assinado para promover a defesa. Luiz Augusto de Santana. Promotor de Justiça Militar Estadual. Texto completo em www.jusmilitaris.com.br/popup.php?cod=267.
Ainda segundo o Promotor, se o detentor do poder disciplinar na PM aplicar nos processos disciplinares os ditames da súmula 5, que o faça e decida pela punição que entender devida. Ao assim decidir, não estará ele cometendo qualquer infração, já que o objetivo das súmulas vinculantes é sua fiel observância e aplicabilidade nas três esferas da Administração Pública, ou seja, União, Estados e Municípios.
Naturalmente que as Corregedorias das Polícias devem se manifestar quanto à aplicabilidade ou não da nova visão. Entendo que faço a minha parte quando me posiciono e defendo que se deve começar a por em prática os ditames da Súmula, por considerar que assim a administração estará menos engessada.
Fonte: Blog Abordagem Policial.
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A Súmula Vinculante 05 e sua aplicabilidade na Administração Estadual
Luiz Augusto de Santana
Por ofício, consulta-me o tenente-coronel BM Miguel Ângelo Silva de Oliveira, comandante do 13º Grupamento de Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros da Bahia, sobre a aplicabilidade da Súmula Vinculante número 05, STF, nos processos disciplinares instaurados na Polícia Militar. Segundo diz, sua edição trouxe dúvidas avassaladoras à Administração, a exemplo da apresentada pelo zeloso oficial, porque preocupado com o controle disciplinar da tropa. Pelo que registrou, a súmula discutida atende aos anseios da corporação, porque considera ele que a exigência de defesa técnica em qualquer processo engessa a atuação da autoridade detentora do poder disciplinar em razão da necessidade de ser o infrator assistido por advogado, até para a apuração de simples falta ao serviço.
Vejo sua preocupação com certa gravidade, e concordo plenamente que melhor seria para a PM se a questionada súmula fosse totalmente aplicada nos processos disciplinares instaurados na corporação, em face de condutas indisciplinadas de seus integrantes. Entretanto, lembro que no nosso caso, em especial, a existência de duas normas distintas, o Estatuto Policial Militar (EPM) (Lei 7990/2001) e a Constituição do Estado da Bahia (CEB), além de garantir a ampla defesa e o contraditório a todo e qualquer policial militar que estiver respondendo a processo disciplinar, exige seja ele assistido por advogado, e a meu ver esse fato torna a súmula em questão inaplicável entre nós, conclusão a que chego embora, pessoalmente, tenha externado em pareceres o entendimento que a falta de defesa técnica em processos disciplinares não ofende as garantias constitucionais do servidor, notadamente na PM, onde a celeridade na aplicação das punições disciplinares garante o controle efetivo da tropa em questões de disciplina, essencial à preservação da própria instituição.
Contudo, nesse mister sempre fui voto vencido, considerando que nunca fui atendido nas decisões judiciais, mediante o argumento dos juízes de que estavam cumprindo o que mandava a CEB e o EPM. Para mim, particularmente, parecia que diziam: “vocês criaram seus monstros, alimente-os e convivam com eles”.
Só que com tais convencimentos, retornavam à carreira policial militar verdadeiros facínoras, assaltantes de bancos, homicidas frios e cruéis, corruptos, isso só para citar alguns excluídos em PAD onde a ampla defesa, segundo seus defensores, não foi observada na íntegra. Qualquer falha processual, então, era motivo de decisão judicial favorável à reintegração.
Procuramos, então, o ajustamento necessário, e que veio quando a Corregedoria PM passou a garantir a defesa técnica dos submetidos a processos disciplinares. A conseqüência foi a diminuição considerável das reintegrações, e que só não acabaram de vez porque os magistrados, agora, discutem a proporcionalidade das punições aplicadas, assunto da esfera discricionária do comandante da PM, assustando-nos a mudança de tática para as reintegrações. Mas isso é assunto para outra dimensão.
Por isso, quando se questiona a impossibilidade de aplicar uma punição disciplinar leve por simples falta ao serviço, digo que de todos os males, esse é o menor, porque se dificulta o controle disciplinar, por outro lado alivia a corporação da presença de bandidos fardados. Todavia, segundo entendimento que esposo, se o detentor do poder disciplinar na PM aplicar nos processos disciplinares os ditames da súmula 5, vale dizer, dando ao próprio acusado a oportunidade dele pessoalmente, ou por qualquer outro procurador, promover sua defesa, que o faça e decida pela punição que entender devida. No meu conceito, ao assim decidir, não estará ele cometendo qualquer infração, já que o objetivo das súmulas vinculantes é sua fiel observância e aplicabilidade nas três esferas da Administração Pública, ou seja, União, Estados e Municípios. Eu, por exemplo, assim procederia, caso comandasse alguma unidade.
Sugiro, entretanto, que não o faça nos Processos Administrativos Disciplinares (PAD) em razão da gravidade de suas punições, a exemplo da demissão ex-offício do policial militar. É que a falta de defesa técnica em tais processos disciplinares certamente será questionada em face da CEB e do EPM, e o Judiciário baiano os julgará viciados, reintegrando o demitido, porque é nesse sentido que os juízes estão decidindo. Nos Processos Disciplinares Sumários (PDS), entretanto, acho que se deve observar a súmula vinculante 05.
Por fim, e para concluir esse singelo bosquejo provocado, vejo que a questionada súmula do STF veio pacificar o entendimento do Poder Judiciário na esfera federal em um tema que envolve mais de 25 mil processos em tramitação no poder Executivo Federal desde 2003, e ao manter esse entendimento de que a ausência da defesa técnica em PAD não vicia os processos disciplinares, evitou o pretório excelso que milhares de processos já concluídos pudessem vir a ser anulados.
Sua edição, sem dúvida, foi para atender necessidades da Administração Federal, porque adotou o entendimento que nos processos disciplinares a presença do advogado é uma faculdade dada pelo artigo 156 da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos), mas não uma obrigatoriedade. Destarte, como a ausência de advogado em tais processos não implica em nulidade, tal constatação me leva a sugerir, em conseqüência da consulta feita, que fiquemos com o meio-termo em face da nossa realidade jurídica: garantia de advogado em PAD e defesa pessoal do acusado em PDS, facultando, porém a contratação de advogado pelo acusado, dês que no prazo que lhe for assinado para promover a defesa.
É o que penso, sub censura.
(*) Luiz Augusto de Santana é Promotor de Justiça Militar Estadual, Membro da Academia Mineira de Direito Militar, Pós-graduado em Gestão Estratégica em Segurança Pública e professor da Academia de Polícia Militar da Bahia.
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