Deus dá liberdade aos Seus filho

Na liberdade que temos, damos o exemplo e não seguimos as más inclinações deste mundo

“Jesus perguntou: ‘Simão, que te parece: Os reis da terra cobram impostos ou taxas de quem: dos filhos ou dos estranhos? Pedro respondeu: ‘Dos estranhos!’ Então Jesus disse: ‘Logo os filhos são livres’” (Mateus 17, 25-26).

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quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Procedimentos policiais são tema de Recomendações do MP.

SÃO LUÍS - Os titulares das 2ª e 3ª Promotorias de Justiça da Comarca de Caxias (a 363 km de São Luís), Cláudio Rebêlo Correia Alencar e Edílson Santana de Sousa, respectivamente, encaminharam, em 9 de novembro, ao delegado regional da Polícia Civil da comarca, Celso Álvares Rocha, três Recomendações tratando de procedimentos policiais.

As manifestações ministeriais são destinadas aos delegados de Polícia Civil com atuação nos municípios de Caxias, Aldeias Altas e São João do Sóter, que compõem a comarca de Caxias.

A primeira Recomendação destaca os casos excepcionais em que é permitido o uso de algemas. A prática é vetada pela Súmula Vinculante nº 11, do Supremo Tribunal Federal (STF), de 22 de agosto de 2008.

De acordo com o STF, as algemas só podem ser usadas em casos de resistência dos presos, de receio de fuga ou de perigo à integridade física do preso e ou de terceiros.

Reconhecimento de pessoas e objetos

O grande número de recursos interpostos contra condenações criminais baseadas em reconhecimento de pessoas levou os promotores a emitir a Recomendação nº 07/2012, sugerindo a observação do artigo 226 do Código de Processo Penal (Decreto-lei nº 3.689/1941).

De acordo com o dispositivo legal, a pessoa que vai fazer o reconhecimento deve apontar o acusado, a partir de um grupo de pessoas com características físicas semelhantes. Quem faz o reconhecimento não pode ser visto pelo acusado.

O reconhecimento deve ser registrado em auto detalhado, assinado pela autoridade e por duas testemunhas presenciais. A mesma Recomendação também destaca procedimentos de reconhecimento de objetos roubados, com descrição completa contendo marca, modelo, número de série, cor, formato etc.

Perícia

A terceira Recomendação do MPMA é referente a perícias em locais arrombados. Nela, os promotores sugerem que os exames periciais sejam feitos por peritos oficiais.

Segundo a manifestação ministerial, quando não for possível a presença de peritos oficiais, o trabalho deve ser realizado por duas pessoas idôneas, com formação superior na área específica, com habilitação técnica relacionada à área do exame.

As informações são do MP.

Fonte: Imirante.

terça-feira, 6 de novembro de 2012

Sistema integrado que facilitará investigações é lançado em Imperatriz.

Sistema on-line oferecerá melhores condições de trabalho à polícia.
Informações serão informatizadas e compartilhadas entre diferentes cidades.

Do G1 MA com informações da TV Mirante

Foi lançado em Imperatriz um sistema integrado para facilitar as investigações criminais. O sistema on-line irá oferecer melhores condições de trabalho aos delegados, investigadores e escrivães de polícia em diversas cidades.

Quanto mais informações sobre os suspeitos, maiores as chances de o crime ser esclarecido. O problema é que nem sempre, a polícia Civil consegue ter acesso, em tempo real, às ocorrências registradas em delegacias diferentes, registro de roubo de veículos e até mandados de prisão expedidos pela Justiça. Para tentar resolver problemas como estes, o sistema integrado de gestão operacional da polícia civil que já existe em São Luís há quatro anos será levado para as principais cidades maranhenses. O projeto de interiorização começa em imperatriz.

O lançamento do sistema interado foi feito pela delegada geral Cristina Meneses e pelo superintendente de polícia civil do interior Jair Paiva. O sistema é uma ferramenta tecnológica que irá agilizar a investigação de vários tipos de crime. “É extremamente moderno e vai agilizar, e muito, os trabalhos policiais aqui, principalmente os de investigação. Auxilia bastante a investigação, a informatização, como um todo, dos procedimentos policiais, tanto na região de Imperatriz quanto à toda polícia Civil, porque aqui nós vamos inserir dados da região tocantina que vão servir para o resto do estado”, explica o superintendente Jair Paiva.

A delegada geral Cristina Menezes também informou que a região irá receber o apoio de uma força-tarefa para ajudar a investigar os crimes de grande de repercussão, na região sudoeste do Estado que ainda não foram totalmente esclarecidos. “Nós teremos informações através da internet, através do programa, informações daqui [Imperatriz], em São Luís e de São Luís aqui. E de todo o estado do Maranhão, em breve, porque agora nós estamos instalando, pela primeira vez no interior, em cinco cidades e Imperatriz é a primeira. Nós teremos a possibilidade de estarmos interligados, toda a polícia, com as nossas informações”, afirma a delegada geral.

Fonte: G1/MA.

domingo, 12 de dezembro de 2010

Sociólogo defende aumento salarial como combate à violência.

10.12.2010 - 01:30

O sociólogo Luiz Eduardo Soares é coautor dos livros Elite da Tropa e Elite da Tropa 2, que deram origem ao filme Tropa de Elite (MAURI MELO) O sociólogo Luiz Eduardo Soares é coautor dos livros Elite da Tropa e Elite da Tropa 2, que deram origem ao filme Tropa de Elite (MAURI MELO)

Após a ocupação do Complexo do Alemão pela Polícia, na guerra contra o tráfico de drogas no Rio de Janeiro, a população passou a conviver com o medo de que traficantes não localizados migrem para o Nordeste. Na opinião do sociólogo Luiz Eduardo Soares, coautor dos livros Elite da Tropa e Elite da Tropa 2, que deram origem aos filmes Tropa de Elite, não é tão simples como se imagina. “Um ponto que deve ficar claro é que não há migração criminosa sem custos para os criminosos. Se você desaloja alguém de sua atividade, essa pessoa não volta num local qualquer do dia para a noite. Custa muito implantar um negócio criminoso”, citou.

Ele foi o convidado do projeto “Debates Especiais Grandes Nomes”, transmitido pela rádio O POVO/CBN (AM 1010). Na avaliação dele, há um entendimento equivocado: “Não é assim e há uma mudança muito grande neles e naqueles que ficam. Há baixas muito sérias no mundo do crime sempre quando há tentativa de repressão qualificada como essa”. Para migrar, o criminoso tem de conhecer a ecologia social, os parceiros, como a Polícia age naquela área, qual o mercado, o que pode produzir e de que maneira, como se organizar. Tudo isso, como ele reforça, é muito custoso e difícil.

O sociólogo comentou desafios da segurança pública e os caminhos para o combate à violência. Para ele, um caminho para superar as dificuldades é escolher gestores que tenham capacidade de ficar pasmos com os problemas e queiram mudar. “Não posso aceitar que alguém se sente lá e aceite o que vai encontrar como tolerável. Não existe investigação no Brasil. Existe 98,5% de impunidade, de inquéritos que não são investigados, sem acusado. Não há conclusão dos inquéritos. Isso não é possível, não é aceitável. E nós nos acostumamos com o inaceitável”.

Por isso, para ajustar as polícias, ele defende que as universidades realizem pesquisa acadêmicas, para pensar soluções. “Conviver com o inaceitável é que não é mais tolerável”. Para ele, o aumento salarial dos policiais é uma questão crucial à melhoria da segurança pública. Defende que baixo salário não é sinônimo de corrupção, mas leva a fazer bico, o que é ilegal. Quando o Estado não fiscaliza, perde o controle sobre policiais e sobre corrupção.

Sobre a PEC 300, que estabelece a unificação de um piso mínimo nacional aos policiais, ele disse ser a favor. “Se ela é irrealista para o Brasil ou não, ela pelo menos nos coloca o problema com a gravidade que tem. E exige de todos nós um posicionamento se o Brasil quer dar à segurança pública o tratamento que até hoje não deu, profissional, legalista, competente. Se não há possibilidades reais, então vamos negociar”, argumentou.

Fonte: Jornal O Povo.

terça-feira, 16 de novembro de 2010

PM é considerada polícia judiciária e pode fazer escuta telefônica, diz TJ.

28/09/2010 – 09:58

O Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Itapoá que havia condenado Rafael Martins dos Santos à pena de cinco anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tráfico de drogas.

Conforme os autos, em janeiro do ano passado, naquela cidade, a polícia apreendeu na residência do réu 50 gramas de cocaína e 3,1 gramas de maconha, além de uma balança de precisão e das quantias de R$ 524,00 e US$ 30,00.

Em sua apelação, preliminarmente, o réu requereu a nulidade da interceptação telefônica autorizada judicialmente, sob o argumento de que ela havia sido realizada pela polícia militar, incompetente para a ação.

No mérito, postulou absolvição por insuficiência de provas. Por fim, pleiteou a redução da reprimenda ou, ainda, sua substituição por restritivas de direitos. O relator da matéria, desembargador Irineu João da Silva, explicou que tanto a Constituição quanto a lei que rege as interceptações telefônicas não fazem menção a qualquer impedimento em relação à PM.

“Na tônica do que assentou o nobre parecerista, 'não há vedação constitucional ou legal na realização, pela polícia militar, de escutas telefônicas autorizadas judicialmente, considerando que a polícia judiciária não é exercida, exclusivamente, pela polícia civil no âmbito estadual. Tendo em mente que foram observados os ditames da Lei n. 9.296/96, e que tal diploma não faz qualquer restrição à presença da polícia militar na condução dos procedimentos correlatos, é de se afastar a alegada eiva”, anotou. 

Quanto ao mérito, a 2ª Câmara Criminal negou acolhimento, por conta de as provas testemunhais – policiais e de usuários – serem suficientes para alicerçar a condenação. A decisão foi unânime. (Ap. Crim. n. 2010.047422-0)

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

segunda-feira, 6 de setembro de 2010

Delegados entregam Carta Compromisso às autoridades.

02/09/2010 – 16:35

Ato faz parte do Dia Nacional de Mobilização pelo resgate do delegado de polícia como carreira jurídica

Delegados de todo o Brasil entregaram nesta quarta-feira, 1º de setembro, uma "Carta Compromisso com a Polícia Judiciária" às autoridades do Ministério da Justiça, Congresso Nacional e aos principais candidatos à Presidência da República. A entrega do documento foi realizada como parte das programações do Dia Nacional de Mobilização pelo resgate do delegado de polícia como carreira jurídica.

Durante o evento, representantes da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF); Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL); e Federação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (Fenadepol) apresentaram as principais reivindicações da categoria, tais como, a reinserção constitucional dos delegados como carreira jurídica, a aprovação da Lei Geral da Polícia Civil e da Lei Orgânica da Polícia Federal, a votação do novo Código de Processo Penal e a questão da aposentadoria especial.

“O governo precisa ser um enfático protagonista na revolução em defesa de uma polícia judiciária eficiente e autônoma. A Carta traz princípios defendidos pela categoria para que as instituições policiais sejam bem estruturadas, para que a legislação seja aperfeiçoada visando a modernização das investigações e para que os delegados de polícia sejam verdadeiramente valorizados", afirmou o presidente da ADPF, Reinaldo de Almeida Cesar.

Para o secretário-executivo do Ministério da Justiça, Rafael Favetti, o trabalho da polícia concretiza o Estado e, por isso, merece atenção e empenho. “As polícias Civil e Federal são o pára-choque da cidadania e merecem tratamento diferenciado. A tarefa é difícil, mas precisamos fazer com que a sociedade confie na polícia e, para isso, não podemos tratar a categoria de maneira corriqueira. Precisamos buscar melhores condições às instituições policiais e o primeiro passo é reconhecer o delegado como carreira jurídica”, ressaltou o secretário-executivo do MJ, Rafael Favetti.

O deputado João Campos (PSDB-GO), integrante da Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados, elogiou a ação dos delegados de polícia e ressaltou a importância da Polícia Judiciária no Brasil. “É necessário que as autoridades estejam cientes da situação da categoria para que medidas possam ser tomadas a fim de reconhecer o papel do policial e melhorar a segurança pública no país”, conclui o parlamentar.

Outro parlamentar membro da Comissão de Segurança Pública, que também recebeu o documento foi o Deputado Francisco Tenório (PMN/AL), que enalteceu e necessidade de se dotar as instituições policiais de mecanismos de atuação mais eficientes e de valorização dos policiais.

A carta também foi encaminhada aos candidatos à Presidência da República, tendo como objetivo colher dos candidatos no pleito eleitoral de 2010 o compromisso com a valorização e o fortalecimento da Polícia Judiciária brasileira. Em nome da candidata Dima Rousseff, o Deputado José Eduardo Cardoso (PT-SP) recebeu o documento na sede do comitê central de campanha. Com o mesmo propósito, a Carta foi entregue ao Senador Alvaro Dias (PSDB-PR) que assumiu o compromisso de entregá-la ao candidato José Serra.

Outra importante liderança política que recebeu a Carta foi o Senador Renan Calheiros, líder do PMDB no Senado Federal e ex-ministro da Justiça. Analisando o documento, o líder Renan Calheiros prontificou-se a ajudar no encaminhamento das sugestões apresentadas, afirmando que "seu gabinete parlamentar sempre estará aberto às reivindicações dos delegados de polícia, pelo importantíssimo papel que desempenham na administração da justiça criminal".

Finalizando o Dia de Mobilização, os Delegados da PF e das polícias civis foram recebidos em audiência pelo Senador José Sarney, presidente do Senado Federal, que deu um testemunho do seu reconhecimento sobre a importância da atividade desempenhada pelas autoridades policiais, dizendo que já recebeu o Presidente da ADPF e da ADEPOL em outras tantas vezes "porque eles sempre trazem propostas sensatas e grandes contribuições ao debate da segurança pública".

Para o Presidente da ADPF, Reinaldo de Almeida Cesar, o Dia Nacional de Mobilização foi revestido de pleno êxito. "Tivemos verdadeiras reuniões de trabalho com figuras referenciais do governo e da classe política, todas elas extremamente receptivas às reivindicações apresentadas pelos delegados. Este é um dia de comemoração para todos nós, pela presença maciça dos delegados apoiando o movimento e pelos significativos resultados alcançados", afirmou Reinaldo Cesar.

Fonte: Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal.

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Delegados de Polícia realizam mobilização pelo resgate da carreira jurídica.

18/08/2010 - 16:45

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL) com a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) e com a Federação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (FENADEPOL), realizarão no dia 1º de setembro o Dia Nacional de Mobilização pelo resgate do Delegado de Polícia como carreira jurídica. A mobilização será em Brasília, às 10 horas, em frente ao Ministério da Justiça e Congresso Nacional.

O objetivo do evento é manifestar a insatisfação da categoria com o tratamento dispensado pelos governos à Polícia Judiciária no Brasil- com a participação das polícias Civil e Federal, além de fazer gestão junto à classe política pelo resgate do Delegado de Polícia como carreira jurídica, conforme expresso originariamente pelo Constituinte de 1988. A categoria também apresentará uma Carta Compromisso com a Polícia Judiciária a ser entregue ao Ministério da Justiça e aos candidatos à Presidência da República.

No texto, os delegados destacam a importância com a Segurança Pública e apresentam as principais reivindicações do setor, tais como, a aprovação da Lei Geral das Polícias Civis e da Lei Orgânica da Polícia Federal, a reinserção constitucional da categoria como carreira jurídica, a reestruturação administrativa dos órgãos de polícia judiciária, além de uma remuneração justa para a classe.

Fonte: Associação dos Delegados de Polícia do Brasil.

ADI 4447 questiona atribuições da Polícia Rodoviária Federal.

18/08/2010 - 14:50

ADPF e APCF contestam no STF investigação policial realizada pela PRF

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4447, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) e pela Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais (APCF), questiona a prática de atos de polícia judiciária por parte da Polícia Rodoviária Federal.

As entidades contestam dispositivos do Decreto nº 1.655/95, que define a competência da PRF, que estariam em choque com a Constituição de 1988. De acordo com a ação, ao permitir que policiais rodoviários federais executem atos privativos da polícia judiciária- como interceptações telefônicas, cautelares de prisão, busca e apreensão, quebra de sigilos e perícias- o decreto teria invadido a competência reservada à Polícia Federal pela Constituição.

Assim, a ADI informa que, depois do decreto, o Ministério Público Federal e órgãos estaduais passaram a demandar à Polícia Rodoviária Federal atividades que não têm nenhuma relação com o patrulhamento ostensivo das rodovias federais. “O que contestamos é a usurpação, o desvio de atividades. Constitucionalmente, a PRF não exerce a função de polícia judiciária. A prática de escutas telefônicas, realização de investigações e perícias não são compatíveis com a natureza constitucional da Polícia Rodoviária Federal. Neste caso, a PF possui exclusividade nessas funções”, explica o diretor de Assuntos Jurídicos da ADPF, Aloysio José Bermudes Barcellos.

“As normas impugnadas, que subtraem a competência da polícia judiciária para entregá-la à Polícia Rodoviária Federal, não podem afetar diretamente o conteúdo de normas constitucionais e legais, sob pena de usurpar a competência estabelecida na Constituição. A investigação policial, desenvolvida exclusivamente pela polícia judiciária, formalizada mediante o inquérito, constitui procedimento administrativo de caráter essencialmente apuratório. É peça informativa que instrui ações penais. Sob pena de grave ofensa à Constituição – art. 144, § 1º, IV e § 4º –, essa investigação não pode ser realizada pela Polícia Rodoviária Federal, tampouco pode ela realizar perícias ou atuar na repressão e apuração de infrações penais. À Polícia Rodoviária Federal está reservado, constitucionalmente, o patrulhamento ostensivo das rodovias federais”, enfatiza a ADI.

Fonte: Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal.

terça-feira, 3 de agosto de 2010

A polícia que nada prova.

Por que os policiais encarregados dos casos rumorosos falam muito, investigam pouco e dificultam a ação da justiça

Por: Antonio Carlos Prado e Wilson Aquino

chamada.jpgTUDO EM VÃO
No fórum, Bruno fica calado, mas sai sorrindo. A polícia foi procurar ossos nas paredes das casas dos suspeitos. Achou só o óbvio: tijolos e cimento

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img2.jpgNOVELA
Mizael (de gravata) é o único acusado pela morte da advogada Mércia. Foi incriminado pelo vigia Evandro da Silva (camisa azul), quando interrogado pelo delegado Antonio Olim: dois meses de investigação e nenhuma prova.

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De duas, uma: ou o goleiro Bruno é o mais burro e sovina dos assassinos ou a polícia de Minas Gerais está tomando um “frango”. Para prevalecer a hipótese da idiotice e do pão-durismo tem de ser verdadeira a versão da polícia de que uma súcia de nove pessoas, Bruno no comando, se deu ao trabalho de sequestrar, torturar, matar, esquartejar e desossar a indefesa Eliza Samudio porque ela reivindicava pensão alimentícia e reconhecimento da paternidade de seu filho. Se até aqui a história já é mirabolante, vira filme de sessão da meia-noite e assombro midiático quando a polícia soma o detalhe de que os assassinos atiraram os seus restos mortais a uma matilha de rottweilers. Há também a crença de que a moça foi emparedada, embora paredes tenham sido quebradas, radares para detecção de ossos utilizados e, surpreendentemente, nelas se encontraram, adivinhem... tijolos. Qualquer jogador minimamente inteligente e famoso recorreria à Justiça no embate da pensão tentando empurrá-la às calendas, até porque abrir o coração na hora de engravidar amantes e fechar o bolso quando os filhos nascem não é novidade no campo do futebol. Da sovinice e da burrice ao ato de trucidar alguém existe uma distância imensurável, mas pode mesmo ter sido esse o único motivo do crime. A polícia deveria, porém, investigar em outra direção: não estariam os suspeitos envolvidos com tráfico, uma vez que a atrocidade cometida é o modus operandi de traficantes ao eliminarem seus desafetos?

Vale considerar então a segunda tese, a da polícia “frangueira”: Bruno e sua turma podem ser os bárbaros assassinos de Eliza Samudio, e lá se vão quase dois meses que a moça sumiu, sequestrada no Rio de Janeiro e transportada para Minas Gerais. Há nove pessoas presas, há delegados e delegadas sob holofotes falando diuturnamente, há diariamente improdutivos interrogatórios e há uma justa indignação popular. Mas não há, até agora, uma única prova concreta, técnica e científica contra os acusados. Em São Paulo, no mesmo pé está a investigação sobre a morte da advogada Mércia Nakashima, com a polícia reiterando a cada hora que o matador é seu ex-namorado, o também advogado Mizael Bispo Souza. Até a sua prisão temporária e preventiva já foi pedida e a Justiça não a concedeu. Nem poderia. Não há uma prova real contra Mizael. Tanto ele quanto Bruno e seus amigos e amantes podem estar envolvidos nos assassinatos até a medula. O que se lamenta, entretanto, é a lerdeza da polícia na produção e apresentação de provas factuais – e mesmo que essas provas sejam apresentadas já, nesse instante, num piscar de olhos, ainda assim a demora em fazê-lo, até a quinta-feira 22, em nada desmente o título desta reportagem: “A polícia que nada prova”.

“Há policiais que metem uma coisa na cabeça, em seus gabinetes, e só investigam na direção dessa coisa. A realidade tem de se adequar ao que eles pensam e isso tem tudo para dar errado”, diz a professora de direito penal, de direito processual penal e coordenadora de pós-graduação em perícia criminal da Faculdade Damásio de Jesus, Roselle Soglio. “Se fizeram com Eliza a barbaridade que a polícia afirma, isso tem de ser investigado como uma rede de traficantes. É o tráfico que mata dessa forma.” Juntamente ao fato de a polícia investigar os casos Bruno e Mizael “de dentro para fora”, lamentavelmente se enraíza no Brasil o estrelismo de algumas autoridades que falam demais durante o inquérito – e isso ajuda culpados a se precaverem, leva a pré-julgamento de inocentes e confunde a sociedade. “Não há mais inquérito policial como prevê a lei. O que existe são investigações públicas”, diz o advogado Adriano Salles Vanni, um dos mais conceituados criminalistas do País. Também a discordar da ampla divulgação das investigações (estardalhaço que tromba com o artigo 20 do Código de Processo Penal), o criminalista Nélio Andrade afirma: “Esse delegado (Edson Moreira, chefe do Departamento de Investigações de Homicídios da Polícia de Minas Gerais) tem de calar a boca.” A rigor, quanto mais a polícia fala, e menos prova, mais ela fica refém de suas declarações e se desmoraliza quando carece de se desdizer. Ao mesmo tempo, dá chance para que testemunhas e investigados mudem seus depoimentos num infinito vaivém. Nos casos em questão, a polícia ouviu muito, falou muito, mas provou pouco.

O menor J., por exemplo, que na quinta-feira 22 depôs em juízo, mudou seis vezes a sua versão na fase de inquérito para o sequestro e morte de Eliza (ficará três anos internado pelo crime de cárcere privado). Foi J. quem introduziu rottweilers no enredo, mas já antes da audiência o seu advogado adiantava que a história dos cachorros era “delírio do adolescente” e que a polícia “colocara palavras em sua boca”. Bruno também foi à audiência, manteve perante o juiz o silêncio sepulcral dos interrogatórios anteriores e saiu rindo do fórum. Ao contrário dele, quem disparou a falar, e sempre mudando as versões, foi a ex-namorada Fernanda de Castro, uma das mulheres que tomaram conta do filhinho de Eliza: a) disse que não estivera em nenhum motel junto com Bruno, no trajeto Rio de Janeiro-Belo Horizonte, quando Eliza foi sequestrada; b) disse que estivera apenas com Bruno nesse motel e que não vira o suspeito Luiz Henrique Romão, o “Macarrão” (tem tatuada nas costas declaração de amor ao ex-goleiro); c) voltou atrás e disse que vira “Macarrão” no motel. Também Dayanne Souza, ex-mulher do ex-jogador, atordoou os responsáveis pelo inquérito: eles vinham cravando publicamente que Eliza fora assassinada no dia 9 de junho. Pois Dayanne garantiu que esteve com ela no dia 10 e os policiais tiveram de refazer todas as contas. Ou seja: resultado zero.

img3.jpg“A polícia mete uma coisa na cabeça e só investiga nessa direção”
Roselle Soglio, professora de direito processual penal

“A prova técnica é decisiva”, diz o perito Mauro Ricart, chefe em duas gestões da Polícia Científica do Rio de Janeiro. “As investigações deveriam acompanhar o trabalho da perícia, e não a perícia ficar a reboque daquilo que os delegados falam. Dessa forma, todos falham”, diz Roselle. No inquérito de Bruno, há duas lacunas que qualquer perito debutante tira de letra: encontraram mancha de sangue de Eliza no Range Rover de Bruno, e pararam aí. É óbvio que é só verificar em laboratório se essa mancha é contemporânea ao desaparecimento de Eliza e muita coisa seria provada. Outro ponto: a polícia ficou martelando que os investigados não quiseram ceder material biológico para exame de DNA. Mas será que com tantas buscas em todas as casas não deu para recolher uma escova de dentes, um pente, um fio de cabelo, uma cueca, uma calcinha e, dessas peças, extrair material biológico? Quanto à investigação que cerca Mizael, a situação é pior: policiais disseram que havia cristais de terra no calçado do suspeito compatíveis com cristais de terra da margem da lagoa em que o carro de Mércia foi jogado no interior de São Paulo. É uma prova bisonha. Quantos cristais iguais a esses não existem em todo o Brasil? Houve uma falha mais grave ainda que expõe o pecado original de nove entre dez investigações no Brasil: a preservação do local do crime. Um caso emblemático é o assassinato do coronel Ubiratan Guimarães, em São Paulo, quando 28 pessoas estiveram nos 25 metros quadrados do cenário do crime (a sala de seu apartamento). A mesma contaminação de provas se deu no carro de Mércia, deixando dúvidas pendentes: segundo a polícia, ele foi mergulhado de frente. Então como foi retirado também de frente? O certo é que a seis metros de profundidade o automóvel “capotou” e ficou com as rodas para o alto. Os vidros estavam semiabertos mas, nessa posição, eles passaram a ser obstáculos para a saída do corpo de Mércia porque, com a entrada da água, ele subiu e ficou junto ao piso, agora voltado para cima. Como então o corpo foi encontrado fora do automóvel? É por isso que o veículo deve ter sido virado antes de ser trazido à superfície: adeus rigor científico. Finalmente, muito se falou que o carro tinha de secar para que se colhessem digitais. Absurdo: o Brasil leva o mérito de ser o país que desenvolveu reagentes para colher digitais em superfícies completamente molhadas.

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Fonte: Revista IstoÉ - Editora Três.

domingo, 25 de julho de 2010

Em SP, 95% dos crimes ficam impunes.

16/07/2010 - 06:32

Só 1 em cada 20 casos vira processo judicial na capital paulista e qas chances de impunidade dobram se o criminoso não for pego em flagrante

Bruno Paes Manso e Rodrigo Brancatelli, de O Estado de S. Paulo

SÃO PAULO - Uma pessoa que cometa um crime na capital paulista tem 1 chance em 20 de ter de responder na Justiça (5,2%). E mais da metade dos processos só é aberta porque o autor do crime foi pego em flagrante. Se isso não ocorrer, a chance de a investigação policial descobrir o criminoso é de apenas 1 em 40 (2,5%).

Esse mapa da impunidade resulta do cruzamento feito pelo Estado dos dados da produção do Ministério Público Estadual entre 2002 e 2009 com os crimes registrados pela Secretaria da Segurança Pública. Os furtos registrados nas delegacias são o tipo de crime com menor número de denúncias no Judiciário: só 3,1% viram processos. No caso dos roubos, esse número sobe para 4,8%. Entre os crimes com maior índice de resolução estão os homicídios: 32% viram ação penal. Já o alto índice de resolução de estupros (41%) se deve ao fato de que os poucos casos denunciados pelas vítimas geralmente têm autoria conhecida.

Cifras negras. A ineficiência no esclarecimento de crimes pode ser ainda maior. É que os dados levam em consideração só os casos registrados nas delegacias. Cerca de 70% dos crimes não são comunicados à polícia, segundo as três principais pesquisas de vitimização feitas entre 2001 e 2008 no Brasil.

"Existe uma enorme cifra negra nos dados de segurança pública, que ocorre em São Paulo, no Brasil e em outros lugares no mundo. Isso existe porque muitos são vítimas de crime e não registram boletins de ocorrência. Eu mesmo fui vítima de crime, roubaram minha carteira e eu não percebi. Acabei não registrando na delegacia", explica Sérgio Mazina, presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (Ibccrim).

Para Mazina, os índices revelam a baixa capacidade de investigação das polícias estaduais, reflexo da ideia de que o combate ostensivo ao crime deve ser priorizado. Isso tem consequências importantes, segundo o presidente do Ibccrim. Os flagrantes, por exemplo, são priorizados, atingindo os pequenos criminosos que atuam nas ruas. As estruturas criminais, contudo, de receptação e encomenda, que fazem novos crimes acontecerem, permanecem intactas.

A diretora de pesquisa do Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais, Maria Tereza Sadek, aponta outras consequências no cotidiano da população. "Basta andar na rua. São seguranças privados e carros blindados, soluções privadas, que deveriam ser incumbência do poder público. Não é só no morro que falta Estado. Também falta em Higienópolis, onde moro."

Para Maria Tereza, que também é professora de Ciências Políticas da Universidade de São Paulo, a solução do gargalo do sistema passa pelo envolvimento de todas as partes na questão: polícia, Ministério Público e Poder Judiciário. Cita o exemplo da iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, que passou a visitar as penitenciárias para entender o problema e buscar soluções. "O problema só pode ser resolvido se todas as partes assumirem compromisso com mudanças."

O promotor da Vara do Júri, Arual Martins, diz que se antes a "lei do silêncio" atrapalhava as investigações, o desafio atual é a "lei da indiferença". "As investigações são com base em testemunhos e a sociedade hoje prefere não se envolver. Acham que ir à delegacia, ao plenário ou ao júri é perda de tempo."

Como funciona

DO CRIME À DEFINIÇÃO DO CASO PELA JUSTIÇA

1. Registro

Um crime ou um delito ocorre e há a comunicação do caso à polícia (BO).

2. Inquérito

Em homicídios, sempre há. Nos crimes contra o patrimônio, só se houver indício de autoria.

3. Prazos

A polícia tem 30 dias para concluir o inquérito. O prazo pode ser ampliado, com aval do MP.

4. Ministério Público

Concluída a investigação, a polícia manda o inquérito para análise do MP.

5. Processo e julgamento

Cabe ao MP denunciar um acusado à Justiça, que decide se instaura

Fonte: Jornal O Estado de SP.

Leia também:

Método para investigar roubos será aprimorado

Inquérito policial: dados probatórios de sua ineficácia

Inquérito policial: dados probatórios de sua ineficácia.

29/06/2010

Por: João Evandro Vilar Borges e Alberto Lima de Almeida

Não é de hoje que se discute o papel do inquérito policial no bojo do sistema de persecução criminal. Apesar de as apurações atinentes às infrações penais estarem sempre e em qualquer país sob responsabilidade de uma instituição pública denominada polícia, as legislações que cuidam da matéria apresentam significativas distinções, dependendo – lógico – do grau de desenvolvimento econômico, do processo histórico vivido e da realidade social presente em cada nação.

No Brasil, o inquérito policial é herança de uma sociedade ultraconservadora, autocrática e calcada ainda em valores medievais. Resultado: a apuração criminal tornou-se pouco eficaz e excessivamente burocratizada, sem a contrapartida de ser utilizada como meio de prova eficiente no processo. Essa desmedida burocratização tornou o inquérito policial lento e demasiadamente formal, indo de encontro com sua finalidade maior: a celeridade e o aproveitamento da situação de fato, para um levantamento de evidências robustas e úteis à ação penal subseqüente.

Para embasar cientificamente a tese da ineficácia ou pouca utilidade do inquérito policial, buscou-se arrimo em dados oficiais colhidos no âmbito da Superintendência da Polícia Federal no Estado do Rio Grande do Norte, através do Sinpro – Sistema Nacional de Procedimentos e Siscart – Sistema Cartorário.

Vale salientar que tais sistemas informatizados são extremamente confiáveis, visto que todos os procedimentos instaurados na esfera da Polícia Federal são lançados e atualizados por intermédio desses sistemas. Acrescente-se, outrossim, que a pesquisa teve como parâmetro os dados fornecidos por uma instituição que ainda é tida como competente – devido o seu aparato tecnológico e sua mão-de-obra qualificada. Certamente, os números que poderão ser coletados em outras instituições policiais devem ser alarmantes!  

É cediço pelos profissionais de segurança pública que o modelo atual do inquérito – eivado de formalismos inúteis e injustificáveis à investigação – além de pecar pela morosidade, há de se questionar acerca de sua proficiência, tendo em vista os irrisórios percentuais de condenações dele decorrentes (ver gráfico I).

Ademais, esse modelo ainda sobrecarrega as polícias judiciárias que, contando com reduzido efetivo, ainda são obrigadas a dispensar uma parte significativa de seus policiais em atividades cartorárias e documentais, desnecessárias, considerando que o IPL é mera peça de informação criminal (denominação mais adequada que inquérito e já utilizada por alguns magistrados).

Gráfico I: Utilização dos inquéritos policiais pela Justiça (%)

Fonte: Sinpro/jan/2009

Nota-se no gráfico acima que o maior índice de condenações oriundas de inquéritos instaurados pela SR/DPF/RN foi no ano de 2000, cujos indicativos chegaram a 6,68%. Depois desse ano, o percentual permanece sempre abaixo dos 4%.

A pesquisa constatou também que, além das condenações, diminuíram os índices de denúncia. As cifras nunca ultrapassaram os 20%, enquanto em alguns anos não chegaram a 10% (ver Gráfico II). Ou seja, o órgão encarregado legalmente da propositura da ação penal, às vezes, aproveita menos de um procedimento a cada dez.

Gráfico II: Denúncias, extinções de punibilidade e arquivamentos (%)

Fonte: Sinpro/jan/2009

Outros dados impressionantes são os referentes a inquéritos relatados sem definição de autoria ou de materialidade. A título de exemplo, foi pesquisado o ano de 2008, em que mais da metade dos procedimentos não apontou a existência do crime ou a identificação dos culpados (ver gráfico III).

Gráfico III: Inquéritos relatados no ano de 2008 (valores percentuais)

Fontes: Siscart/jan/2010 e Sinpro/jan/2009

Os percentuais são inquietantes, ainda, pelo fato de que, na última década, o número de inquéritos policiais instaurados mais que duplicou (ver Gráfico IV). Entrementes, o aumento vertiginoso do número de procedimentos não resultou na elevação do número de condenações, muito pelo contrário. Vê-se um colossal aumento quantitativo no número de inquéritos instaurados, quiçá para justificar o número elevadíssimo de ocupantes dos cargos de delegado, sem a alvissareira e aspirada contrapartida qualitativa.

Cotejando os números expressos na tabela apresentada, percebe-se que, enquanto no ano 2006 foram instaurados 339 inquéritos, em 2008 o número saltou para 981. Ou seja, um acréscimo fabuloso de aproximadamente 290%!

Gráfico IV: Quantitativo de inquéritos nos últimos 10 anos

Fonte: Sinpro/jan/2010

O Brasil, após quase um século e meio de sua primeira definição legal, é um dos poucos países que ainda mantêm o sistema de investigação preliminar policial basicamente nos mesmos moldes em que foi gerado. Na contramão da história, não conseguiu evoluir – por motivos culturais, sociais, econômicos e políticos – na mesma velocidade das organizações criminosas que, a passos largos, já atingiram a era dos crimes cibernéticos.

A maioria dos que se opõem ao modelo de inquérito policial no Brasil o fazem com base em pesquisas que demonstram sua ineficácia, pois apontam para um número pífio de ações penais e condenações em relação ao número de inquéritos instaurados. Este fato contraria, em tese, o princípio constitucional da eficiência. Se, no âmbito desse princípio, ainda forem observadas as ideias de prestabilidade, presteza e economicidade que lhes são inerentes, o inquérito policial é ferido de morte, tendo em vista os resultados que apresenta (ver tabela abaixo).

Tabela com dados dos inquéritos policiais instaurados na SR/DPF/RN entre 1999 e 2008

Fonte: Sinpro/fev/2010

* Procedimentos cujos resultados foram: transação criminal, extinção de punibilidade, suspensão de processo, declinação de competência, apensados, trancados ou encaminhados a outra(s) unidade(s).
Os reflexos desse modelo vetusto de investigação criminal são sentidos através dos baixíssimos índices de confiabilidade da população brasileira em relação às instituições policiais. Para agravar a situação, somam-se o despreparo policial, a corrupção, a remuneração pouco atrativa para os melhores profissionais, a manutenção de castas privilegiadas dentro das instituições e que as utilizam em benefício próprio, a ausência de critérios técnico-científicos na coleta de provas e os parcos recursos dispensados pelos governos para o seu funcionamento e manutenção.

Fragilizadas, desacreditadas, falidas, inoperantes e incompetentes, as polícias brasileiras devem, obrigatória e urgentemente, passar por mudanças profundas na sua estrutura, composição, qualificação profissional, remuneração e, consequentemente, nas práticas e técnicas de investigação, tornando a instrução preliminar mais célere e científica. Essa modernização passa inexoravelmente pela extinção do inquérito policial e, consequentemente, de cargos de origem medieval, como os de escrivão (escribas, no antigo Egito) e os de delegado (assim denominados os que recebiam delegação do Império para o exercício de certas funções, no Brasil Colônia).

Caminhando diametralmente contra os fins a que se propôs (apuração das infrações penais e da sua autoria), a lentidão no trâmite dos inquéritos tem papel fundamental no seu desfecho. Geralmente, cria-se uma série de procrastinações injustificáveis, haja vista os sucessivos pedidos de dilação de prazo ao Judiciário para a conclusão do feito. Destarte, mais difícil se torna a apuração do delito, pois certamente provas valiosas irão desaparecer nesse interregno. O tempo age a favor do criminoso.     
João Evandro Vilar Borges é Agente de Polícia Federal, bacharel em Direito, pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal e bacharelando em Letras.
Alberto Lima de Almeida é Agente de Polícia Federal, bacharel em Direito, pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal e bacharel em História.

Fonte: Federação Nacional dos Policiais Federais.

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terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Delegados acusam Polícia Militar de agir fora da lei contra MST no Sul de Santa Catarina.

03/02/2010 – 01:00

Nota informa que a investigação não observou preceitos legais básicos

Diogo Vargas | diogo.vargas@diario.com.br

As associações dos delegados da Polícia Federal e da Polícia Civil questionaram nesta terça-feira a legalidade da investigação pela Polícia Militar que terminou com a prisão de líderes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), em Imbituba, Sul de Santa Catarina.

Em nota divulgada nesta terça-feira, os representantes das entidades se disseram surpresos com a interceptação telefônica feita na ação sem a participação de um delegado de polícia.

A manifestação é assinada pelos delegados Renato Hendges, presidente da Associação dos Delegados de Polícia de Santa Catarina, e Eduardo Mauat da Silva, diretor regional da Associação Nacional dos Delegados da Polícia Federal - Regional SC.

Os dois afirmam que preceitos legais básicos não foram observados na condução da investigação. Desde dezembro de 2009, a PM de Imbituba investigou quatro integrantes do MST, entre eles o coordenador estadual, Altair Lavratti.

O comandante da PM na cidade, major Evaldo Hoffmann, pediu ao Ministério Público Estadual (MP) interceptações telefônicas dos suspeitos. O pedido foi obtido pelo MP com a Justiça local para evitar planos de invasões de áreas públicas na cidade que estariam sendo organizadas pelo MST.

Ao final da investigação, a Justiça determinou a prisão dos militantes do MST. Na semana passada, três foram presos numa megaoperação, em Imbituba. Eles ganharam a liberdade pelo Tribunal de Justiça menos de 48 horas depois das prisões.

Ao questionar a legalidade da operação, os delegados também levaram em consideração o fato de as áreas envolvidas serem de propriedade da União. Assim, avaliam que os crimes apurados não são de competência do Estado, mas sim dos órgãos federais, no caso a Polícia Federal e a Justiça Federal.

Segundo a investigação da PM, as áreas que seriam invadidas são a Zona de Processamento e Exportação (ZPE) e um terreno do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), em Imbituba.

As associações entendem que os PMs violaram a legislação ao conduzir o caso. O delegado Hendges afirma que houve usurpação pública pelos PMs e que o MP deveria fiscalizar essa atitude. Hendges acredita que o juiz de Imbituba foi induzido a erro nos atos da investigação pela PM.

Um outro ponto levantado pelas associações dos delegados diz respeito ao crime de formação de quadrilha, que embasou o decreto das prisões preventivas pelo juiz de Imbituba, Welton Rubenich. Os delegados entendem que esse delito é caracterizado quando as pessoas se reúnem e cometem algum crime. No caso de Imbituba, lembram que o crime em questão (invasão das áreas) não chegou a ser consolidado.

Discórdia é coisa antiga

A "briga" entre Polícia Civil e Polícia Militar sobre os deveres de cada corporação é antiga no Estado. Mas o que chamou a atenção desta vez foi o engajamento também dos delegados da Polícia Federal no questionamento da ação da PM em Imbituba.

Antes de divulgar a nota em conjunto, no final da tarde desta terça-feira, delegados das duas instituições se reuniram em Florianópolis.

O que os delegados se perguntavam é como ficará a investigação. De acordo com o Ministério Público em Imbituba, caberá ao delegado da Polícia Civil local instaurar o inquérito, ouvir os suspeitos e enviá-lo à Justiça em 30 dias. Mas ainda não há confirmação da abertura da investigação. Os delegados das associações querem a responsabilização dos PMs pela suposta usurpação de função.

Para eles, os PMs também desrespeitaram o artigo 4º do decreto 660, de setembro de 2007, do governador Luiz Henrique da Silveira. O decreto veda à PM a prática de atos de polícia judiciária, como apuração de infrações penais e interceptação telefônica.

A Polícia Civil ficou de fora de todas as etapas do monitoramento sobre o MST. A PM prefere não revelar os motivos pela ausência dos policiais civis nos atos da investigação.

Na decisão do juiz, consta que foi a PM quem apresentou os pedidos de prisão preventiva dos suspeitos formulado pelo MP. Para a PM, a investigação conseguiu evitar as invasões das áreas pelo MST. Segundo foi apurado pelos militares, integrantes do MST pagariam até R$ 2 mil para cada líder comunitário da região que arregimentasse dez famílias que invadissem os terrenos. A PM afirma ainda que as escutas telefônicas revelaram que o MST orientava as pessoas a portarem armas no caso de confronto com a polícia.

CONTRAPONTOS

O que disse o comandante-geral da Polícia Militar de Santa Catarina, coronel Eliésio Rodrigues

Declarou que a operação da PM foi bem sucedida e que não iria dar outra manifestação porque não queria entrar em divididas

O que disse o comandante da Polícia Militar em Imbituba, major Evaldo Hoffmann Júnior

Ele afirmou que não iria se manifestar, pois o assunto é institucional e caberia manifestação do comandante-geral da PM

O que disse a promotora Nádea Bissoli, do Ministério Público em Imbituba

Não foi localizada por telefone no seu gabinete ou celular. A assessoria de imprensa do MP em Florianópolis também não conseguiu localizá-la

O que disse o Movimento dos Sem Terra (MST)

O coordenador estadual do MST/SC, Altair Lavratti, disse que a investigação e as prisões pela PM configuram atos ilegais, perseguição política e criminalização dos movimentos sociais

O que disse o juiz de Imbituba que decretou as prisões, Welton Rubenich

A assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça em Florianópolis informou que ele não iria se manifestar à imprensa para resguardar os atos do processo

Fonte: Diário Catarinense.

NOTA DIVULGADA PELOS DELEGADOS

Recentemente chegou ao conhecimento dos signatários através da imprensa a ocorrência de uma operação policial desencadeada pela Polícia Militar sediada em Imbituba/SC, visando o combate a suposto esbulho possessório ocorrido em detrimento de áreas pertencentes a União (ZPE, criada pelo Decreto Federal 1.122/94) e ao BNDES (empresa pública federal).

Sem adentrar no mérito da operação policial e da necessidade de manutenção da Lei e da ordem, que supostamente estaria em vias de ser violada, pois segundo a matéria jornalística se tratava de atos preparatórios, verifica-se que aparentemente não houve a observância de preceitos legais básicos na condução dessa investigação.

A Lei 9296/96 determina que o afastamento de sigilo telefônico deverá ser embasado em elementos concretos e diante da ausência de outros meios de investigação, bem assim devera ser operacionalizado por autoridade policial, o Delegado de Polícia.

É clara a disposição do artigo 6º do mencionado diploma:

“Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

§ 1º (...).

§ 2º Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

(...)”

Causa surpresa, portanto, que esse procedimento tenha sido realizado sem a instauração de uma investigação formal, a qual estaria sujeita aos controles previstos na Constituição e na lei, e conduzida por policiais militares, em flagrante violação à Carta Magna, à lei federal e às garantias do Estado Democrático de Direito.

Também ainda resta sem explicação o fato de que todos esses atos tenham sido albergados pela Justiça Estadual, com o endosso do Ministério Publico Estadual – fiscal da lei e guardião da Constituição – quando tanto o bem jurídico protegido, ou seja, as terras prestes a serem invadidas, pertenceriam a União (demandando a apuração do fato pela Polícia Federal, junto a Justiça Federal) quanto à formalização de uma interceptação telefônica demandaria a observância de procedimentos legais, os quais restaram, ao que tudo indica, ignorados.

RENATO JOSE HENDGES
Presidente da ADEPOL/SC
EDUARDO MAUAT DA SILVA
Diretor Regional da ADPF

terça-feira, 12 de janeiro de 2010

PEC cria a Polícia Judiciária Federal.

08/01/2010 – 11:28

A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição 409/09, do deputado Marcelo Ortiz (PV-SP), que cria a Polícia Judiciária Federal como instituição autônoma. Atualmente, segundo a Constituição, a função de polícia judiciária da União é exercida pela Polícia Federal.

Com a alteração, a Polícia Federal fica incumbida apenas da repressão de crimes relacionados ao tráfico de drogas, contrabando e descaminho e controle de fronteiras. A nova polícia assume a responsabilidade pela apuração de infrações penais contra a ordem política e social.

Ressalvada a competência da União, a polícia judiciária também terá por finalidade investigar infrações penais, exceto as militares.

Na opinião de Marcelo Ortiz, a polícia incumbida de investigar fatos ligados ao chefe do Executivo, seus auxiliares e parlamentares deve "ter competência natural de atuar autonomamente em relação a todos os órgãos do Estado".

Conselho Federal

Como forma de manter a vigilância sobre o novo órgão policial, a PEC cria o Conselho Federal da Polícia Judiciária. O conselho será constituído por 12 integrantes, nomeados pelo presidente da República, após aprovação por maioria absoluta do Senado.

Os conselheiros, com mandatos de dois anos, admitida uma recondução, serão representantes das seguintes instituições:

- três magistrados federais, indicados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ);

- três membros do Ministério Público Federal, indicados pelo procurador-geral da República;

- três advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

- três membros da Polícia Judiciária Federal, indicados por seu chefe.

Tramitação

Inicialmente, a PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à admissibilidade. Caso seja aprovada, segue para análise de uma comissão especial especialmente criada para esse fim. Posteriormente, a PEC precisa ser votada pelo Plenário em dois turnos.

Fonte: Câmara dos Deputados.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA

Proposição: PEC-409/2009

Autor: Marcelo Ortiz - PV /SP

Data de Apresentação: 23/09/2009

Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário

Matérias sujeitas a normas especiais:  Especial

Situação: CCJC: Aguardando Designação de Relator.

Ementa: Altera a redação do art. 129, inciso VII, e do art. 144 da Constituição Federal, bem como acrescenta à Constituição Federal os arts. 144-A, 144-B e 144-C, instituindo a autonomia da policia judiciária.

Explicação da Ementa: Muda a denominação da Polícia Federal para Polícia de Segurança Federal e institui a Polícia Judiciária. Altera a Constituição Federal de 1988.

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No , DE 2009
(Do Sr. Marcelo Ortiz e outros)

Altera a redação do art. 129, inciso VII, e do art. 144 da Constituição Federal, bem como acrescenta à Constituição Federal os artigos 144A, 144- B e 144-C, instituindo a autonomia da polícia judiciária.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º. O inciso VII, do art. 129, da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.129. .....................................................................

VII - exercer o controle externo da atividade das polícias mencionadas no art. 144." (NR)

Art. 2º. O art. 144, da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 144. ....................................................................

I - polícia de segurança federal;

....................................................................................

§ 1º A polícia de segurança federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

I - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

II - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

..........................................................................."(NR)

Art. 3º. Seja acrescido o Capítulo IV ao Título V da Constituição Federal, composto pelos seguintes arts. 144-A, 144-B e 144-C:

" Capítulo IV

Da Polícia Judiciária

Art. 144-A A polícia judiciária, incumbida de apurar as infrações penais, é instituída como órgão autônomo, estruturado em carreira, na União Federal, nos Estados e no Distrito Federal.

§ 1 ° O chefe da polícia judiciária é escolhido pel a maioria absoluta do Senado Federal, dentre os delegados de polícia de carreira indicados em lista tríplice pelo Presidente da República.

§ 2° A polícia judiciária federal tem por função ap urar infrações penais contra a ordem política e social, ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei.

§ 3° Às polícias judiciárias dos Estados e do Distr ito Federal incumbe, ressalvada a competência da União, a apuração de infrações penais, exceto as militares.

Art. 144-B O controle externo da polícia judiciária federal é exercido pelo Conselho Federal da Polícia Judiciária.

§ 1° O Conselho Federal da Polícia Judiciária compõ e-se de doze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma única recondução, sendo:

I - três magistrados federais, indicados pelo Superior Tribunal de Justiça;

II - três membros do Ministério Público Federal, indicados pelo Procurador Geral da República;

III - três advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

IV - três membros da Polícia Judiciária Federal, indicados pelo seu chefe.

§ 2° Compete ao Conselho Federal da Polícia Judiciá ria o controle externo da polícia judiciária federal, cabendo-lhe:

I - zelar pela autonomia funcional e administrativa da polícia judiciária federal, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos da polícia judiciária federal, podendo desconstituí-Ios, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos da polícia judiciária federal, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros da polícia judiciária federal, julgados há menos de um ano;

V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação da polícia judiciária federal e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.

§ 3° O Conselho escolherá dentre os seus membros, e m votação secreta, um Corregedor federal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:

I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros da polícia judiciária federal e dos seus serviços auxiliares;

II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;

III - requisitar e designar membros da polícia judiciária federal, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos da polícia judiciária federal.

§ 4° O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho da Polícia Judiciária.

Art. 144-C Os Estados e o Distrito Federal organizarão a autonomia de suas respectivas polícias judiciárias, criando um Conselho Estadual incumbido de exercer o seu controle externo, nos moldes do disposto no art. 144-B."

JUSTIFICAÇÃO

Importa distinguir a polícia judiciária da polícia de segurança pública. Enquanto a primeira tem por função apurar infrações criminais, a segunda é encarregada de preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e dos bens.

A polícia de segurança pública insere-se naturalmente nas atribuições administrativas do Poder Executivo. Não ocorre assim com a polícia judiciária.

A atividade desta representa, tipicamente, uma função auxiliar ao exercício da Justiça e, nessas condições, não pode subordinar-se a nenhum dos ramos tradicionais do Estado, pois a Justiça deve exercer-se de forma independente para garantia dos direitos fundamentais da pessoa humana.

Ao se reconhecer que a polícia judiciária é uma função auxiliar ao exercício da Justiça, parece lógico sustentar que esse serviço policial deveria incluir-se no quadro do Poder Judiciário. E, efetivamente, na generalidade dos países da Europa Ocidental, a polícia judiciária insere-se nesse ramo do Estado, vinculando-se aos juízos de instrução criminal.

Essa solução, porém, não parece a melhor. Quando a apuração das infrações penais faz-se sob a égide do Poder Judiciário, as conclusões do inquérito tendem a representar uma espécie de julgamento antecipado do caso. Além disso, por esse sistema os delitos praticados por membros do Judiciário são necessariamente investigados interna corporis, de modo definitivo, o que não é, escusa dizer, uma boa garantia de aplicação da Justiça.

Na Constituição Federal de 1988, tal como nas que a precederam, até mesmo no Império, a polícia judiciária foi encaixada no quadro do Poder Executivo, tanto da União, quanto dos Estados ou do Distrito Federal.

Essa opção foi, sem dúvida, a pior de todas. O Executivo, na prática brasileira, tem sido desde sempre um poder proeminente, situado acima de todos os outros. A tendência tradicional entre nós, a qual deita raízes na mais antiga organização do Estado português, é a de considerar o Chefe de Estado como uma espécie de monarca, praticamente imune a toda e qualquer acusação de prática criminosa. E embora essa tradição não tenha sido mantida em relação aos Prefeitos Municipais, ela se espraiou, com o advento da República Federativa, para o terreno estadual. Ora, a tradição do coronelismo tomou o chefe do Poder Executivo dos Estados e seus auxiliares imediatos completamente imunes à investigação policial. Por outro lado, fez da polícia, tanto judiciária, quanto de segurança pública, não raras vezes, simples instrumento de repressão dos Governadores o contra seus adversários políticos.

Tudo isso, sem falar na condescendência - para dizer o mínimo - com que os agentes da polícia judiciária estadual tratam os seus colegas da polícia militar, quando acusados da prática de graves violações de direitos humanos. Foi por causa disso, como todos sabem, que a Emenda Constitucional n° 45 criou a possibilidade de deslocamento de competência, para o âmbito federal, do inquérito ou do processo judicial.

Tudo recomenda, portanto, nesta quadra de nosso desenvolvimento político, a fim de que avancemos sempre mais na construção de um Estado Democrático de Direito, a atribuição de autonomia, não apenas funcional, mas também institucional, aos órgãos de polícia judiciária na União, nos Estados e no Distrito Federal.

Se a apuração de infrações penais constitui uma função essencial ao exercício da Justiça e se essa função não pode ser confundida com a de acusação ou defesa no processo penal, nem obviamente com a de julgamento, o órgão estatal incumbido desse serviço público não pode ficar subordinado a nenhum outro, na arquitetura do Estado. Ele deve, ao contrário, ter a competência natural de atuar autonomamente em relação a todos os demais poderes do Estado, investigando sem entraves atos e fatos ligados ao Chefe do Poder Executivo e seus auxiliares imediatos, a todos os membros do Judiciário e aos componentes do órgão parlamentar, sem carecer de autorização de quem quer que seja.

Instituída, no entanto, a autonomia funcional e administrativa da polícia judiciária, é indispensável organizar um órgão de controle externo. Nesse sentido, parece mais prudente instituir, parcialmente nos moldes do que já foi feito em relação ao Judiciário e ao Ministério Público pela Emenda Constitucional nº 45, um órgão de controle autônomo, na União, nos Estados e no Distrito Federal, órgão esse composto por representantes da própria Polícia Judiciária, bem como do Judiciário e dos órgãos essenciais à Justiça, objeto do disposto no Título IV, Capítulo IV da Constituição Federal, a saber, o Ministério Público e a advocacia.

Consequentemente, com a criação do Conselho da Polícia Judiciária, deve-se alterar a norma constante do art. 129, VII da Constituição Federal, relativa à função de controle da atividade policial pelo Ministério Público.

Estamos, portanto, convencidos de que tais medidas aprimoram o ordenamento jurídico e com base nesses argumentos anteriormente apresentados, solicitamos aos nobres Pares o apoio necessário à apreciação de tão importante assunto.

Sala das Sessões, em de de 2009.

Deputado MARCELO ORTIZ

Fonte: Câmara dos Deputados.

domingo, 11 de outubro de 2009

Briga entre policiais e integrantes do Ministério Público pelo poder de apuração é cada vez mais violenta.

CorreioBraziliense 04/10/2009 - 09:45

Isabella Souto

Diz o Código de Processo Penal (CPP) brasileiro que o Ministério Público é o autor das ações criminais, enquanto cabe às polícias a apuração das infrações penais e sua autoria. Um trabalho que deve ser feito em harmonia e independência para a defesa do cidadão. Mas na prática, nem sempre é assim que acontece. A disputa entre integrantes das chamadas polícias judiciárias — Civil e Federal — e do Ministério Público atravessou os corredores e chegou ao meio público. Ninguém mais esconde a insatisfação causada por um único motivo: a quem cabe o poder de presidir e conduzir investigações e de controlar o trabalho feito pela polícia.

Os policiais alegam que a primeira tarefa é exclusiva deles — e a segunda do Executivo, a quem elas estão vinculadas. Já os procuradores e promotores asseguram que a Constituição lhe dá a prerrogativa de fiscalizar a polícia, além de as leis orgânicas dos MPs federal e estaduais preverem a realização de investigações. A queda de braço que já estava no Supremo Tribunal Federal ganhou novo round na semana passada, com mais uma ação. Dessa vez a autoria é da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), que questiona resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e do Conselho da Justiça Federal e provimentos de quatro tribunais regionais federais.

Os dispositivos, na avaliação da ADPF, conferem poder de polícia aos integrantes do MP ao dar a eles a possibilidade de realizar e presidir inquéritos policiais, enquanto que pela Constituição caberia ao MP apenas requisitar diligências e a instauração do inquérito policial. “O MP insiste em criar no Brasil um dogma que a polícia trabalha para levantar provas e entregar para eles. As resoluções deixam o MP no comando e nós como meros executores ao criar uma relação de subordinação da polícia ao MP”, argumenta o porta-voz da ADPF, delegado Marcos Leôncio Sousa Ribeiro.

Sobrou até para o Judiciário. Segundo o delegado Leôncio, pelo CPP cabe ao juiz resolver pendências durante o trabalho de investigação como, por exemplo, a prorrogação de seu prazo. Provimentos aprovados este ano por quatro TRFs, no entanto, retiraram a prerrogativa do magistrado, deixando nas mãos do Ministério Público e da polícia a tarefa de tomar todas as decisões durante os inquéritos.

Ações na Justiça

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) também é autora de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) apresentada em julho no STF e que questiona o controle das corporações pelo Ministério Público. Esse controle, na avaliação da entidade, interfere na “organização, garantias, direitos e deveres” das polícias judiciárias ao deixar nas mãos do MP a tarefa de corrigir irregularidades, ilegalidades ou abuso de poder eventualmente praticados por policiais. O argumento da Adepol é que essa tarefa cabe às corregedorias de polícia, responsáveis pela abertura de procedimentos administrativos.

No entanto, segundo a ADPF, as próprias corregedorias têm orientado as polícias a seguirem o que dizem as resoluções e provimentos questionados na Justiça. “Nós não queremos fazer nenhum tipo de atribuição do MP. Mas o MP quer ter o controle das investigações e da polícia. É complicado concordar com isso. E eles (promotores e procuradores) ainda querem escolher os casos que estão na mídia, é o que temos constatado”, diz o presidente da Adepol, delegado Carlos Eduardo Benito Jorge.

O presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), José Carlos Cosenzo, rebate. Segundo ele, o artigo 129 da Constituição Federal é claro ao delegar ao MP a função de exercer o controle da polícia. E, em nenhum momento, diz ele, as investigações devem ser conduzidas exclusivamente pelas polícias. “Com essa resistência da polícia em se submeter ao controle do MP, na verdade estão negando um controle que é previsto pela Constituição”, pondera. Segundo ele, ao contrário do que dizem os policiais, a tarefa é regulamentada pela lei orgânica do MP, que é uma lei complementar, conforme prevê a CF.

Rendimentos

Quanto ao poder de investigar, ele é taxativo. “Se eu posso determinar que os delegados façam diligências para mim, porque não posso realizar a investigação?” Na avaliação de Cosenzo, o que está por trás da “irritação” das polícias é o interesse por isonomia. “Eles querem ganhar o mesmo que o MP e o Judiciário”, diz. Os vencimentos dos promotores, procuradores, juízes e desembargadores variam de R$ 18,7 mil e a R$ 22,11 mil, enquanto delegados ganham a partir de R$ 3 mil — civis, valor que varia por estado — e R$ 12 mil para federais em início de carreira. A assessoria de imprensa do CNMP informou que nenhum dos conselheiros comentaria o assunto.

Fonte: Correio Braziliense.