08/01/2010 – 11:28
A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição 409/09, do deputado Marcelo Ortiz (PV-SP), que cria a Polícia Judiciária Federal como instituição autônoma. Atualmente, segundo a Constituição, a função de polícia judiciária da União é exercida pela Polícia Federal.
Com a alteração, a Polícia Federal fica incumbida apenas da repressão de crimes relacionados ao tráfico de drogas, contrabando e descaminho e controle de fronteiras. A nova polícia assume a responsabilidade pela apuração de infrações penais contra a ordem política e social.
Ressalvada a competência da União, a polícia judiciária também terá por finalidade investigar infrações penais, exceto as militares.
Na opinião de Marcelo Ortiz, a polícia incumbida de investigar fatos ligados ao chefe do Executivo, seus auxiliares e parlamentares deve "ter competência natural de atuar autonomamente em relação a todos os órgãos do Estado".
Conselho Federal
Como forma de manter a vigilância sobre o novo órgão policial, a PEC cria o Conselho Federal da Polícia Judiciária. O conselho será constituído por 12 integrantes, nomeados pelo presidente da República, após aprovação por maioria absoluta do Senado.
Os conselheiros, com mandatos de dois anos, admitida uma recondução, serão representantes das seguintes instituições:
- três magistrados federais, indicados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ);
- três membros do Ministério Público Federal, indicados pelo procurador-geral da República;
- três advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
- três membros da Polícia Judiciária Federal, indicados por seu chefe.
Tramitação
Inicialmente, a PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à admissibilidade. Caso seja aprovada, segue para análise de uma comissão especial especialmente criada para esse fim. Posteriormente, a PEC precisa ser votada pelo Plenário em dois turnos.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA
Proposição: PEC-409/2009
Autor: Marcelo Ortiz - PV /SP
Data de Apresentação: 23/09/2009
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Matérias sujeitas a normas especiais: Especial
Situação: CCJC: Aguardando Designação de Relator.
Ementa: Altera a redação do art. 129, inciso VII, e do art. 144 da Constituição Federal, bem como acrescenta à Constituição Federal os arts. 144-A, 144-B e 144-C, instituindo a autonomia da policia judiciária.
Explicação da Ementa: Muda a denominação da Polícia Federal para Polícia de Segurança Federal e institui a Polícia Judiciária. Altera a Constituição Federal de 1988.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No , DE 2009
(Do Sr. Marcelo Ortiz e outros)
Altera a redação do art. 129, inciso VII, e do art. 144 da Constituição Federal, bem como acrescenta à Constituição Federal os artigos 144A, 144- B e 144-C, instituindo a autonomia da polícia judiciária.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. O inciso VII, do art. 129, da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.129. .....................................................................
VII - exercer o controle externo da atividade das polícias mencionadas no art. 144." (NR)
Art. 2º. O art. 144, da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 144. ....................................................................
I - polícia de segurança federal;
....................................................................................
§ 1º A polícia de segurança federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
II - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
..........................................................................."(NR)
Art. 3º. Seja acrescido o Capítulo IV ao Título V da Constituição Federal, composto pelos seguintes arts. 144-A, 144-B e 144-C:
" Capítulo IV
Da Polícia Judiciária
Art. 144-A A polícia judiciária, incumbida de apurar as infrações penais, é instituída como órgão autônomo, estruturado em carreira, na União Federal, nos Estados e no Distrito Federal.
§ 1 ° O chefe da polícia judiciária é escolhido pel a maioria absoluta do Senado Federal, dentre os delegados de polícia de carreira indicados em lista tríplice pelo Presidente da República.
§ 2° A polícia judiciária federal tem por função ap urar infrações penais contra a ordem política e social, ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei.
§ 3° Às polícias judiciárias dos Estados e do Distr ito Federal incumbe, ressalvada a competência da União, a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Art. 144-B O controle externo da polícia judiciária federal é exercido pelo Conselho Federal da Polícia Judiciária.
§ 1° O Conselho Federal da Polícia Judiciária compõ e-se de doze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma única recondução, sendo:
I - três magistrados federais, indicados pelo Superior Tribunal de Justiça;
II - três membros do Ministério Público Federal, indicados pelo Procurador Geral da República;
III - três advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
IV - três membros da Polícia Judiciária Federal, indicados pelo seu chefe.
§ 2° Compete ao Conselho Federal da Polícia Judiciá ria o controle externo da polícia judiciária federal, cabendo-lhe:
I - zelar pela autonomia funcional e administrativa da polícia judiciária federal, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos da polícia judiciária federal, podendo desconstituí-Ios, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos da polícia judiciária federal, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros da polícia judiciária federal, julgados há menos de um ano;
V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação da polícia judiciária federal e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
§ 3° O Conselho escolherá dentre os seus membros, e m votação secreta, um Corregedor federal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros da polícia judiciária federal e dos seus serviços auxiliares;
II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III - requisitar e designar membros da polícia judiciária federal, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos da polícia judiciária federal.
§ 4° O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho da Polícia Judiciária.
Art. 144-C Os Estados e o Distrito Federal organizarão a autonomia de suas respectivas polícias judiciárias, criando um Conselho Estadual incumbido de exercer o seu controle externo, nos moldes do disposto no art. 144-B."
JUSTIFICAÇÃO
Importa distinguir a polícia judiciária da polícia de segurança pública. Enquanto a primeira tem por função apurar infrações criminais, a segunda é encarregada de preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e dos bens.
A polícia de segurança pública insere-se naturalmente nas atribuições administrativas do Poder Executivo. Não ocorre assim com a polícia judiciária.
A atividade desta representa, tipicamente, uma função auxiliar ao exercício da Justiça e, nessas condições, não pode subordinar-se a nenhum dos ramos tradicionais do Estado, pois a Justiça deve exercer-se de forma independente para garantia dos direitos fundamentais da pessoa humana.
Ao se reconhecer que a polícia judiciária é uma função auxiliar ao exercício da Justiça, parece lógico sustentar que esse serviço policial deveria incluir-se no quadro do Poder Judiciário. E, efetivamente, na generalidade dos países da Europa Ocidental, a polícia judiciária insere-se nesse ramo do Estado, vinculando-se aos juízos de instrução criminal.
Essa solução, porém, não parece a melhor. Quando a apuração das infrações penais faz-se sob a égide do Poder Judiciário, as conclusões do inquérito tendem a representar uma espécie de julgamento antecipado do caso. Além disso, por esse sistema os delitos praticados por membros do Judiciário são necessariamente investigados interna corporis, de modo definitivo, o que não é, escusa dizer, uma boa garantia de aplicação da Justiça.
Na Constituição Federal de 1988, tal como nas que a precederam, até mesmo no Império, a polícia judiciária foi encaixada no quadro do Poder Executivo, tanto da União, quanto dos Estados ou do Distrito Federal.
Essa opção foi, sem dúvida, a pior de todas. O Executivo, na prática brasileira, tem sido desde sempre um poder proeminente, situado acima de todos os outros. A tendência tradicional entre nós, a qual deita raízes na mais antiga organização do Estado português, é a de considerar o Chefe de Estado como uma espécie de monarca, praticamente imune a toda e qualquer acusação de prática criminosa. E embora essa tradição não tenha sido mantida em relação aos Prefeitos Municipais, ela se espraiou, com o advento da República Federativa, para o terreno estadual. Ora, a tradição do coronelismo tomou o chefe do Poder Executivo dos Estados e seus auxiliares imediatos completamente imunes à investigação policial. Por outro lado, fez da polícia, tanto judiciária, quanto de segurança pública, não raras vezes, simples instrumento de repressão dos Governadores o contra seus adversários políticos.
Tudo isso, sem falar na condescendência - para dizer o mínimo - com que os agentes da polícia judiciária estadual tratam os seus colegas da polícia militar, quando acusados da prática de graves violações de direitos humanos. Foi por causa disso, como todos sabem, que a Emenda Constitucional n° 45 criou a possibilidade de deslocamento de competência, para o âmbito federal, do inquérito ou do processo judicial.
Tudo recomenda, portanto, nesta quadra de nosso desenvolvimento político, a fim de que avancemos sempre mais na construção de um Estado Democrático de Direito, a atribuição de autonomia, não apenas funcional, mas também institucional, aos órgãos de polícia judiciária na União, nos Estados e no Distrito Federal.
Se a apuração de infrações penais constitui uma função essencial ao exercício da Justiça e se essa função não pode ser confundida com a de acusação ou defesa no processo penal, nem obviamente com a de julgamento, o órgão estatal incumbido desse serviço público não pode ficar subordinado a nenhum outro, na arquitetura do Estado. Ele deve, ao contrário, ter a competência natural de atuar autonomamente em relação a todos os demais poderes do Estado, investigando sem entraves atos e fatos ligados ao Chefe do Poder Executivo e seus auxiliares imediatos, a todos os membros do Judiciário e aos componentes do órgão parlamentar, sem carecer de autorização de quem quer que seja.
Instituída, no entanto, a autonomia funcional e administrativa da polícia judiciária, é indispensável organizar um órgão de controle externo. Nesse sentido, parece mais prudente instituir, parcialmente nos moldes do que já foi feito em relação ao Judiciário e ao Ministério Público pela Emenda Constitucional nº 45, um órgão de controle autônomo, na União, nos Estados e no Distrito Federal, órgão esse composto por representantes da própria Polícia Judiciária, bem como do Judiciário e dos órgãos essenciais à Justiça, objeto do disposto no Título IV, Capítulo IV da Constituição Federal, a saber, o Ministério Público e a advocacia.
Consequentemente, com a criação do Conselho da Polícia Judiciária, deve-se alterar a norma constante do art. 129, VII da Constituição Federal, relativa à função de controle da atividade policial pelo Ministério Público.
Estamos, portanto, convencidos de que tais medidas aprimoram o ordenamento jurídico e com base nesses argumentos anteriormente apresentados, solicitamos aos nobres Pares o apoio necessário à apreciação de tão importante assunto.
Sala das Sessões, em de de 2009.
Deputado MARCELO ORTIZ
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