Deus dá liberdade aos Seus filho

Na liberdade que temos, damos o exemplo e não seguimos as más inclinações deste mundo

“Jesus perguntou: ‘Simão, que te parece: Os reis da terra cobram impostos ou taxas de quem: dos filhos ou dos estranhos? Pedro respondeu: ‘Dos estranhos!’ Então Jesus disse: ‘Logo os filhos são livres’” (Mateus 17, 25-26).

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segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Justiça veta policial militar temporário em São Paulo.

ROGÉRIO PAGNAN
DE SÃO PAULO

A Justiça de São Paulo condenou o governo estadual a efetivar no cargo todos os 5.526 soldados temporários existentes hoje na Polícia Militar e a acabar com esse tipo de contratação provisória.

A sentença ainda abre brecha para que pelo menos 20 mil ex-PMs busquem na Justiça a reintegração ao cargo.

Os policiais temporários são contratados por um ano, com renovação por mais um.

A decisão é de primeira instância e o governo recorreu, mas ele terá dificuldades para mudá-la porque o Tribunal de Justiça, em 2009, considerou inconstitucionais as leis usadas para a contratação.

Os PMs temporários foram criados pelo próprio governador Geraldo Alckmin (PSDB) em 2002, com o nome de Serviço Auxiliar Voluntário.

O objetivo era tirar dos quartéis PMs envolvidos em serviços burocráticos e deslocá-los para a rua. “Propiciando a melhoria do policiamento ostensivo no nosso Estado”, disse, então, Alckmin.

De acordo com levantamento feito pelo TCE (Tribunal de Contas do Estado), conforme a Folha revelou em julho, nos últimos anos, ocorreu justamente o inverso.

Em 2008, havia 60.347 PMs atuando nas ruas; no ano passado, eram 57.630. Já o efetivo administrativo aumentou de 20.542 para 23.301.

Para o juiz Henrique Rodriguero Clavisio, da 10ª Vara de Fazenda Pública, que determinou o fim do PM temporário, o governo desvirtua a lei do voluntariado (9.608/98). Segundo ele, o Ministério Público do Trabalho tem razão quando diz que o que há em São Paulo “nada tem a ver com o serviço voluntário”.

“Se trata de uma autêntica relação de emprego mascarada para ocultar um interesse bem mais vil, qual seja, atender aos interesses de aumento temporário do contingente policial, com a diminuição de custo de pessoal”, disse.

Outro desvirtuamento da lei apontado pelo juiz é o uso de soldados temporários em patrulhamentos e na guarda armada de quartéis. As atividades teriam que ser administrativas, diz a sentença.

De acordo com o deputado estadual Olímpio Gomes (PDT), que é major da PM, é muito comum o uso de soldados temporários na guarda de unidades policiais e há até casos de utilização na ronda escolar. “E, se for baleado, nem seguro de vida tem”, disse.

“O soldado temporário tem o ônus da PM, responde a processos disciplinares, inclusive, mas não tem bônus. Também não tem férias, 13º salário, nada”, diz a advogada Mara Cecília Martins dos Santos, que prepara ações para tentar reintegrar ex-PMs.

OUTRO LADO

O governo de SP informou que recorre da decisão e que, enquanto não houver sentença definitiva, vai seguir contratando PMs temporários. “Aguardamos, portanto, esse julgamento”, diz nota da Procuradoria Geral do Estado, órgão responsável pela defesa jurídica do Estado.

“Enquanto houver recursos, a contratação dos soldados temporários permanece sendo feita de maneira legal”, completa a nota da Secretaria da Segurança Pública.

Sobre a determinação da Justiça de proibir a utilização de soldados temporários no policiamento ostensivo, ou em qualquer outro trabalho que não seja administrativo, a secretaria negou que utilize PM provisório nas ruas. Nega, ainda, que esses profissionais façam a guarda armada de quartéis. Pode haver apenas, segundo a secretaria, o emprego deles em serviço de recepção nas unidades.

A pasta não informou qual será o impacto ao Estado se a sentença for mantida e, mais ainda, se ela abrir precedentes para novas ações judiciais de ex-policiais temporários.

Fonte: Boainformação.

terça-feira, 7 de agosto de 2012

PM temporário ganha na Justiça o direito a benefícios.

O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou como parcialmente procedente uma ação movida por um policial militar temporário, que pede a equiparação de benefícios concedidos pela corporação entre os policiais temporários e os efetivos.

A alegação do militar é a de que os candidatos aprovados no Serviço Auxiliar Voluntário (SAV) não teriam direito a benefícios como o 13º salário e as férias com acréscimo do terço constitucional, habitualmente oferecidos aos PM’s efetivados. Ele ainda destaca que as atribuições de ambas as funções são exatamente iguais.

Segundo decisão da juíza Tatyana Teixeira Jorge, o fato de admitir e remunerar policiais por meio do SAV apresenta “inconstitucionalidades flagrantes”, com supressão dos direitos sociais do trabalhador.

A magistrada reforça que as contratações feitas pelo Serviço, na verdade, deveriam acontecer na forma do concurso público, já que as funções desempenhadas pelos PM’s são permanentes. O projeto de lei que estabelece o SAV “afronta ao disposto no artigo 37, IX, da Constituição Federal”, complementa a juíza.

Como a função dos militares não pode ser tida como temporária, o Tribunal então publicou a decisão, condenando a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a pagar o militar em questão, com o que lhe seria de direito.

Ministério Público

No primeiro semestre, o Ministério Público de São Paulo (MP) entrou no TJ/SP com uma ação civil sobre o mesmo tema. Na ocasião, o órgão também alegou a existência de inconstitucionalidade.

No dia 16 de julho, o Tribunal também deu ganho de causa ao MP, condenando a Secretaria de Fazenda a registrar todos os temporários atualmente contratados, em um prazo de 30 dias a partir da decisão. Caso contrário, poderá ter que pagar R$ 30 mil de multa por dia e por trabalhador encontrado em situação ilegal.

Também não poderá mais admitir trabalhadores “voluntários” por meio do SAV, sem os direitos sociais garantidos, nem utilizar este efetivo para desempenhar funções de policiamento ostensivo, sendo permitido a eles apenas o trabalho administrativo.

Estado entrará com recurso

A Secretaria da Fazenda afirmou ao JC&E que, com relação ao PM que entrou com a ação, já interpôs recurso inominado contra a sentença de procedência parcial da ação.

No que diz respeito à ação movida pelo MP, o Estado informa que ainda não foi intimado da sentença proferida. Mas assim que o for, vai interpor recurso cabível, no prazo legal.

Fonte: JC George Corrêa apud Uniblog BR.

sexta-feira, 2 de março de 2012

PGR questiona lei que permite contratação de militares inativos.

Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4732, o procurador-geral da República questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) uma lei do Estado do Rio Grande do Norte que permite a contratação de policiais militares da reserva e de praças por parte da Administração Pública sem a realização de concurso público.

A Lei 6.989/97 prevê a designação de policiais militares da reserva remunerada para a realização de tarefas por prazo determinado com o objetivo de aproveitar o potencial de policiais militares inativos bem como atender às necessidades de segurança da Administração do Estado. O inciso II do artigo 2º desta lei ainda prevê que os praças poderão integrar a segurança patrimonial e o policiamento interno em órgão da Administração Pública potiguar.

De acordo com o procurador-geral, essa permissão da lei viola o artigo 37 da Constituição Federal que estabelece a obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público para ocupar cargo ou emprego público, com exceção apenas para as nomeações para cargos em comissão. “Trata-se do critério básico para o ingresso no serviço público, em consonância com os princípios da impessoalidade, da moralidade e da isonomia”, argumenta o autor da ADI.

O procurador-geral argumenta ainda que conferir o suporte necessário ao desempenho de tarefas atribuídas a oficiais e integrar a segurança patrimonial e policiamento em órgãos da Administração Pública são atividades típicas da carreira do profissional de segurança pública. Ele lembra ainda que a Constituição veda a acumulação remunerada de cargos públicos e que essa proibição estende-se aos servidores aposentados, inclusive os militares.

Liminar

O autor da ADI pede liminar para suspender a eficácia da lei, pois argumenta que, enquanto isso não ocorrer, “diversos policiais militares da reserva poderão ser indevidamente contratados pelo Estado do Rio Grande do Norte, exercendo funções reservadas aos servidores públicos efetivos”.

No mérito, pede a inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 6.989/97.

A relatora desta ação é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

CM/CG

Processos relacionados: ADI 4732

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

segunda-feira, 3 de maio de 2010

Projeto permite a criação de cargos temporários nas PMs.

25/03/2010 - 12:02

O Projeto de Lei 6847/10, em análise na Câmara, permite que as polícias militares e corpos de bombeiros militares dos estados contratem funcionários temporários para execução de atividades administrativas, de saúde e de defesa civil. Conforme o projeto, do deputado Leo Alcântara (PR-CE), os contratos terão duração de dois anos, prorrogáveis por mais dois. Ao final do período, eles terão de deixar as corporações, que ficarão isentas de encargos trabalhistas.

Conforme o projeto, será exigido o ensino fundamental completo para os praças temporários e curso de graduação para os oficiais temporários.

Falta de profissionais

Segundo o autor, as instituições têm dificuldade de completar os quadros de servidores efetivos com profissionais de diversas áreas, como funcionários administrativos, contadores, engenheiros, economistas, advogados, psicólogos, médicos, dentistas, assistentes sociais e nutricionistas. Para o deputado, o projeto possibilita a criação de cargos que atenderiam a necessidades dos órgãos sem gerar custos elevados para os estados.

Segundo Alcântara, no caso dos praças, o projeto dá “a oportunidade para que jovens possam ser encaminhados para o primeiro emprego em um ambiente saudável, enquanto se preparam para o crescimento pessoal e profissional".

Fonte: Câmara dos Deputados.

PROJETO DE LEI Nº , DE 2010

(Do Senhor Leo Alcântara)

Altera o Decreto-lei n. 667, de 2 de julho de 1969, para permitir que os Estados e Distrito Federal criem em suas polícias militares e corpos de bombeiros militares os quadros de oficiais e praças temporários.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei altera o Decreto-lei n. 667, de 2 de julho de 1969, que “reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências”, para permitir a criação de quadros de oficiais e praças temporários.

Art. 2º Fica incluído o art. 12-A no Decreto-lei n. 667, de 2 de julho de 1969, com a seguinte redação:

“Art. 12-A. As Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares poderão instituir em suas organizações quadros de oficiais e praças temporários, exigidos dos candidatos, entre outros a serem definidas em lei, pelos Estados e Distrito Federal, os seguintes requisitos:

I – estar em dia com as obrigações militares, se homem, e em dia com as obrigações eleitorais;

II – ter entre dezoito e trinta e oito anos de idade;

III – não estar sub judice nem ter sido considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas ou Auxiliares ou para o Serviço Militar Inicial;

IV – possuir o curso de graduação na área de especialidade para os oficiais temporários e o ensino fundamental para os praças temporários.

§ 1º O quadros de oficiais e praças temporários têm por finalidade a execução de atividades administrativas, de saúde e de defesa civil.

§ 2º Os Estados e o Distrito Federal definirão, em lei própria, as áreas de atuação e as especializações a serem exigidas para ingresso nos quadros temporários e respectivos efetivos, bem como a forma de recrutamento, formação e desligamento, além dos direitos e deveres, dentre os quais os referentes a remuneração, promoções e carga horária, bem como os regimes de trabalho, disciplinar e previdenciário, podendo ser diferenciados em relação aos militares de carreira, ressalvada a garantia aos direitos sociais de caráter universal.

§ 3º O serviço temporário terá a duração de dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez pelo mesmo período.

§ 4º No exercício das atividades a que se refere o caput deste artigo, ficam vedados, sob qualquer hipótese, nas

vias públicas, o porte ou o uso de arma de fogo e o exercício do poder de polícia.

§ 5º O efetivo dos quadros de oficiais e praças temporários não poderá ultrapassar vinte por cento do efetivo total da corporação.”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Verifica-se, no Brasil todo, uma impossibilidade das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares completarem os seus quadros de pessoal com profissionais especializados como administrativistas, contabilistas, engenheiros, economistas, advogados, psicólogos, médicos, odontólogos, assistentes sociais, nutricionistas e outros.

Assim, o presente projeto de lei tem por finalidade prever, na norma de lei federal de caráter geral que trata da organização dessas corporações, a possibilidade de criação de quadros temporários de oficiais e praças que atenderiam a necessidade de tais órgãos sem gerar um custo elevado para as Unidades Federativas. Dessa forma, estar-se-ia possibilitando a existência, nessas corporações, de profissionais que, ao final de seu período de serviço temporário, deixariam a instituição sem gerar custos adicionais, tendo contribuído de forma efetiva para a melhoria dos serviços prestados à população em razão da contribuição qualitativa e quantitativa decorrente da sua inclusão nos quadros do órgão.

Outra vantagem é permitir que os profissionais recémformados possam iniciar seu mister profissional em ambientes socialmente hígidos, onde cultivarão, também, o sentimento cívico de que tanto ressentem nossos jovens.

No tocante às praças, é uma oportunidade para que jovens recém chegados à idade adulta possam ser encaminhados para um mercado de trabalho com as vantagens adicionais já citadas, enquanto se preparam, quiçá frequentando um curso de nível médio ou superior, para o necessário crescimento pessoal e profissional.

Certos de que os ilustres Pares concordarão com a importância desta proposição para a melhoria dos serviços de segurança e defesa civil prestados à população pelas Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, esperamos contar com o seu imprescindível apoio para a aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, em de de 2010.

DEPUTADO LEO ALCÂNTARA