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“Jesus perguntou: ‘Simão, que te parece: Os reis da terra cobram impostos ou taxas de quem: dos filhos ou dos estranhos? Pedro respondeu: ‘Dos estranhos!’ Então Jesus disse: ‘Logo os filhos são livres’” (Mateus 17, 25-26).

sábado, 28 de agosto de 2010

Traficante pode ter pena alternativa concedida pelo STF.

26/08/2010 – 19:44

BRASÍLIA - Em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), cinco ministros votaram nesta quinta-feira a favor de que condenados por tráfico de drogas tenham direito de cumprir pena alternativa em substituição à prisão, dependendo da gravidade do caso. Outros quatro ministros votaram de forma oposta, ao ponderar que a Lei 11.343, de 2006, não permite a concessão de pena alternativa a traficantes.

O julgamento foi interrompido pela ausência do ministro Celso de Mello. A presença dele é indispensável, pois o tribunal precisa contabilizar pelo menos seis votos para declarar uma lei inconstitucional. No entanto, com base na opinião da maioria dos ministros presentes, foi determinada a libertação do réu até o fim do julgamento, que não tem data marcada para continuar.

O relator, ministro Carlos Ayres Britto, defendeu o direito à pena alternativa para traficantes:

- Ninguém melhor que o juiz da causa para saber qual o tipo de reprimenda é suficiente para castigar e recuperar socialmente o apenado - argumentou.

Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, José Antonio Toffoli e o presidente do tribunal, Cezar Peluso, concordaram com o relator.

O primeiro a discordar da tese vencedora foi Joaquim Barbosa.

- A substituição da pena não é cabível em qualquer crime. O juiz em vários casos é impedido de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos - afirmou.

Votaram da mesma forma Cármen Lúcia, Ellen Gracie e Marco Aurélio Mello.

A liminar foi concedida a Alexandro Mariano da Silva, preso em flagrante em junho de 2007 com 13,4 gramas de cocaína e crack, em Porto Alegre (RS). O réu, que tinha 20 anos de idade, estava no Bairro Leopoldina, em uma região supostamente conhecida como ponto de tráfico, quando dois policiais o revistavam. A droga estava em papelotes distribuídos por dois tubos de bala. A condenação foi sacramentada quatro meses depois e foi determinada ao réu pena de 1 ano e oito meses de reclusão em regime inicialmente fechado. Ele recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para conseguir substituir a pena por uma alternativa, mas não conseguiu. A tendência é de que o benefício seja concedido pelo STF.

Fonte: O Globo.

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