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“Jesus perguntou: ‘Simão, que te parece: Os reis da terra cobram impostos ou taxas de quem: dos filhos ou dos estranhos? Pedro respondeu: ‘Dos estranhos!’ Então Jesus disse: ‘Logo os filhos são livres’” (Mateus 17, 25-26).

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Comandante Geral da PMMA esclarece fatos que motivaram a representação da OAB-MA contra a sua pessoa.


30/09/2009
Entenda o que ocorreu:
NOTÍCIA NO SÍTIO DA OAB
A Seccional Maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MA) entrou com uma representação criminal no Ministério Público Estadual contra o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão, Coronel Franklin Pachêco Silva, que impediu a realização de uma inspeção pela Comissão de Direitos Humanos da entidade e pelas Defensorias Públicas do Estado e da União no presídio do quartel daquela corporação, onde estão confinados presos custodiados, que cumprem prisão provisória ou definitiva. A maioria dos presos são militares ou ex-militares.
A inspeção seria feita pelo presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB, Luis Antonio Câmara Pedrosa, pelos defensores públicos do Estado, Alberto Tavares e Adriano Campos, e pelo defensor público da União, Felipe Rocha Leite, que ao chegarem ao quartel foram recebidos pelo coronel Silva Filho.
Coronel Silva Filho indagou se viria mais alguém ainda para inspeção, no que foi comunicado que haviam sido mobilizados o juiz da Vara de Execuções Penais e o promotor de Justiça, mas que, ao que tudo indicava, haviam encontrado problemas para chegarem ao local.
Após telefonar para o comandante geral da PM, Franklin Pachêco Silva, o coronel Silva Filho informou que a comissão deveria aguardar o promotor de Justiça ou o juiz da Vara de Execuções Penais. O presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB, Luis Antonio Câmara Pedrosa explicou ao coronel que a inspeção não dependia da presença do juiz ou do promotor e que os trabalhos não poderiam tardar muito, em função da agenda atarefada dos defensores públicos ali presentes.
Mesmo diante dos argumentos do membro da OAB, o coronel resolveu telefonar novamente para o comandante Geral da PM, informando depois que havia recebido ordem para não autorizar a entrada da comissão, uma vez que o responsável pelo presídio não se encontrava no quartel.
Surpreso com a justificativa contraditória do coronel, o presidente da comissão de direitos humanos da OAB, Luis Antonio Câmara Pedrosa, ponderou que aquela determinação constituía violação flagrante de prerrogativas da OAB e da advocacia, não conseguindo, porém, demover a orientação adotada pelo comandante.
Presos desamparados - Em inspeção 15 dias antes àquele quartel, a Comissão de Direitos Humanos entrevistou vários presos custodiados naquele estabelecimento militar. Os mesmos disseram que estavam desamparados juridicamente, alegando direitos que exigiam a mobilização de instituições como a Defensoria Pública, a Promotoria de Justiça e o próprio Juiz da Vara de Execuções Penais.
Após ouvir as reclamações, o presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB prometeu voltar ao local e mobilizar as autoridades para promover o atendimento individualizado dos presos, em número restrito de trinta e dois.
Posteriormente, a Comissão de Direitos Humanos da OAB recebeu um documento assinado coletivamente pelos presos do Quartel da PM, em que relatam violações a direitos constantes da Lei de Execução Penal, bem como abusos de autoridade, praticados por policiais no referido recinto prisional.
ÍNTEGRA DA FREPRESENTAÇÃO DA OAB CONTRA O COMANDANTE GERAL DA PMMA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA DA PROMOTORIA DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO MARANHÃO – SECÇÃO MARANHÃO, devidamente representada por seu presidente, abaixo assinado, vem, perante Vossa Excelência,
REPRESENTAR
Contra o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão, Cel. FRANKLIN PACHÊCO SILVA, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir elencados:
01.   No dia 10 de agosto de 2.009, o presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB-MA, Dr. LUIS ANTONIO CÂMARA PEDROSA, juntamente com os Defensores Públicos do Estado do Maranhão, Drs. ALBERTO TAVARES, ADRIANO CAMPOS; bem como o Defensor Público da União, Dr. FELIPE ROCHA LEITE, compareceram à sede do Quartel da Polícia Militar do Estado do Maranhão.
02.    A visita da comissão de juristas era parte da programação de uma inspeção de rotina da Comissão de Direitos Humanos da OAB-MA, tendo em vista demanda apresentada por presos, custodiados no referido Quartel da PM, a maioria constituída por militares ou ex-militares, cumprindo prisão provisória ou definitiva naquele estabelecimento.
03.    Tal demanda fora apresentada ao presidente da comissão de direitos humanos, já referido, há cerca de quinze dias, quando em anterior inspeção de rotina, entrevistou dois presos custodiados naquele estabelecimento militar.
04.   Vários outros presos, naquela ocasião, se disseram desamparados juridicamente, alegando direitos que exigiam a mobilização de instituições como a Defensoria Pública, a Promotoria de Justiça e o próprio Juiz da Vara de Execuções Penais.
05.   Após ouvir várias reclamações dos presos, naquele dia, o presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB-MA comprometeu-se a ali retornar, mobilizando as autoridades para promover o atendimento individualizados dos presos, em número restrito de trinta e dois.
06.   Posteriormente, a Comissão de Direitos Humanos da OAB recebeu um documento, assinado coletivamente pelos presos do Quartel da PM, em que relatam violações a direitos constantes da Lei de Execução Penal, bem como abusos de autoridade, praticados por policiais no referido recinto prisional.
07.   No dia 07 de agosto, sexta-feira, o presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB-MA esteve novamente no Quartel da PM, em reunião promovida pela Ouvidoria Agrária Nacional, quando, por mera diplomacia, avisou a um oficial presente que ali voltaria com uma comissão, para fazer o atendimento dos presos, conforme havia combinado.
08.   Estando o grupo de Defensores Públicos, acompanhado pelo Presidente da Comissão de Direitos Humanos da       OAB-MA, solicitou a este último autorização para visitar o local de custódia dos presos, com o que primeiramente foram levados ao gabinete do Comandante Geral da PM.
09.   Estranhando a necessidade de primeiro entrevistarem-se com o Comandante da PM, julgou a comissão tratar-se de ato de gentileza do referido oficial, no sentido de cumprimentá-los antes das tarefas de inspeção.
10.   No Gabinete, foram recebido pelo Cel. SILVA FILHO, que após conversar amenidades, indagou se mais alguém ainda viria para inspeção, no que foi comunicado que haviam sido mobilizados o juiz da vara de execuções penais e o promotor de justiça, mas que, ao que tudo indicava, haviam tido problemas para ali chegarem no tempo aprazados.
11.    De forma surpreendente, após telefonar, em recinto contíguo, ao Comandante Geral da PM, conforme dito à Comissão, o Cel SILVA FILHO noticiou que ali os integrantes da comissão deveriam aguardar o Promotor de Justiça ou o Juiz da Vara de Execuções Penais.
12.   O presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB-MA, DR. LUIS ANTONIO CÂMARA PEDROSA explicou que a inspeção não dependia da presença do juiz ou do promotor e que os trabalhos não poderiam tardar muito, em função da agenda atarefada dos defensores públicos ali presentes.
13.   Novamente buscando outro recinto para comunicar-se com o Comandante Geral da PM, o Cel. SILVA FILHO trouxe a notícia de que havia recebido ordem para não autorizar a entrada da comissão, TENDO EM VISTA QUE O RESPONSÁVEL PELO PRESÍDIO NÃO SE ENCONTRAVA NO QUARTEL.
14.   Surpreendido com a justificativa, em franca contradição com a anterior, o presidente da comissão de direitos humanos da OAB-MA ainda ponderou que a determinação do Comandante constituía violação flagrante de prerrogativas da OAB e da advocacia de modo geral, mas não conseguir demover a orientação adotada pelo referido Coronel, como era previsível.
15.    Após a insistência dos Defensores Públicos, o Coronel consentiu que a comissão retornasse apenas no dia seguinte, em evidente e flagrante colisão a princípios que norteiam a atuação da OAB e as normas nacionais e internacionais de proteção aos direitos humanos de presos.
16.   A lei assegura o direito do preso a entrevista pessoal e reservada com o seu advogado (artigo 41, I X, da Lei 7.210/84), bem como o direito do advogado de comunicar-se com os seus clientes presos, detidos ou recolhidos em estabelecimento civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis, mesmo sem procuração (artigo 7°, III, da Lei 8.906/94).
17.    Qualquer tipo de restrição a esses direitos somente pode ser estabelecida por lei. (STJ - Ac. unân. da 2ª T., publ. em 21-11-2005 - REsp. 673.851-MT - Rela Mina Eliana Calmon).
18.   Por outro lado, o Estatuto da OAB, dispõe, no seu artigo 44 que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tendo por finalidade:
“I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;”
19.   O Regulamento Geral da OAB, assim dispõe:
“Art. 15 - Compete ao Presidente do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção, ao tomar conhecimento de fato que possa causar, ou que já causou, violação de direitos ou prerrogativas da profissão, adotar as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis para prevenir ou restaurar o império do Estatuto, em sua plenitude, inclusive mediante representação administrativa.”
(...)
“Art. 17 - Compete ao Presidente do Conselho ou da Subseção representar contra o responsável por abuso de autoridade, quando configurada hipótese de atentado à garantia legal de exercício profissional, prevista na Lei 4.898, de 09DEZ65.”
20.    O compromisso da OAB com a defesa da ordem jurídica, desiderato indissociável da defesa da dignidade humana em qualquer estabelecimento prisional faz obrigatória a instalação das comissões de direitos humanos nos Conselhos Seccionais e nas Subseções (Reg. Geral, art. 109).
21.    Observe-se que, conforme o Regimento Interno da OAB-MA (art. 18), o Conselho Seccional exerce e observa as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas estabelecidas no Estatuto, no Regulamento Geral, no Código de Ética e Disciplina, no Regimento e nos Provimentos.
22.   A ele compete “Dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB, no território da sua jurisdição” (Regimento Interno da OAB-MA, Art. 19, I). Ao presidente do Conselho Seccional da OAB compete (art. 49, I):
“agir, inclusive penalmente, se for o caso contra qualquer pessoa que infringir as disposições do Estatuto e, em todos os casos que digam respeito às prerrogativas, à dignidade e prestígio de advocacia, podendo intervir, como assistente aos processos-crimes em que sejam acusados ou ofendidos os inscritos na Ordem.”
23.    A Comissão de Direitos Humanos da OAB-MA, como comissão permanente instituída pelo Conselho Seccional, tem sua competência e prerrogativas fixadas no Regimento interno da entidade, quais sejam, destacadamente, conforme o art. 84, do sobrecitado Regimento Interno:
I)        assessorar o Presidente do Conselho em sua atuação na defesa dos direitos da pessoa humana, de acesso à justiça e de busca dos direitos sociais;
II)      sempre que tomar conhecimento de violações efetivas ou iminentes de direitos humanos, proceder entendimentos com as autoridades públicas constituídas e adotar quaisquer outros procedimentos necessários à apuração dos fatos, visando o restabelecimento e a reparação do direito violado e a integridade do direito ameaçado;
III)    inspecionar todo e qualquer local onde haja notícia de violação dos direitos humanos;
24.   A conduta do representado constitui, além de ofensa à advocacia e à OAB, (visto que se presente ali um magistrado ou um Promotor a permissão seria dada para que ocorresse a inspeção) evidente menosprezo às regras mínimas de direitos humanos em relação às pessoas custodiadas.
25.   Observamos que o Brasil assinou recentemente, em dezembro de 2006, o Protocolo Facultativo à Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, no qual se compromete a assegurar o “status” das instituições nacionais de proteção aos direitos humanos e estabelece restrições à objeções à visitas aos lugares de detenção.
26.   O referido documento foi precedido da publicação do Plano de Ações Integradas para Prevenção e Controle da Tortura no Brasil, em 2005.
27.   A LEI nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965 (Lei de Abuso de Autoridade) dispõe que:
“Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79).”
28.   No caso específico, a violação aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da advocacia não se deu a um advogado em particular, o que é mais grave. Ela afrontou a representação de um órgão de representação coletiva da classe dos advogados, cuja missão constitucional inviolável é a defesa da ordem jurídica, que se fundamenta na prevalência dos direitos humanos.
29.    Por todo o exposto é que requer de Vossa Excelência providências no sentido de DENUNCIAR o ora representado, conforme os fundamentos acima expostos pelo que colocamos à disposição dos procedimentos a serem instaurados os advogados vítimas do atentado aos direitos e garantias profissionais, conforme a conveniência deste Órgão, para coibir condutas da espécie, advindas de agentes públicos responsáveis pela custódia de presos no Estado.
Termos em que P. Deferimento.
São Luís/MA, 18 de setembro de 2009.
José Guilherme Carvalho Zagallo
Presidente da OAB-MA
ESCLARECIMENTOS DO COMANDANTE GERAL DA PMMA
Surpreso com a ampla repercussão nos meios de comunicação do Estado desse mal entendido entre a OAB-MA e a Polícia Militar, o Coronel Franklin Pachêco Silva, Comandante-Geral da Polícia Militar do Maranhão esclarece que:
1. Os presos que se encontram custodiados no Pavilhão de Prisões da Corporação, são presos de Justiça, subordinados aos respectivos Juizes de seus processos e ao Juiz da Vara de Execução Penal;
2. Historicamente a Polícia Militar do Maranhão, em tempo algum, impediu ou dificultou o acesso de membros da OAB-MA às suas instalações, em especial ao pavilhão de prisões; fato confirmado pelos referidos membros ao afirmarem que há cerca de quinze dias, realizaram uma inspeção de rotina naquele local;
3. No dia do ocorrido o Comandante-Geral encontrava-se na Secretaria de Segurança Pública, em reunião do Conselho Superior de Polícia, necessitando de maiores informações a respeito da visita para repassar aos juízes;
4. Em nenhum momento o Comandante Geral proibiu aos membros da OAB-MA a visita aos presos; apenas solicitou aos mesmos que aguardassem enquanto a Corporação informava o fato ao Juiz da Vara de Execuções e, em especial, ao Juiz Auditor da Justiça Militar do Maranhão (devido a maioria dos presos serem pela Justiça Militar do Estado), autoridades competentes a quem devem ser informadas todas as ocorrências relativas aos presos de Justiça;
5. Quando autorizada a visita, os membros da OAB-MA já haviam se ausentado do Quartel do Comando Geral;
6. No dia seguinte, após terem sido recebidos pessoalmente pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, os membros da OAB-MA realizaram a visita aos presos normalmente, nada sendo informado ao Comando Geral da Corporação sobre irregularidades encontradas no Pavilhão de Prisões.
Luis Eduardo Vaz – Maj QOPM
Chefe da 5ª Seção do EMG
Fonte: OAB-MA e PMMA.

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