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“Jesus perguntou: ‘Simão, que te parece: Os reis da terra cobram impostos ou taxas de quem: dos filhos ou dos estranhos? Pedro respondeu: ‘Dos estranhos!’ Então Jesus disse: ‘Logo os filhos são livres’” (Mateus 17, 25-26).

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

IAB reclama de norma da PF sobre acesso aos autos.


27/09/2009
Por Marina Ito
Em fevereiro deste ano, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 14, que reforça o direito do advogado de ter acesso aos autos de inquérito, mesmo que sob segredo de Justiça. Passados mais de seis meses, advogados continuam reclamando que ainda encontram dificuldades para fazer esse direito prevalecer.
A OAB reclama da Orientação Normativa 27/09, da Corregedoria-Geral da Polícia Federal, publicada menos de um mês depois da edição Súmula Vinculante 14. A orientação fixa a forma como deve se dar o acesso do advogado ao inquérito. No final de agosto, o presidente do Conselho Federal da Ordem, Cezar Britto, enviou ofício ao ministro da Justiça, Tarso Genro, pedindo providências. No início deste mês, a Comissão de Direito Penal do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) também se manifestou sobre o assunto, em parecer enviado à Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia do Conselho Federal da OAB.
Segundo o IAB, a Orientação Normativa 27/09, ao pretender direcionar o modo como o acesso aos autos deve ser permitido a advogados e defensores, afronta a Constituição Federal, o Estatuto da Advocacia e a Súmula do STF. De acordo com o IAB, a orientação faz com que haja uma divisão do inquérito entre o que pode ser acessado e o que não pode.
O instituto afirma que a norma da PF orienta o escrivão a separar despachos e documentos que façam referência a diligências não cumpridas ou em andamento. Esses documentos, diz o ato, devem ser colocados em autos separados enquanto as tais diligências não tiverem sido feitas. Também não permite o acesso a diligências em curso, nem a informações que digam respeito exclusivamente a terceiros, investigados ou não.
“A previsão de desentranhamento de despacho e de documentos que façam menção a diligências ainda não cumpridas ou em andamento e sua transposição a ‘autos apartados’ fere evidentemente o disposto no artigo 9º do Código de Processo Penal, que expressamente dispõe que ‘todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas (...)’”, diz o parecer do IAB.
Para o instituto, o ato da PF faz com que, na prática, o acesso do advogado à investigação seja limitado, já que é a autoridade policial quem vai escolher o que quer disponibilizar para o defensor. “Haverá inquérito ‘A’ (com vista franqueada a defesa) e o inquérito ‘B’ (com diligências a cumprir, o qual a defesa sequer terá acesso).” O IAB explica que o fato de haver atos da investigação que, para serem efetivos, não podem ser conhecidos pelo investigado não justifica a medida. Isso porque, diz o IAB, medidas cautelares de busca e apreensão e interceptação telefônica já são processadas em autos separados.
“Acesso amplo só pode ser entendido como alcance a todos os elementos produzidos no âmbito da investigação criminal. E diante do conjunto probatório coligido, somente o defensor poderá afirmar e classificar quais elementos serão necessários ou não e quais serão utilizados para o desempenho e exercício do direito de defesa de seu constituinte”, diz o IAB. Para o instituto, a orientação é uma maneira de criar “obstáculos burocráticos” para o advogado exercer a defesa do cliente e dificultar o acesso às informações. “De maneira primária, tenta aproveitar-se do texto da súmula editada para escancaradamente contrariar todo o comando nela contido.”
Leia o ofício enviado pela OAB ao ministro da Justiça:
"À sua Excelência
TARSO GENRO
Ministro de Estado da Justiça
Ministério da Justiça – MJ
Esplanada dos Ministérios, Bloco "T", Edifício Sede
Senhor Ministro,
Com a satisfação em cumprimentar V.Exa., tenho a honra de encaminhar expediente anexo, oriundo da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, o qual aponta violação a direitos e prerrogativas dos advogados em razão da Orientação Normativa nº 27/2009, expedida pela Corregedoria do Departamento de Polícia Federal.
A propósito, e considerando a relevância da matéria, e os termos da Súmula Vinculante nº 14, do C. Supremo Tribunal Federal, solicito providências no sentido de determinar a retirada do normativo dos itens que atentam contra as prerrogativas dos profissionais da advocacia, em especial para:
- excluir a exigência de requerimento por petição para exame dos autos, quando o advogado pode, como sempre se deu, realizar pedido verbal e, se o caso, lançamento de certidão sobre a vista e/ou cópias extraídas dos autos do IPl;
- excluir a exigência de requerimento fundamentado, em franca violação ao dever de sigilo;
- excluir a necessidade de requerimento ao juiz quando se tratar de autos gravados pelo sigilo, uma vez que cabe ao Delegado que preside o IPl deferir ou não os pedidos, e não há norma que ampare o regramento instituído pela Corregedoria;
- excluir a exigência de deslocamento até a autoridade deprecante para vista dos autos da precatória e/ou obtenção de cópias, posto que revela medida despropositada e incompatível com a razoabilidade e dignidade da profissão, isso sem falar no gasto desnecessário que se impõe ao cidadão para algo que pode ser deferido pela própria autoridade deprecada.
Ao ensejo, e confiante que as medidas cabíveis serão adotadas, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente.
Cezar Britto
Presidente"


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