29/09/2009 – 20:53
Entidade contesta poder de polícia para membros do MP junto ao Supremo
A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com Ação Direta de Inconstitucionalidade para contestar dispositivos que conferem poder de polícia aos membros do Ministério Público. Na ação, a entidade pede ao Supremo a concessão de liminar para suspender os efeitos de dispositivos da Resolução 13 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), da Resolução 63 do Conselho da Justiça Federal (CJF) e de provimentos dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª, 4ª e 5ª Regiões que determinam a tramitação direta dos inquéritos policiais entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal.
"Independente do mérito da questão – se é conveniente ou não a tramitação direta do inquérito entre Polícia Federal e Ministério Público Federal – trata-se de respeitar a legalidade”, avalia o Diretor de Prerrogativas da ADPF, Delegado de Polícia Federal Marcos Leôncio Sousa Ribeiro. “Há um Código de Processo Penal vigente, ainda que alguns Delegados, Juízes e Procuradores discordem. Não cabe o uso de provimentos e resoluções para contrariar a lei”, reage.
O Diretor de Prerrogativas comenta que não foi sem razão que o Deputado Federal Marcelo Itagiba apresentou Decreto Legislativo sustando esses atos que usurpam as funções legislativas do parlamento.
“Ademais, é preocupante assistir correições advertindo os Delegados de Polícia Federal para cumprimento desses provimentos. Seria um enorme contrassenso uma ação disciplinar em desfavor de um Delegado de Polícia Federal, por haver cumprido o Código de Processo Penal em vigor”, pondera o Diretor de Assuntos Jurídicos da ADPF, Delegado de Polícia Federal aposentado Aloysio José Bermudes Barcellos. (Confira a Nota Técnica assinada pelo DPF Aloysio: clique aqui).
Para o DPF Leôncio, a solução para essa questão requer um diálogo que atenda a todos os operadores do sistema de persecução penal. “Como foi feito e acordado à época da aprovação do PL 4209/2001 pela Câmara dos Deputados”, relembra. "Quando o inquérito policial não for concluído no prazo inicialmente previsto, sem prejuízo da continuidade e da realização de outras diligências tidas como necessárias, a autoridade policial continuará as investigações e comunicará, fundamentadamente, ao Ministério Público e ao juiz, os resultados obtidos e as razões que impediram a conclusão do procedimento no prazo legal. Se o Juiz ou Ministério Público entender conveniente poderá requisitar o inquérito", sugere. Outra alternativa viável, segundo o delegado, é a adoção da tramitação eletrônica do inquérito policial. “Tudo sempre nas normas processuais vigentes", opina Leôncio.
Eu acredito que as Istituições devem interagir para a melhor prestação JURISDICIONAL...
ResponderExcluirMarcia M. Pereira.