25/11/2010 – 09:00
A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4496), no Supremo Tribunal Federal, na qual questiona expressões contidas na Lei Complementar nº 8, de 18 de julho de 1983, que estabelece a organização do Ministério Público do Acre e impõe infrações disciplinares. A entidade contesta um dever, imposto aos membros do MP estadual, de requerer autorização à Corregedoria-Geral toda vez que tiverem de se ausentar da comarca, sob pena de punição.
A Conamp pede a declaração de inconstitucionalidade da expressão “devendo requerer autorização, ainda, à Corregedoria-Geral sempre que dela tiver de se ausentar”, que consta do artigo 54, inciso VI, alínea “o”, da Lei Complementar nº 8/83, com redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 27 de janeiro de 2004.
Salienta a ADI que não se questiona a exigência de o membro do Ministério Público ter que residir na comarca onde está lotado, uma vez que esse é preceito constitucional expresso no artigo 129, parágrafo 2º, da CF. Contudo, alega flagrante inconstitucionalidade da punição a ser dada aos membros do MP do Acre toda vez que tiverem de se ausentar da comarca sem solicitar autorização da Corregedoria-Geral.
“O dever constitucional dos membros do Ministério Público de residirem na comarca não inclui restrição à liberdade de ir e vir, que é assegurada pelo artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal. Logo, inaceitável qualquer tipo de restrição à locomoção e previsão de sanção por infringência a tal restrição”, afirma, ao alegar ofensa também aos princípios da razoabilidade e da isonomia. “É evidente que tal restrição é completamente carente de razoabilidade, até porque é vedada a prática de atos processuais fora do horário de expediente, salvo em plantão. Além do mais, ofende o princípio da isonomia, pois tal restrição foi imposta apenas aos procuradores e promotores de Justiça do Acre”, completa a ADI.
Para a Conamp, impedir que um membro do MP possa se ausentar livremente de sua residência, sem autorização, viola flagrantemente os direitos garantidos a qualquer cidadão, impondo constrangimento não previsto em lei. “Portanto, tais expressões não podem subsistir, ante a sua flagrante inconstitucionalidade material e por completa ausência de motivos para justificar a limitação da liberdade de ir e vir dos procuradores e promotores de justiça do estado do Acre, devendo pois ser assegurada a liberdade de livre trânsito”, destacam.
A ministra Ellen Gracie é relatora do processo que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF).
EC/EH
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