Deus dá liberdade aos Seus filho

Na liberdade que temos, damos o exemplo e não seguimos as más inclinações deste mundo

“Jesus perguntou: ‘Simão, que te parece: Os reis da terra cobram impostos ou taxas de quem: dos filhos ou dos estranhos? Pedro respondeu: ‘Dos estranhos!’ Então Jesus disse: ‘Logo os filhos são livres’” (Mateus 17, 25-26).

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quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Fim da Justiça Militar vai gerar alívio de R$ 35 milhões em Minas.

Ana Flávia Gussen - Do Hoje em Dia

Minas é um dos três estados do país que mantêm estrutura cara ao bolso do contribuinte. O Tribunal de Justiça Militar estadual, que tem sua existência questionada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consome R$35 milhões por ano dos cofres públicos, valor inversamente proporcional à sua produtividade.

Segundo dados da instituição, em 2011 os magistrados receberam apenas 445 novos processos. Chega à mesa de cada um dos 13 juízes um ou, no máximo, cinco processos por dia. Levando-se em conta o orçamento anual e a demanda, cada processo custaria em média R$68 mil.

Comparando-se à Justiça comum, Minas recebeu, só em 2011 quase 4 mil processos.

No mês passado, 114 processos foram distribuídos no TJ Militar para as duas instâncias. Dividindo esse número pelos 20 dias úteis é como se chegassem às mãos dos 13 juízes 4,5 casos por dia.

É justamente essa conta que levou o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Joaquim Barbosa, a questionar a existência dessas estruturas.

De acordo com ele, o volume de processos poderia ser absorvido pela Justiça comum, desonerando o orçamento dos estados. O CNJ informou que vai dar início a um estudo para verificar o “peso” das justiças militares.

Denúncia

As declarações do ministro foram dadas durante sessão no CNJ em que era apreciado processo disciplinar contra juízes militares de Minas. Eles foram acusados de deixar prescrever 110 processos contra militares.

O relator José Roberto Neves Amorim deu parecer pela improcedência da denúncia. “A culpa não é deles. A estrutura é extremamente precária. É impossível fazer mais de uma audiência por dia”, disse o relator.

Fonte: Hoje em Dia/Record.

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Ministério Público Federal quer acabar com as Prisões Temporárias decretadas pela Justiça Militar.

Procuradoria Geral da República pede ao STJ que declare a impossibilidade da Justiça Militar prender PM acusado de homicídio contra civil.

No último dia 29 de Agosto de 2011, o Dr. Henrique Fagundes Filho, Exmo. Senhor Subprocurador Geral da República, encaminhou parecer com pedido de concessão de Ordem de Habeas Corpus para a soltura urgente de dois policiais militares atuantes na região de Osasco/SP, presos ilegalmente por ordem do Exmo. Senhor Juiz de Direito Corregedor Permanente da Justiça Militar do Estado de São Paulo.

O belo parecer foi postado em Habeas Corpus impetrado pelo Departamento de Gerenciamento de Crises da OLIVEIRA CAMPANINI ADVOGADOS ASSOCIADOS, banca advocatícia especializada na defesa de policiais militares sediada na Zona Norte da Capital Paulista.

No caso em comento, os dois policiais foram acusados de retardar o socorro ao Pronto Socorro de um indivíduo que havia sido baleado por outro policial militar vítima de tentativa de roubo.

Por esta razão, a Corregedoria da Polícia Militar pediu a decretação da Prisão Temporária dos PMs por 30 dias, tendo o douto Magistrado da Justiça castrense decretado a medida.

A defesa impetrou Habeas Corpus junto ao TJM, que teve seu seguimento negado pelo Magistrado decano daquela Corte.

Em outro remédio constitucional, agora impetrado no Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, o Ministério Público Federal opinou pela soltura imediata dos militares, esclarecendo que a Justiça Militar não tem competência para decretar prisões temporárias em desfavor de policiais militares acusados da prática de homicídio contra civil.

Segundo o Dr. Campanini, sócio-administrador da banca, a prisão temporária, espécie de medida cautelar com previsão na Lei Federal nº 7.960, de 21 de Dezembro 1989, somente se afigura possível quando se trata de apuração de delitos previstos no rol taxativo da destacada lei, a qual não alude a nenhuma espécie de crime militar.

Desse modo, ainda que pudesse se admitir que o delito apurado nos autos do IPM de referência tenha natureza militar, descabe a adoção, na hipótese, de prisão temporária: a uma, porque não há qualquer espécie de crime militar no rol limitativo da aludida lei; e a duas, porque a adoção de prisão temporária pelo prazo de 30 dias somente se admite quando se trata de crime hediondo ou equiparado (artigo 2º, § 4º, da Lei 8.072/90), em cujo rol, por sua vez, igualmente não se acham delitos militares.

Logo, e por conseqüência, não compete ao Juízo Militar, em hipótese alguma, adotar tal espécie de medida constritiva, porquanto, repise-se, não lhe compete a atribuição de processar e/ou julgar infrações penais comuns, mormente, em se tratando de crime definido como hediondo.

Sendo assim, caso de crime comum (doloso contra a vida de civil), a justiça competente para a adoção de qualquer medida em desfavor dos militares não é a Justiça Militar.

Se, por um lado, há de se reconhecer o denodo com que o MM Juízo Militar se empenha a fim de preservar a credibilidade da Polícia e da Justiça Militar, por outro lado, impende frisar que não agrada a ninguém, tampouco conferirá credibilidade à Justiça, a adoção de medidas abusivas em desfavor dos nobres policiais militares do Estado de São Paulo para realizar investigações criminais.

Clique aqui para ver a íntegra do parecer

Fonte: Oliveira Campanini Advogados Associados.

domingo, 25 de setembro de 2011

TJ/SP decide que Estado não pode cobrar do PM motorista o conserto de viatura acidentada.

Em decisão inesquecível, Corte paulista decide que Estado deve assumir o risco por acidente com viatura policial e não pode cobrar do PM motorista o valor do conserto.

Após os últimos anos de batalha na Justiça em favor dos policiais militares que, em cumprimento do dever se envolvem em acidentes de trânsito vindo a causar prejuízo ao erário, Recurso interposto pela Oliveira Campanini Advogados é aceito, e em decisão memorável, a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgou improcedente ação em que a Fazenda Pública do Estado tentava cobrar o valor de R$ 4.465,65 de um Sd PM atuante na região do ABCD.

Na ocasião, em noite com pouca iluminação em rua onde não se havia sinais de solo, policial militar de serviço colidiu a viatura policial contra uma motocicleta ocupada por dois indivíduos, que, sendo estes, internos do Presídio de Franco da Rocha, evadiram-se, haja vista que estavam usufruindo da saída temporária do Regime Semiaberto, e não poderiam permanecer fora de suas residências até aquele horário (22h30min).

No belo julgado, os desembargadores entenderam que não se vislumbrou a culpa do servidor, e a condenação do mesmo representaria grande prejuízo ao seu sustento próprio e de sua família.

Sustentou o desembargador relator IVAN SARTORI, que: “se o servidor exercia regularmente seu mister (o que em momento algum foi contestado), advindo, nessa situação, dano ao patrimônio do Estado, inconcusso que a conta deve ser debitada ao próprio ente estatal, dado o risco administrativo que assume”.

Segundo a Dra. Karina Cilene Brusarosco, da banca especializada na defesa de PMs, o Estado, ao empregar seus veículos em atividade de risco, deveria contratar o seguro de sua frota, mormente os veículos utilizados na área de segurança pública, eis que estão diuturnamente em deslocamentos de emergência.

Para ela, os condutores de viaturas policiais, deveriam perceber gratificação extra, pelo plus de risco que tem em relação aos demais milicianos.

Assim, policiais militares de parcos vencimentos, sem nenhuma vantagem remuneratória pelo risco e ônus de conduzirem viaturas em situações de cerco e perseguições, com exposição da própria vida e saúde, escalados como motoristas sob o tacão do Código Penal Militar, quando de sinistros esperados, quase-certos, são demandados para ressarcimento do erário.

O agir da Fazenda do Estado é torpe. Há na espécie locupletamento da Fazenda, eis que economiza no contrato de seguro, pois sabe que fácil lhe será ressarcir-se dos reparos nas viaturas descontando tais valores dos vencimentos de seus agentes.

Clique aqui para fazer a leitura do Acórdão na íntegra:

Assista abaixo reportagem da TV Folha que mostra o desabafo de um PM que teve sua casa penhorada pelo Estado por ter sido considerado culpado em acidente com viatura no ano de 1999.

Fonte: Oliveira Campanini Advogados Associados.

TJM decide que Polícia Civil não pode investigar os homicídios cometidos por PMs em serviço.

Declarada Inconstitucional a Resolução nº SSP 110/2010 do Secretário de Segurança Pública.

Por unanimidade de votos, o Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo declarou inconstitucional a Resolução nº SSP 110/2010, editada pelo Secretário de Segurança Pública Dr. Antonio Ferreira Pinto.

Na referida resolução, o Chefe das Polícias determinava que, nos crimes dolosos contra a vida praticados por policiais militares contra civis em qualquer situação – durante serviço (resistência seguida de morte) ou não, os autores deveriam ser imediatamente apresentados à autoridade policial civil para as providências decorrentes de atividade de polícia judiciária, nos termos da legislação em vigor (art. 9º, parágrafo único do Código Penal Militar e art. 10, § 3° c/c art. 82 do Código de Processo Penal Militar).

Suscitada a inconstitucionalidade da ordem, o TJM/SP decidiu que é de competência exclusiva da Polícia Judiciária Militar a condução da investigação de tais delitos, sustentando que o Secretário de Segurança Pública usurpou competência legislativa para alterar o predisposto no Código de Processo Penal Militar, produzindo norma contra legem e extrapolando os limites impostos pela natureza dos atos meramente executórios, emanados pelo Poder Executivo.

Antecedendo à sessão de julgamento, nos termos do §3º, do art. 482, do Código de Processo Civil, o Relator deferiu pleito de sustentação oral, apresentado verbalmente em Plenário pelo advogado João Carlos Campanini, sócio-administrador da Oliveira Campanini Advogados Associados.

De acordo com o Relator, Juiz Paulo Adib Casseb, havendo crime militar, nos moldes do art. 9º, do CPM, torna-se inafastável a previsão do §4º, do art. 144, da Constituição, que confere à polícia judiciária militar, com exclusividade, a investigação delitiva.

“A subtração dessa atribuição, da seara policial militar, mediante ato normativo infraconstitucional, intenta grosseira e frontal agressão ao Ordenamento Supremo”.

Com essa decisão, a Polícia Civil não mais poderá investigar as chamadas “Resistências Seguidas de Morte” quando partes Policiais Militares e civis infratores da lei.

Na mesma toada, a decisão emanada pelo Governador do Estado que culminou na Resolução nº SSP 45/2011, que objetiva destinar ao Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) todas as investigações oriundas das ocorrências envolvendo morte com partes policiais militares em serviço é natimorta.

Clique aqui para realizar a leitura do Acórdão do TJM/SP

Clique aqui para ler a Resolução no DOE

Fonte: Oliveira Campanini Advogados Associados.

Decisão polêmica retira competência da Justiça Militar para julgar crimes em acidentes de viaturas.

Após análise profunda de tese desenvolvida pela OCAA, Auditoria Militar de São Paulo decide que acidentes com viaturas envolvendo civis devem ser julgados à luz do Código de Trânsito Brasileiro, e não do Código Penal Militar.

No dia 20 de Abril de 2011, o Juiz de Direito Titular da 4ª Auditoria da Justiça Militar de São Paulo, Dr. JOSÉ ALVARO MACHADO MARQUES, após processo penal militar onde se apurou crime de lesão corporal grave cometido por policial militar da Força Tática do 14º BPM/M, em acidente envolvendo veículo oficial, baseando-se na tese defensiva desenvolvida pelo Departamento de Estudos Científico-Doutrinários da Oliveira Campanini Advogados Associados, decidiu que a Justiça Militar não tem competência para julgar crimes decorrentes de acidente de trânsito com viatura oficial da Polícia Militar quando a vítima for civil.

Tudo porque a lesão corporal praticada na condução de veículo automotor, viatura ou não, deve ser compreendida à luz do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº. 9.503/97.

A lesão corporal prevista no Código Penal Militar possui cunho genérico, não definindo, como o faz o Código de Trânsito, o instrumento do crime: veículo automotor.

Nesse sentido, em face do aparente conflito de normas, devemos aplicar os princípios para sua solução, exaltando-se, no caso em análise, o princípio da especialidade, segundo o qual a lei mais específica é aplicada em detrimento da mais genérica (lex specialis derogat generali).

Com efeito, em termos de política criminal, a adoção do CTB consagrará a aplicação da lei mais benéfica ao réu e, sem dúvida nenhuma, assoberbará a supremacia dos direitos e garantias fundamentais, sem afrontar os princípios constitucionais da hierarquia e da disciplina, uma vez que, embora a “nova legislação” contenha penalidades mais severas, o Código de Trânsito se afigura mais benéfico, haja vista prever vários institutos em que o réu pode ser beneficiado, institutos estes não presentes no Codex castrense, como a transação penal.

Salvo algumas exceções, a instrução do delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor se processa nos Juizados Especiais Criminais (JECRIMs), e suas ações penais, embora públicas, são sempre condicionadas à representação da vítima, que muitas vezes abre mão de seu direito de “dar ao Estado” poderes para processar e condenar alguém.

Isso sem esquecer que para exercer seu direito de representação, a vítima dispõe de 06 meses a contar da data em que conheceu o autor do fato.

Ocorre que no Processo Penal Militar, salvo algumas raríssimas exceções, as ações penais são sempre públicas e incondicionadas, ficando a cargo do Ministério Público a titularidade para a propositura da ação penal, pouco importando se a vítima deseja ou não ver o autor do fato processado.

Em suma, não há o que se discutir acerca do real benefício ao PM em se deixar a cargo dos JECRIMs as apurações dos acidentes de trânsito com viaturas envolvendo civis.

Os advogados atuantes na Justiça Militar Estadual devem, a partir de agora, requerer o encaminhamento de todas as ações penais dessa natureza à Justiça Comum, como fruto da difícil vitória de nossos honrados policiais militares.

Segue abaixo o respeitável decisum:

Vistos.

Muito já se discutiu nesta especializada sobre lesão corporal em civil provocada por viatura da PM em serviço.

Conhecemos as posturas do STJ sobre o tema, mas questionamos os réus destes tipos de processos sobre diversos aspectos que não estão no CTB (aproveitamento em cursos de direção defensiva; observância das normas e velocidades de patrulhamento; utilização adequada e regulamentar dos dispositivos de emergência; existência ou não de situação, devidamente documentada, de atendimento de ocorrência policial – e também a natureza da ocorrência; antecedentes funcionais dos agentes; etc...)

Não obstante, em face do que foi apreciado durante a instrução, cedo aos argumentos do combativo defensor e, nos termos da Súmula nº 6 do c. STJ, declino da competência para apreciar, digo, julgar os fatos aqui contidos.

Remetam-se os autos à Justiça comum, com nossas homenagens.

Anote-se.

I as partes.

SP, 20/04/2011

JOSÉ ALVARO MACHADO MARQUES
Juiz de Direito

Fonte: Oliveira Campanini Advogados Associados.

sábado, 20 de novembro de 2010

Civis só podem ser julgados pela Justiça Militar em casos excepcionais, decide ministro Celso de Mello.

18/11/2010

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão do processo militar instaurado contra civis acusados de falsificação de documento emitido pela Marinha do Brasil. A decisão foi tomada em caráter liminar, até o julgamento final do Habeas Corpus (HC) 106171, em que a Defensoria Pública da União pede o trancamento do processo, alegando incompetência da Justiça Militar para julgar civis.

A Defensoria Pública da União contesta decisão do Superior Tribunal Militar (STM) que configurou a prática da falsificação do documento como crime militar e negou o pedido de liminar. No entendimento do STM, “revestida de fé pública, eventual adulteração nos dados originais de Caderneta de Inscrição e Registro repercute negativamente na credibilidade das instituições militares e atenta contra a ordem administrativa militar”. Assim, para o STM, o julgamento do caso é de competência da Justiça Militar da União.

Na avaliação do ministro, a Justiça Militar da União possui jurisdição penal sobre civis em relação a delitos castrenses em casos excepcionais, seja em tempos de paz ou de guerra. Observa que a submissão de civis à jurisdição de tribunais militares em tempos de paz possui um “caráter anômalo” e é interpretada pela Suprema Corte de forma estrita.

Para o ministro Celso de Mello, “a tentativa de o Poder Público pretender sujeitar, arbitrariamente, a tribunais castrenses, em tempo de paz, réus civis, fazendo instaurar, contra eles, perante órgãos da Justiça Militar da União, fora das estritas hipóteses legais, procedimentos de persecução penal, por suposta prática de crime militar, representa clara violação ao princípio constitucional do juiz natural (CF, art. 5º, LIII)”.

Outros países

Em sua decisão o ministro destacou que o ordenamento positivo de alguns países de perfil democrático tende à exclusão de civis da esfera de jurisdição penal militar. Citou como exemplos textos constitucionais de Portugal, Colômbia, Paraguai, México e Uruguai e ainda a Lei Federal 26.394/08 da Argentina.

Lembrou decisão de 2005 em que a Corte Interamericana de Direitos Humanos determinou ao governo do Chile que estabelecesse limites legais de competência dos tribunais militares. Pela decisão, em nenhuma circunstância um civil pode ser submetido à jurisdição dos tribunais penais militares.

Liminar

Antes de conceder a liminar, o ministro Celso de Mello afirmou que o Supremo Tribunal Federal, em casos idênticos, tem firmado entendimento de que não se configura a competência da Justiça Militar da União, em tempos de paz, tratando-se de réus civis, “se a ação eventualmente delituosa, por eles praticada, não afetar, de modo real ou potencial, a integridade, a dignidade, o funcionamento e a respeitabilidade das instituições militares que constituem, em essência, os bens jurídicos penalmente tutelados”.

Assim, ao destacar a importância do princípio constitucional do juiz natural, segundo o qual "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" o ministro Celso de Mello acolheu o pedido da Defensoria Pública e deferiu a liminar.

“Reconheço configurada, no caso, a absoluta incompetência da Justiça Militar da União, para processar e julgar os ora pacientes, que são civis, a quem se imputou a prática de delito que, evidentemente, não se qualifica como crime de natureza militar”, afirmou o ministro ao determinar o trancamento do processo que tramita contra os réus na Auditoria da 12ª Circunscrição Judiciária Militar.

Leia a íntegra da decisão.

AR/AL

Processos relacionados
HC 106171

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

terça-feira, 13 de julho de 2010

Encontro debate reforma dos códigos para agilizar Justiça Militar.

21/06/2010

Magistrados da Justiça Militar da União e dos estados estão discutindo propostas de alteração nos Códigos Penal Militar (CPM) e de Processo Penal Militar (CPPM). “O CPM data de 1969. É evidente que há alterações que precisam ser feitas para adequá-lo à dinâmica da realidade atual. Esperamos ter resultados práticos e concretos neste encontro para dar maior agilidade à Justiça Militar”, destacou o conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Paulo Tamburini, durante o 1º Encontro Nacional da Justiça Militar, promovido pelo CNJ em parceria com o Superior Tribunal Militar (STM), que está sendo realizado nesta segunda-feira (21/06) na Escola da Magistratura Federal (Esmaf), em Brasília (DF).

Segundo Tamburini, o objetivo do encontro é proporcionar uma oportunidade para que juízes militares da União e dos estados, de primeiro e segundo graus, debatam em conjunto propostas de reforma em seus códigos e na estrutura da Justiça Militar. O evento conta com a participação de ministros do Judiciário militar, do vice-presidente do CNJ, ministro Carlos Ayres Britto e do corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp. “A ideia é promover uma maior integração entre a Justiça Militar, o CNJ e o Judiciário como um todo”, acrescentou Tamburini.

A ministra do STM Maria Elisabeth Rocha, que proferiu palestra sobre “o aperfeiçoamento do CPM e do CPPM”, destacou que o encontro é uma oportunidade para magistrados e ministros debaterem o aprimoramento da legislação especializada voltada à Justiça Militar. “Temos o desafio da urgente aprovação de reformas para subsidiar as pessoas que operam com o direito militar em suas decisões”, salientou a ministra. Os participantes foram divididos em quatro grupos de trabalho que vão debater as alterações necessárias no Código Penal Militar, no Código de Processo Penal Militar, assim como questões relacionadas a crimes militares próprios e impróprios e aplicação da pena e causas de extinção da punibilidade.

Ao final do encontro, todas as propostas feitas pelos grupos de trabalho serão sistematizadas e encaminhadas à Comissão do Superior Tribunal Militar, presidida pela ministra Elisabeth. Será elaborado um documento final para ser encaminhado ao Congresso Nacional. “O resultado final do encontro pode originar propostas para um projeto de lei ou medidas a serem analisadas pelo CNJ”, completou o conselheiro Tamburini.

MB/MM
Agência CNJ de Notícias

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

Leia mais sobre esta notícia na página do CNJ:

Vice-presidente do CNJ defende maior integração da Justiça Militar ao Judiciário

Ministra do STF encerra encontro da justiça militar

Magistrados da Justiça Militar realizam semana de debates.

21/06/2010

Teve início nesta segunda-feira (21) o 1º Encontro Nacional da Justiça Militar, em Brasília (DF). Organizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Superior Tribunal Militar (STM), o evento tem por objetivo discutir alterações no Código Penal Militar (CPM) e no Código de Processo Penal Militar (CPPM). O Encontro reúne juízes da Justiça Militar da União e da Justiça Militar dos Estados. O local das atividades é a Escola de Magistratura Federal (Esmaf) da 1ª Região.

A abertura foi às 9h, com a presença do vice-presidente do STF e do CNJ, ministro Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto, do presidente do STM, ministro Carlos Alberto Marques Soares e do ministro corregedor do CNJ, Gilson Dipp. Às 10h, a ministra do STM Maria Elizabeth Rocha proferiu a palestra “Aperfeiçoamento do Código Penal Militar e do Código de Processo Penal Militar”.

Na parte da tarde os participantes vão se reunir em grupos de trabalho para elaborar propostas a serem encaminhadas ao Superior Tribunal Militar (STM), sobre quatro temas estratégicos: 1. Crimes militares próprios ou impróprios; 2. Alterações necessárias no CPM; 3. Alterações necessárias no CPPM; 4. Aplicação da pena e causas de extinção de punibilidade;

Confira a programação do Encontro em:

http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/1o-encontro-nacional-da-justica-militar

No dias seguintes, de 22 a 24 de junho, o Superior Tribunal Militar (STM) realiza o VIII Encontro dos Magistrados da Justiça Militar da União. O evento é organizado pelo Gabinete do ministro Marcos Augusto Leal de Azevedo e reúne os juízes-auditores das doze Circunscrições Judiciárias Militares (CJM), ministros do STM, além de diretores e secretários da Casa. O objetivo é discutir a aplicação do Direito Penal Militar, a gestão administrativa e o dia-a-dia das Auditorias militares distribuídas pelo Brasil.

A abertura do Encontro será realizada no dia 22, às 10h,  e contará com a saudação do presidente do STM, ministro Carlos Alberto Marques Soares, e com a presença da ministra Ellen Gracie, do STF, que irá proferir a palestra “Justiça Militar e Constituição”.

Durante os três dias de atividade, juristas e especialistas em legislação penal militar realizarão palestras sobre temas como: o dolo eventual e a culpa consciente, em disparos com arma de fogo; aspectos polêmicos do crime de deserção; a prova ilícita no CPPM; crimes virtuais e interrogatório por videoconferência. Também serão tratadas questões relativas à liderança, plano de gestão e normas procedimentais.

No dia 24 de junho, às 16h30, o ministro aposentado do STF Carlos Velloso fará a palestra de encerramento, com o tema “Neoconstitucionalismo e STF”.

Fonte: Superior Tribunal Militar.

Leia mais sobre esta notícia na página do STM:

Encontro de magistrados discute alterações na legislação penal militar

Processo penal militar é tema de destaque em Encontro de Magistrados

sábado, 27 de março de 2010

Justiça Federal do RN determina dissolução da Associação de Praças do Exército.

18/03/2010 - 10:38

A Justiça Federal do Rio Grande do Norte determinou a dissolução da Associação de Praças do Exército Brasileiro (APEB). A decisão foi do Juiz Federal Vinícius Costa Vidor, da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte. Ele aceitou o pedido feito pela União que pedia a desconstituição da entidade denunciando que se trata de uma agremiação sindical.

“No caso, uma detida análise dos objetivos sociais traçados pela APEB revela claramente que a mesma foi constituída a partir de um modelo sindical, incorporando à sua atuação as principais atribuições de um verdadeiro sindicato de categoria profissional”, escreveu o magistrado na sentença.

Ele chamou atenção que há um vínculo instrucional entre as diversas Associações de Praças do Exército Brasileiro instaladas nos Estados, inclusive a do Rio Grande do Norte, “o que denota uma forma confederativa de organização, historicamente associada à atuação sindical no Brasil”. “Mesmo considerando que o Estatuto Social da parte ré já deixa clara a sua natureza estritamente sindical, ressalto que a prova documental e testemunhal coletada nos autos revela também que a atuação material da APEB é realizada na perspectiva de representar essa categoria profissional enquanto tal”.

O Juiz Vinícius Vidor destacou ainda que a organização militar, na ótica da Constituição, não pode sofrer qualquer influência de ordem política ou corporativa, evitando a quebra da hierarquia pela partidarização. “No caso específico dos militares, não há limitação ao direito de associação em si, mas apenas a restrição, de ordem constitucional, à filiação partidária, enquanto no serviço ativo, e à sindicalização”, destacou o Juiz da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte.

Fonte: Diário de Natal Online.

terça-feira, 16 de março de 2010

Processos não impedem mais a promoção do militar.

09/03/2010 – 15:39

O TJMMG (Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais), através da Ação Incidental de Inconstitucionalidade 04, julgou inconstitucional o Art. 203, IX da Lei 5301/69 (Estatuto dos Militares).

Assim, o Policial e o Bombeiro que foi impedido de promoção por este abuso, podem buscar seu direito perante a Justiça Militar e principalmente, os policiais e Bombeiros que estão respondendo a processo podem também valerem-se desta decisão.

Pessoalmente eu parabenizo os integrantes do TJMMG, que compreenderam a necessidade de trazer para dentro dos Quartéis os direitos e garantias fundamentais assegurados a todos os brasileiros. O Cel. Rúbio tem claramente visão, bem como , o novo Presidente, do TJMMG, Dr. Jadir Silva, que assumirá a presidência do TJMMG em 08/março.

Domingos Sávio de Mendonça
Tenente Coronel. QOR - Advogado - Assessor Jurídico da ASCOBOM )

Fonte: Blog do Cb Julio.