Deus dá liberdade aos Seus filho

Na liberdade que temos, damos o exemplo e não seguimos as más inclinações deste mundo

“Jesus perguntou: ‘Simão, que te parece: Os reis da terra cobram impostos ou taxas de quem: dos filhos ou dos estranhos? Pedro respondeu: ‘Dos estranhos!’ Então Jesus disse: ‘Logo os filhos são livres’” (Mateus 17, 25-26).

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sexta-feira, 2 de março de 2012

Lei Seca: Ministro define roteiro de palestras na audiência pública.

Representantes do Congresso Nacional, Detran, da Polícia Rodoviária Federal, de bares e restaurantes, organizações não-governamentais, associações de familiares e amigos de vítimas de trânsito e de medicina de tráfego estão entre os expositores das audiências públicas a serem realizadas no Supremo Tribunal Federal (STF), nos dias 07 e 14 de maio, para discutir a Lei 11.705/2008, também conhecida como “Lei Seca”, que proibiu a venda de bebidas alcoólicas ao longo das rodovias federais.

As audiências foram marcadas pelo ministro Luiz Fux, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4103, em que a Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento (Abrasel) questiona dispositivos da lei. As exposições serão realizadas na sala de sessões da Primeira Turma do STF, das 15 às 19 horas. Cada expositor terá 15 minutos para apresentar seus pontos de vista sobre a lei.

- Veja aqui a programação.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

domingo, 5 de dezembro de 2010

Conamp questiona norma que pune membro do MP por se ausentar da comarca sem autorização.

25/11/2010 – 09:00

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4496), no Supremo Tribunal Federal, na qual questiona expressões contidas na Lei Complementar nº 8, de 18 de julho de 1983, que estabelece a organização do Ministério Público do Acre e impõe infrações disciplinares. A entidade contesta um dever, imposto aos membros do MP estadual, de requerer autorização à Corregedoria-Geral toda vez que tiverem de se ausentar da comarca, sob pena de punição.

A Conamp pede a declaração de inconstitucionalidade da expressão “devendo requerer autorização, ainda, à Corregedoria-Geral sempre que dela tiver de se ausentar”, que consta do artigo 54, inciso VI, alínea “o”, da Lei Complementar nº 8/83, com redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 27 de janeiro de 2004.

Salienta a ADI que não se questiona a exigência de o membro do Ministério Público ter que residir na comarca onde está lotado, uma vez que esse é preceito constitucional expresso no artigo 129, parágrafo 2º, da CF. Contudo, alega flagrante inconstitucionalidade da punição a ser dada aos membros do MP do Acre toda vez que tiverem de se ausentar da comarca sem solicitar autorização da Corregedoria-Geral.

“O dever constitucional dos membros do Ministério Público de residirem na comarca não inclui restrição à liberdade de ir e vir, que é assegurada pelo artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal. Logo, inaceitável qualquer tipo de restrição à locomoção e previsão de sanção por infringência a tal restrição”, afirma, ao alegar ofensa também aos princípios da razoabilidade e da isonomia. “É evidente que tal restrição é completamente carente de razoabilidade, até porque é vedada a prática de atos processuais fora do horário de expediente, salvo em plantão. Além do mais, ofende o princípio da isonomia, pois tal restrição foi imposta apenas aos procuradores e promotores de Justiça do Acre”, completa a ADI.

Para a Conamp, impedir que um membro do MP possa se ausentar livremente de sua residência, sem autorização, viola flagrantemente os direitos garantidos a qualquer cidadão, impondo constrangimento não previsto em lei. “Portanto, tais expressões não podem subsistir, ante a sua flagrante inconstitucionalidade material e por completa ausência de motivos para justificar a limitação da liberdade de ir e vir dos procuradores e promotores de justiça do estado do Acre, devendo pois ser assegurada a liberdade de livre trânsito”, destacam.

A ministra Ellen Gracie é relatora do processo que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF).

EC/EH

Fonte: STF.

sábado, 13 de março de 2010

OAB ajuizará Adins contra artigos do Código de Trânsito e nova lei do MS.

OAB 09/03/2010

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aprovou hoje (09) o ajuizamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins) junto ao Supremo Tribunal Federal para questionar a validade de duas leis federais. O relator da matéria foi o secretário-geral da OAB Nacional, Marcus Vinícius Furtado Coêlho. A primeira delas é o parágrafo 2º do artigo 288 da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro -, que prevê que o recurso a ser interposto pelo responsável da infração de trânsito somente será admitido depois de comprovado o pagamento da multa.

No entendimento unânime do Pleno da OAB, a exigência do recolhimento prévio de multa como requisito de admissibilidade de recurso administrativo é inconstitucional, uma vez que restringe o direito de petição dos cidadãos e ofende a garantia do contraditório, em afronta aos incisos XXXIV, "a", e LV do artigo 5º da Constituição Federal.

A segunda Adin se destina a questionar o parágrafo 2º do artigo 14 da Lei 12.016/09 - a nova Lei do mandado de Segurança - que prevê que "estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer". Na ação, a OAB buscará a interpretação da norma conforme a Constituição, no sentido de ratificar que o dispositivo não tornou o advogado dispensável à administração da Justiça.

A seguir a íntegra do voto do relator, o secretário-geral da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho:

Proposição 2009.19.00999-01

Origem: Advogado Anildo Fabio de Araujo - OAB/DF nº 21.077. Processo nº 2009.19.00999-01/Comissão Nacional de Estudos Constitucionais.

Assunto: Proposta de ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF. Art. 288, § 2º da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro. Prévio recolhimento da multa como requisito de admissibilidade de recurso administrativo. Legitimidade para recorrer. "Jus postulandi".

Relator: Conselheiro Federal Marcus Vinicius Furtado Coêlho (PI).

RELATÓRIO

Tratam os autos de expedientes dirigidos ao Conselho Federal da OAB pelo advogado Anildo Fabio de Araújo, Procurador da Fazenda Nacional, que aponta inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos:

- § 2º do art. 288 da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, com o seguinte teor:

"No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela infração somente será admitido comprovado o recolhimento de seu valor"

- § 2º do art. 14 da Lei Federal nº 12.016/2009 - Nova Lei do Mandado de Segurança, com o seguinte teor:

"Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer."

Parecer da Comissão Nacional de Estudo Constitucionais, às fls. 35, propõe o acolhimento das propostas, com o conseqüente ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal.

A Diretoria, em 30.11.2009, determinou o encaminhamento da matéria ao Conselho Pleno, com a designação de relatoria.

É o relatório.

VOTO

Quanto ao Código de Trânsito Brasileiro, a exigência de recolhimento prévio de multa como requisito de admissibilidade de recurso administrativo é inconstitucional, ao restringir o exercício do direito de petição e ofender a garantia do contraditório, representando o dispositivo em estudo afronta aos incisos XXXIV, "a", e LV do art. 5º da Constituição da República.

Esse é o entendimento do Excelso Pretório, como manifestado por ocasião do julgamento da ADI nº 1976, valendo citar, também, a Súmula nº 373 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "é ilegítima a exigência do depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo".

Quanto à Nova Lei do Mandado de Segurança, acolho, também, o parecer da douta Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, aduzindo, quanto ao parágrafo em estudo, que "a atribuição de legitimidade à autoridade coatora de recorrer não tipifica que lhe tenha sido concedido jus postulandi, inexistindo inconstitucionalidade".

Contudo, acolho o entendimento do colegiado no tocante à oportunidade de se buscar, nesse ponto, a interpretação conforme a Constituição Federal, no sentido de que a regra do art. 14, § 2º, da lei 12.016/2009 não tornou o advogado dispensável à administração da justiça.

Voto, assim, pelo ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal em face do § 2º do art. 288 da Lei nº 9.503/97 e do § 2º do art. 14 da Lei Federal nº 12.016/2009.

Brasília, 09 de março de 2010

Marcus Vinicius Furtado Coêlho
Conselheiro Relator

Fonte: OAB.