25/06/2009
Quem atribui a si mesmo falsa identidade diante da polícia para esconder antecedentes penais não comete crime. Esse entendimento foi utilizado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para conceder um habeas corpus a um rapaz de Mato Grosso do Sul.
Denunciado pelo Ministério Público (MP) estadual por furto e falsa identidade, o rapaz fora condenado, em primeira instância, pelo primeiro crime e absolvido pelo segundo. Na sentença, para fundamentar a absolvição, o juiz argumentou que a conduta do acusado não passou de estratégia de autodefesa e lembrou que, durante a fase de instrução do processo, ele apresentou a identidade verdadeira.
A sentença, no entanto, foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que proveu recurso do MP e condenou o rapaz por falsa identidade, crime previsto no artigo 307 do Código Penal. Inconformada com a decisão, a Defensoria Pública do estado ingressou com a ação de habeas corpus no STJ em favor do denunciado.
Ao analisar o pedido, a relatora da ação no STJ, ministra Laurita Vaz, ressaltou que o Tribunal firmou o entendimento de que a conduta de atribuir falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar antecedentes criminais não configura o crime previsto no artigo 307 do Código Penal.
Na avaliação da relatora e dos demais ministros que integram a Quinta Turma, essa conduta configura hipótese de autodefesa, consagrada no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. Dispõe a norma constitucional que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.
No voto apresentado no julgamento e seguido por unanimidade pelos ministros do colegiado, a relatora apresentou uma série de precedentes do STJ no mesmo sentido (HC 86.686/MS, HC 42.663/MG, REsp 471.252/MG). A decisão da Quinta Turma restabeleceu a sentença da primeira instância da Justiça sul-mato-grossense, mas somente na parte referente à absolvição pelo crime de falsa identidade.
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Adolescentes infratores adulteram documentos para mudar idade
08/07/2009
Adolescentes possuem dois documentos, um com a idade verdadeira e outro com a idade adulterada para menos de 18.
Marcela Mendes
O Imparcial
As regalias concedidas aos adolescentes em conflito com a lei fazem com que muitos maiores de idade tenham dois documentos de identificação: um contendo a sua idade verdadeira e outro com a idade adulterada para menos de 18 anos. “No caso do sequestro do fisioterapeuta, uma das meninas foi trazida pra cá (DAI) como uma menor de idade, depois descobrimos que era um documento falso, na verdade ela é maior”, declara a titular da Delegacia do Adolescente Infrator (DAI), Eliane Santos Jacinto.
Mesmo assim, o envolvimento de vários menores de idade em dois sequestros realizados recentemente em São Luís foi uma surpresa para a DAI da capital. A delegada responsável, Eliane Santos Jacinto, revelou que a participação de adolescentes em crimes dos mais variados gêneros é comum em São Luís, mas o envolvimento em sequestros é novidade.
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