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domingo, 31 de janeiro de 2010

Projeto cria adicional para bombeiro e policial militar.

22/01/2010 - 11:00

Salú Parente


Mauro Nazif: Constituição prevê o adicional, que já é concedido a algumas categorias.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 6307/09, do deputado Mauro Nazif (PSB-RO), que cria adicional de periculosidade de 30% sobre a remuneração total para policiais e bombeiros militares dos estados e do Distrito Federal. Terá direito ao benefício o militar que comandar ou exercer, durante pelo menos 25% de sua jornada mensal de trabalho, funções consideradas perigosas.

Pela proposta, são atividades perigosas:

- policiamento ou patrulhamento ostensivo;
- guarda de postos policiais ou prédios públicos;
- operações de preservação da ordem pública em eventos e manifestações;
- ações de intervenção tática;
- garantia do poder de polícia de órgãos públicos;
- custódia, guarda, escolta ou transporte de presos;
- proteção de autoridades;
- inteligência e contrainteligência;
- combate a incêndio;
- busca, salvamento e resgate; e
- operações de defesa civil.

O texto estabelece ainda que o militar continuará a receber o adicional durante os afastamentos legais de até 30 dias e naqueles decorrentes de acidente em serviço ou doença contraída no exercício da função. Também receberão o benefício os profissionais, em treinamento, que executarem ações com tiros, explosivos ou inflamáveis.

O autor lembra que a Constituição prevê, em seu artigo 7º, a possibilidade de pagamento de adicionais para atividades penosas, insalubres ou perigosas a todos os trabalhadores (urbanos ou rurais), "na forma da lei". A necessidade de regulamentação do tema, de acordo com Nazif, faz com algumas categorias de profissionais já usufruam o direito e outras não. "Não há razão para a inexistência de lei para garantir o adicional aos militares", disse.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

DETALHES DO PROJETO

Proposição: PL-6307/2009

Autor: Mauro Nazif - PSB /RO

Data de Apresentação: 28/10/2009

Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II

Regime de tramitação:  Ordinária

Situação: CSPCCO: Aguardando Parecer.

Ementa: Inclui o art. 24-A no Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para assegurar aos policiais militares e bombeiros militares o adicional de periculosidade, nas condições que estabelece.

Explicação da Ementa: Fixa o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento).

Indexação: Alteração, Lei de Reorganização da Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar, concessão, adicional de periculosidade, Policial Militar, Bombeiro Militar, Estados, (DF), atividade policial.

28/10/2009 PLENÁRIO  (PLEN) Apresentação do Projeto de Lei pelo Deputado Mauro Nazif (PSB-RO).

17/11/2009 Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado  (CSPCCO) Designado Relator, Dep. Capitão Assumção (PSB-ES)

PROJETO DE LEI No , DE 2009
(Do Sr. Mauro Nazif)

Inclui o art. 24-A no Decreto-lei n. 667, de 2 de julho de 1969, para assegurar aos policiais militares e bombeiros militares o adicional de periculosidade, nas condições que estabelece.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei altera o Decreto-lei n. 667, de 2 de julho de 1969, incluindo o art. 24-A, para assegurar aos policiais militares e bombeiros militares o adicional de periculosidade.

Art. 2º Fica incluído no Decreto-lei n. 667/1969 o art. 24-A, com a seguinte redação:

“Art. 24-A. É assegurado aos policiais militares e bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal a percepção do adicional de 30% a título de periculosidade, no mês subsequente ao do trabalho.

§ 1º Dará direito à percepção do adicional de periculosidade o exercício de 25%, no mínimo, da carga horária mensal em funções de comando, fiscalização, controle, supervisão ou execução das seguintes atividades, consideradas perigosas para efeito desta lei:

I – policiamento ou patrulhamento ostensivo;
II – guarda ou guarnição de postos policiais ou prédios públicos;
III – operações de preservação da ordem pública, em eventos, manifestações e tumultos;
IV – ações de intervenção tática;
V – garantia do poder de polícia de órgãos públicos, para assegurar fiscalização ou cumprimento de ordem judicial ou administrativa;
VI – custódia, guarda, escolta ou transporte de presos;
VII – proteção ou escolta de autoridades e dignitários;
VIII – inteligência e contra-inteligência;
IX – combate a incêndio;
X – busca, salvamento e resgate;
XI – operações de defesa civil.

§ 2º O adicional de periculosidade será devido ainda que a atividade seja exercida a título de capacitação ou treinamento, assim como a que envolva execução de tiro
real ou manuseio de explosivos ou inflamáveis.

§ 3º O militar continuará a fazer jus ao adicional de periculosidade durante os afastamentos legais até trinta dias e os decorrentes de acidente em serviço ou moléstia contraída no exercício da função.

§ 3º O adicional de periculosidade será calculado sobre a remuneração total, excetuadas as vantagens de natureza pessoal.

Art. 3º Esta lei entra em vigor 90(noventa) dias depois de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição pretende inserir, no texto do Decreto-lei n. 667/1969, dispositivo que assegure aos policiais militares e bombeiros militares a percepção do adicional de periculosidade.

Tal direito encontra respaldo constitucional, conforme art. 7º, XXIII, que preceitua: “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.

Embora o art. 40, § 4º da Constituição Federal faça alusão a atividades de risco e as exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o dispositivo não foi devidamente regulamentado, por lei complementar.

Dessa regulamentação é que adviria o conceito de atividades insalubres, penosas e perigosas, hoje limitado aos trabalhadores da iniciativa privada, nos termos do art. 193 do Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), que assim considera tão somente as atividades que impliquem o contato permanente com substâncias inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Posteriormente a Lei n. 7.369, de 20 de setembro de 1985, estendeu o benefício aos eletricitários.

Mas, tanto no nível federal quanto no de alguns Estados o exercício dessas atividades foi regulamentado.

Essa circunstância assimétrica, de alguns terem o direito reconhecido e garantido, enquanto outros só o têm como propósito, causa situação de iniquidade diante da inexistência de comando legal que obrigue todos os entes federados (inclusive Municípios) a garantir a percepção do adicional correspondente, corolário e pressuposto da aposentadoria especial com o mesmo fundamento.

Diante do exposto é que estimulamos os nobres pares a aprovarem a presente proposta, como forma de aprimorar, ainda que pontualmente, o sistema de segurança pública, ao dotar seus órgãos de mais um mecanismo de valorização do trabalho policial.

Sala das Sessões, em de de 2009.

Deputado MAURO NAZIF

Fonte: Câmara dos Deputados.

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