Deus dá liberdade aos Seus filho

Na liberdade que temos, damos o exemplo e não seguimos as más inclinações deste mundo

“Jesus perguntou: ‘Simão, que te parece: Os reis da terra cobram impostos ou taxas de quem: dos filhos ou dos estranhos? Pedro respondeu: ‘Dos estranhos!’ Então Jesus disse: ‘Logo os filhos são livres’” (Mateus 17, 25-26).

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domingo, 31 de janeiro de 2010

Projeto cria adicional para bombeiro e policial militar.

22/01/2010 - 11:00

Salú Parente


Mauro Nazif: Constituição prevê o adicional, que já é concedido a algumas categorias.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 6307/09, do deputado Mauro Nazif (PSB-RO), que cria adicional de periculosidade de 30% sobre a remuneração total para policiais e bombeiros militares dos estados e do Distrito Federal. Terá direito ao benefício o militar que comandar ou exercer, durante pelo menos 25% de sua jornada mensal de trabalho, funções consideradas perigosas.

Pela proposta, são atividades perigosas:

- policiamento ou patrulhamento ostensivo;
- guarda de postos policiais ou prédios públicos;
- operações de preservação da ordem pública em eventos e manifestações;
- ações de intervenção tática;
- garantia do poder de polícia de órgãos públicos;
- custódia, guarda, escolta ou transporte de presos;
- proteção de autoridades;
- inteligência e contrainteligência;
- combate a incêndio;
- busca, salvamento e resgate; e
- operações de defesa civil.

O texto estabelece ainda que o militar continuará a receber o adicional durante os afastamentos legais de até 30 dias e naqueles decorrentes de acidente em serviço ou doença contraída no exercício da função. Também receberão o benefício os profissionais, em treinamento, que executarem ações com tiros, explosivos ou inflamáveis.

O autor lembra que a Constituição prevê, em seu artigo 7º, a possibilidade de pagamento de adicionais para atividades penosas, insalubres ou perigosas a todos os trabalhadores (urbanos ou rurais), "na forma da lei". A necessidade de regulamentação do tema, de acordo com Nazif, faz com algumas categorias de profissionais já usufruam o direito e outras não. "Não há razão para a inexistência de lei para garantir o adicional aos militares", disse.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

DETALHES DO PROJETO

Proposição: PL-6307/2009

Autor: Mauro Nazif - PSB /RO

Data de Apresentação: 28/10/2009

Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II

Regime de tramitação:  Ordinária

Situação: CSPCCO: Aguardando Parecer.

Ementa: Inclui o art. 24-A no Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para assegurar aos policiais militares e bombeiros militares o adicional de periculosidade, nas condições que estabelece.

Explicação da Ementa: Fixa o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento).

Indexação: Alteração, Lei de Reorganização da Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar, concessão, adicional de periculosidade, Policial Militar, Bombeiro Militar, Estados, (DF), atividade policial.

28/10/2009 PLENÁRIO  (PLEN) Apresentação do Projeto de Lei pelo Deputado Mauro Nazif (PSB-RO).

17/11/2009 Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado  (CSPCCO) Designado Relator, Dep. Capitão Assumção (PSB-ES)

PROJETO DE LEI No , DE 2009
(Do Sr. Mauro Nazif)

Inclui o art. 24-A no Decreto-lei n. 667, de 2 de julho de 1969, para assegurar aos policiais militares e bombeiros militares o adicional de periculosidade, nas condições que estabelece.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei altera o Decreto-lei n. 667, de 2 de julho de 1969, incluindo o art. 24-A, para assegurar aos policiais militares e bombeiros militares o adicional de periculosidade.

Art. 2º Fica incluído no Decreto-lei n. 667/1969 o art. 24-A, com a seguinte redação:

“Art. 24-A. É assegurado aos policiais militares e bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal a percepção do adicional de 30% a título de periculosidade, no mês subsequente ao do trabalho.

§ 1º Dará direito à percepção do adicional de periculosidade o exercício de 25%, no mínimo, da carga horária mensal em funções de comando, fiscalização, controle, supervisão ou execução das seguintes atividades, consideradas perigosas para efeito desta lei:

I – policiamento ou patrulhamento ostensivo;
II – guarda ou guarnição de postos policiais ou prédios públicos;
III – operações de preservação da ordem pública, em eventos, manifestações e tumultos;
IV – ações de intervenção tática;
V – garantia do poder de polícia de órgãos públicos, para assegurar fiscalização ou cumprimento de ordem judicial ou administrativa;
VI – custódia, guarda, escolta ou transporte de presos;
VII – proteção ou escolta de autoridades e dignitários;
VIII – inteligência e contra-inteligência;
IX – combate a incêndio;
X – busca, salvamento e resgate;
XI – operações de defesa civil.

§ 2º O adicional de periculosidade será devido ainda que a atividade seja exercida a título de capacitação ou treinamento, assim como a que envolva execução de tiro
real ou manuseio de explosivos ou inflamáveis.

§ 3º O militar continuará a fazer jus ao adicional de periculosidade durante os afastamentos legais até trinta dias e os decorrentes de acidente em serviço ou moléstia contraída no exercício da função.

§ 3º O adicional de periculosidade será calculado sobre a remuneração total, excetuadas as vantagens de natureza pessoal.

Art. 3º Esta lei entra em vigor 90(noventa) dias depois de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição pretende inserir, no texto do Decreto-lei n. 667/1969, dispositivo que assegure aos policiais militares e bombeiros militares a percepção do adicional de periculosidade.

Tal direito encontra respaldo constitucional, conforme art. 7º, XXIII, que preceitua: “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.

Embora o art. 40, § 4º da Constituição Federal faça alusão a atividades de risco e as exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o dispositivo não foi devidamente regulamentado, por lei complementar.

Dessa regulamentação é que adviria o conceito de atividades insalubres, penosas e perigosas, hoje limitado aos trabalhadores da iniciativa privada, nos termos do art. 193 do Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), que assim considera tão somente as atividades que impliquem o contato permanente com substâncias inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Posteriormente a Lei n. 7.369, de 20 de setembro de 1985, estendeu o benefício aos eletricitários.

Mas, tanto no nível federal quanto no de alguns Estados o exercício dessas atividades foi regulamentado.

Essa circunstância assimétrica, de alguns terem o direito reconhecido e garantido, enquanto outros só o têm como propósito, causa situação de iniquidade diante da inexistência de comando legal que obrigue todos os entes federados (inclusive Municípios) a garantir a percepção do adicional correspondente, corolário e pressuposto da aposentadoria especial com o mesmo fundamento.

Diante do exposto é que estimulamos os nobres pares a aprovarem a presente proposta, como forma de aprimorar, ainda que pontualmente, o sistema de segurança pública, ao dotar seus órgãos de mais um mecanismo de valorização do trabalho policial.

Sala das Sessões, em de de 2009.

Deputado MAURO NAZIF

Fonte: Câmara dos Deputados.

Veículos comprados por PMs poderão ficar isentos de IPI.

20/01/2010 - 16:30

Brizza Cavalcante

Major Fábio: veículo próprio reduzirá riscos para segurança pessoal de PMs.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 6256/09, do deputado Major Fábio (DEM-PB), que concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) aos carros que forem comprados por bombeiros e policiais militares com pelo menos três anos de serviço.

Segundo Major Fábio, a proposta pretende garantir aos militares a possibilidade de se deslocar com maior segurança, usando veículo próprio. Ele lembra que, no transporte coletivo, em razão do uso de fardas, os policiais acabam se tornando alvo fácil de criminosos.

A proposta altera a Lei 8.989/95, que isenta de IPI os automóveis adquiridos por taxistas e pessoas portadoras de deficiência.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

DETALHES DA PROPOSTA

Proposição: PL-6256/2009

Autor: Major Fábio - DEM /PB

Data de Apresentação: 20/10/2009

Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II

Situação: CSPCCO: Pronta para Pauta.

Ementa: Estende a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados para veículos adquiridos por policiais militares e bombeiros militares, nas condições que estabelece.

Explicação da Ementa: Altera a Lei nº 8.989, de 1995.

Indexação: Alteração, Lei de Isenção do IPI para Compra de Automóveis, isenção fiscal, (IPI), aquisição, veículo automotor, beneficiário, policial militar, bombeiro militar, serviço ativo.

20/10/2009 PLENÁRIO  (PLEN) Apresentação do Projeto de Lei pelo Deputado Major Fábio (DEM-PB).

4/11/2009 Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado  (CSPCCO) Designado Relator, Dep. Capitão Assumção (PSB-ES)

21/12/2009 Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado  (CSPCCO) Parecer do Relator, Dep. Capitão Assumção (PSB-ES), pela aprovação.

PROJETO DE LEI Nº , DE 2009
(Do Sr. MAJOR FÁBIO )

Estende a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados para veículos adquiridos por policiais militares e bombeiros militares, nas condições que estabelece.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. O art.1º da Lei n.º 8.989, de1995, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

“Art. 1º ................................................................................

VI – policiais militares e bombeiros militares em serviço ativo há no mínimo três anos.”(NR)

Art. 2º . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A crise de violência no País atinge atualmente as pessoas que exercem as atividades de segurança pública e até mesmo de defesa civil, como é o caso dos policiais militares e dos bombeiros militares.

É, pois, com assombro, que temos assistido a agressões sistemáticas, em nossas principais cidades, praticadas contra os militares preparados para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, e que por tal motivo, ao serem reconhecidos, tornam-se o foco de ação criminal.

A presente proposta pretende garantir a tais indivíduos a possibilidade de se deslocarem com maior segurança em veículo próprio, adquirido com isenção do IPI, evitando que sua identificação pelo uso de fardas, em transportes coletivos, os transforme em vítimas quase sempre fatais.

Pelo alcance social da medida, contamos com o apoio dos nobres Pares desta Casa para aprovação deste projeto de lei.

Sala das Sessões, em de outubro de 2009.

Deputado MAJOR FÁBIO

PARECER DO RELATOR – DEP CAPITÃO ASSUMÇÃO

COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO

PROJETO DE LEI No 6.256, DE 2009

Estende a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados para veículos adquiridos por policiais militares e bombeiros militares, nas condições que estabelece.

Autor: Deputado MAJOR FÁBIO

Relator: Deputado CAPITÃO ASSUMÇÃO

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 6.256, de 2009, visa a estender a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados para veículos adquiridos por policiais militares e bombeiros militares em serviço ativo há no mínimo três anos.

Na sua justificação, o Autor diz da violência que grassa na sociedade e que os policiais, em razão de sua atividade, “ao serem reconhecidos, tornam-se o foco de ação criminal”, argumentando que a sua proposição pretende garantir aos mesmos “a possibilidade de se deslocarem com maior segurança em veículo próprio, adquirido com isenção do IPI, evitando que sua identificação pelo uso de fardas, em transportes coletivos, os transforme em vítimas quase sempre fatais.”

Apresentada em 20 de outubro de 2009, a proposição foi distribuída, no dia 22 do mesmo mês, à apreciação da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO), da Comissão de Finanças e Tributação (CFT) e da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), nos termos do que dispõem os art. 24, inciso II, e 54, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), em regime de tramitação ordinária e sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões.

Nesta Comissão, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em pauta.

É o relatório.

II - VOTO DA RELATOR

Na forma do disposto no Regimento Interno da Casa (art. 32, XVI, “d” e “g”), cabe a esta Comissão Permanente a análise de matérias relativas à segurança pública interna e seus órgãos institucionais e a políticas de segurança pública.

A proposição em pauta, em síntese, busca estender os benefícios da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, para os policiais e bombeiros militares nas condições referidas anteriormente.

Este projeto de lei, indubitavelmente, contribui para maior segurança dos integrantes das corporações militares estaduais e distritais, facilitando o acesso ao carro próprio e, com isso, deixando-os menos expostos à ação dos delinquentes que circulam em vias e em transportes públicos.

Mas também vem com o inegável mérito de, diante das condições salariais aviltadas por que passam os integrantes de algumas dessas corporações, oferecer-lhes um incentivo ao trabalho e à permanência nas instituições em que prestam relevantes serviços à sociedade e ao Estado.

Em conseqüência, do exposto, o nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.256, de 2009.

Sala da Comissão, em de de 2009.

Deputado CAPITÃO ASSUMÇÃO
Relator

Fonte: Câmara dos Deputados.

segunda-feira, 11 de maio de 2009

SP envia 35 bombeiros para ajudar vítimas da chuva no Nordeste.

09/05/2009

Aeronave que leva as equipes também transporta equipamentos.

Toneladas de alimentos e remédios partem em outros dois vôos.

Um avião da Força Aérea Brasileira (FAB) partiu por volta das 10h30 deste sábado (9) de Guarulhos, na Grande São Paulo, com 35 homens do Corpo de Bombeiros que vão ajudar as vítimas de enchentes em São Luis, no Maranhão. Eles levaram também botes salva-vidas, coletes de mergulho e equipamentos hidráulicos.

Outra aeronave da FAB vai decolar por volta das 21h30 de Guarulhos em direção ao Maranhão com 7,5 toneladas de alimentos e oito toneladas de medicamentos.

Também está previsto para domingo (10) uma partida para Teresina, no Piaui, com sete toneladas de alimentos e seis toneladas de medicamentos.

Fonte: G1.