31/07/2009
A deputada Helena Barros Heluy (PT) encaminhará à Assembléia Legislativa indicação sugerindo que o Poder Executivo proponha mudanças no procedimento de revista nos presídios maranhenses. A parlamentar havia apresentado ao Legislativo Projeto de Lei neste sentido, mas o PL foi rejeitado pela Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final.
A iniciativa da deputada de sugerir novas regras para a revista nos presídios foi estimulada pelo crescente número de denúncias recebidas por entidades de defesa dos direitos humanos, relatando a submissão de familiares e visitantes a situações vexatórias e constrangedoras durante o procedimento nas penitenciárias do estado.
Também chamou atenção das entidades de direitos humanos a divulgação de fotos em jornais de grande circulação expondo prisioneiros em situações de humilhação durante as revistas, principalmente após a ocorrência de rebeliões e motins. Para a deputada, isso demonstra a necessidade efetiva de controle e regulamentação das revistas nos presídios.
Ela explica que o objetivo é regulamentar o procedimento de revista para que se garanta “o respeito à dignidade da pessoa humana, tanto em relação aos visitantes como em relação às pessoas privadas de liberdade, sem prejuízo das precauções referentes à segurança interna dos estabelecimentos prisionais”.
Constituição
A parlamentar petista destaca que a proposta está amparada no artigo 24 da Constituição Federal, visto que a legislação referente a direito penitenciário é de competência legislativa concorrente entre União, Estados e Distrito Federal.
Helena destaca como imprescindível que a revista de visitantes, necessária à segurança interna dos presídios do Estado, baseie-se no respeito à dignidade humana. Ela defende que visitantes e também funcionários dos presídios sejam submetidos à revista em procedimento único e padronizado. Para isso, Helena sugere a instalação de detectores de metais e outros equipamentos necessários para impedir a entrada de armas, celulares ou drogas.
O exame de detecção de metais procedimento é indicado para toda pessoa que ingressar no presídio, não sendo admitida dispensa sob nenhum pretexto.
O procedimento padronizado não inclui a realização de revista íntima, que será efetuada excepcionalmente. Para que seja submetido à revista íntima, o visitante ou outra pessoa deverá receber uma declaração escrita assinada pelo diretor do presídio informando os motivos que justifiquem o procedimento.
Em caso de não haver tempo hábil para emitir a declaração prévia, o documento deverá ser fornecido à pessoa submetida à revista íntima no prazo de até 24 horas após o procedimento. Caso essa regra não seja obedecida, os responsáveis estarão sujeitos à sanção administrativa.
Helena ressalta que a revista íntima deverá ocorrer com a garantia da privacidade do visitante, devendo ser feita por pessoa do mesmo sexo, a qual deverá ter formação na área de saúde. E frisa que a revista de visitantes e presidiários deve incondicionalmente zelar pela dignidade da pessoa humana. A mesma condição fica definida como fundamental para a revista íntima de prisioneiros por razões de motim ou qualquer outra ocorrência prisional.
Fotos e alimentos
O projeto de lei proíbe a exposição de presidiários sob custódia do Estado em imagens públicas que os coloquem em situação vexatória ou de humilhação. As revistas de presidiários realizadas em pessoas privadas de liberdade após a ocorrência de motim ou rebelião deverão ser acompanhadas por membros do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, especialmente designados por sua Diretoria.
A entrada de pessoas e alimentos em prisões não poderão ser impedidas a não ser nos casos previstos na lei, como visitantes com atadura, curativo ou afins sem atestado médico que justifique seu uso, visitantes com roupa, sapatos, acessórios ou produtos de higiene que possibilitem ou facilitem esconder pequenos volumes. Também é proibida a entrada de bebida alcoólica ou alimento vegetal que possa produzir substância alcoólica por fermentação e ainda alimento em embalagem que possa levar insegurança aos presídios.
Em caso de necessidade de absorvente higiênico, caberá ao presídio fornecer o produto à mulher para substituição, no momento da revista. Em caso de aprovação, o Poder Executivo terá o prazo de 60 dias, após a publicação da lei, para normatizar, em ato administrativo próprio, o procedimento único e padronizado de revista. O Executivo poderá estabelecer critérios para o credenciamento de uniforme de visitantes.
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