12/05/2009
Compete à Justiça Militar processar e julgar suposto crime de homicídio praticado por policiais militares em atividade contra policial militar de folga. O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou o conflito de competência estabelecido entre o juízo de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar de São Paulo e o juízo de Direito do 2º Tribunal do Júri de São Paulo.
No caso, o conflito de competência foi suscitado por dois policiais militares denunciados por eventual crime de homicídio cometido contra o policial militar Odair José Lorenzi. O motivo do crime seria a disputa pelo controle de atividade privada de segurança de uma casa de jogos.
Consta dos autos que os policiais militares foram denunciados em 20/2/2008, perante a Justiça comum estadual. Ela foi recebida em 26/2/2008, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva dos acusados. Na Justiça Militar, os policiais foram denunciados em 24/3/2008, e a denúncia foi recebida em 26/2/2008.
De acordo com o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, no crime praticado contra o militar, não importa se os autores ou vítima estavam ou não em serviço, ou atuando em razão da função, e sim em situação de atividade.
Dessa forma, assinalou o relator, a infração penal militar está caracterizada na hipótese de incidência da alínea "a" do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar (por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado), sendo competente a Justiça castrense para o processamento e julgamento da ação penal.
"Portanto, resta afastada a competência da Justiça comum uma vez que a lei especial só exige a condição de militar da ativa para conferir ao crime cometido a condição de crime militar", afirmou o relator.
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