Deus dá liberdade aos Seus filho

Na liberdade que temos, damos o exemplo e não seguimos as más inclinações deste mundo

“Jesus perguntou: ‘Simão, que te parece: Os reis da terra cobram impostos ou taxas de quem: dos filhos ou dos estranhos? Pedro respondeu: ‘Dos estranhos!’ Então Jesus disse: ‘Logo os filhos são livres’” (Mateus 17, 25-26).

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segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Ministério Público Federal quer acabar com as Prisões Temporárias decretadas pela Justiça Militar.

Procuradoria Geral da República pede ao STJ que declare a impossibilidade da Justiça Militar prender PM acusado de homicídio contra civil.

No último dia 29 de Agosto de 2011, o Dr. Henrique Fagundes Filho, Exmo. Senhor Subprocurador Geral da República, encaminhou parecer com pedido de concessão de Ordem de Habeas Corpus para a soltura urgente de dois policiais militares atuantes na região de Osasco/SP, presos ilegalmente por ordem do Exmo. Senhor Juiz de Direito Corregedor Permanente da Justiça Militar do Estado de São Paulo.

O belo parecer foi postado em Habeas Corpus impetrado pelo Departamento de Gerenciamento de Crises da OLIVEIRA CAMPANINI ADVOGADOS ASSOCIADOS, banca advocatícia especializada na defesa de policiais militares sediada na Zona Norte da Capital Paulista.

No caso em comento, os dois policiais foram acusados de retardar o socorro ao Pronto Socorro de um indivíduo que havia sido baleado por outro policial militar vítima de tentativa de roubo.

Por esta razão, a Corregedoria da Polícia Militar pediu a decretação da Prisão Temporária dos PMs por 30 dias, tendo o douto Magistrado da Justiça castrense decretado a medida.

A defesa impetrou Habeas Corpus junto ao TJM, que teve seu seguimento negado pelo Magistrado decano daquela Corte.

Em outro remédio constitucional, agora impetrado no Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, o Ministério Público Federal opinou pela soltura imediata dos militares, esclarecendo que a Justiça Militar não tem competência para decretar prisões temporárias em desfavor de policiais militares acusados da prática de homicídio contra civil.

Segundo o Dr. Campanini, sócio-administrador da banca, a prisão temporária, espécie de medida cautelar com previsão na Lei Federal nº 7.960, de 21 de Dezembro 1989, somente se afigura possível quando se trata de apuração de delitos previstos no rol taxativo da destacada lei, a qual não alude a nenhuma espécie de crime militar.

Desse modo, ainda que pudesse se admitir que o delito apurado nos autos do IPM de referência tenha natureza militar, descabe a adoção, na hipótese, de prisão temporária: a uma, porque não há qualquer espécie de crime militar no rol limitativo da aludida lei; e a duas, porque a adoção de prisão temporária pelo prazo de 30 dias somente se admite quando se trata de crime hediondo ou equiparado (artigo 2º, § 4º, da Lei 8.072/90), em cujo rol, por sua vez, igualmente não se acham delitos militares.

Logo, e por conseqüência, não compete ao Juízo Militar, em hipótese alguma, adotar tal espécie de medida constritiva, porquanto, repise-se, não lhe compete a atribuição de processar e/ou julgar infrações penais comuns, mormente, em se tratando de crime definido como hediondo.

Sendo assim, caso de crime comum (doloso contra a vida de civil), a justiça competente para a adoção de qualquer medida em desfavor dos militares não é a Justiça Militar.

Se, por um lado, há de se reconhecer o denodo com que o MM Juízo Militar se empenha a fim de preservar a credibilidade da Polícia e da Justiça Militar, por outro lado, impende frisar que não agrada a ninguém, tampouco conferirá credibilidade à Justiça, a adoção de medidas abusivas em desfavor dos nobres policiais militares do Estado de São Paulo para realizar investigações criminais.

Clique aqui para ver a íntegra do parecer

Fonte: Oliveira Campanini Advogados Associados.

domingo, 25 de setembro de 2011

TJM decide que Polícia Civil não pode investigar os homicídios cometidos por PMs em serviço.

Declarada Inconstitucional a Resolução nº SSP 110/2010 do Secretário de Segurança Pública.

Por unanimidade de votos, o Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo declarou inconstitucional a Resolução nº SSP 110/2010, editada pelo Secretário de Segurança Pública Dr. Antonio Ferreira Pinto.

Na referida resolução, o Chefe das Polícias determinava que, nos crimes dolosos contra a vida praticados por policiais militares contra civis em qualquer situação – durante serviço (resistência seguida de morte) ou não, os autores deveriam ser imediatamente apresentados à autoridade policial civil para as providências decorrentes de atividade de polícia judiciária, nos termos da legislação em vigor (art. 9º, parágrafo único do Código Penal Militar e art. 10, § 3° c/c art. 82 do Código de Processo Penal Militar).

Suscitada a inconstitucionalidade da ordem, o TJM/SP decidiu que é de competência exclusiva da Polícia Judiciária Militar a condução da investigação de tais delitos, sustentando que o Secretário de Segurança Pública usurpou competência legislativa para alterar o predisposto no Código de Processo Penal Militar, produzindo norma contra legem e extrapolando os limites impostos pela natureza dos atos meramente executórios, emanados pelo Poder Executivo.

Antecedendo à sessão de julgamento, nos termos do §3º, do art. 482, do Código de Processo Civil, o Relator deferiu pleito de sustentação oral, apresentado verbalmente em Plenário pelo advogado João Carlos Campanini, sócio-administrador da Oliveira Campanini Advogados Associados.

De acordo com o Relator, Juiz Paulo Adib Casseb, havendo crime militar, nos moldes do art. 9º, do CPM, torna-se inafastável a previsão do §4º, do art. 144, da Constituição, que confere à polícia judiciária militar, com exclusividade, a investigação delitiva.

“A subtração dessa atribuição, da seara policial militar, mediante ato normativo infraconstitucional, intenta grosseira e frontal agressão ao Ordenamento Supremo”.

Com essa decisão, a Polícia Civil não mais poderá investigar as chamadas “Resistências Seguidas de Morte” quando partes Policiais Militares e civis infratores da lei.

Na mesma toada, a decisão emanada pelo Governador do Estado que culminou na Resolução nº SSP 45/2011, que objetiva destinar ao Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) todas as investigações oriundas das ocorrências envolvendo morte com partes policiais militares em serviço é natimorta.

Clique aqui para realizar a leitura do Acórdão do TJM/SP

Clique aqui para ler a Resolução no DOE

Fonte: Oliveira Campanini Advogados Associados.