Deus dá liberdade aos Seus filho

Na liberdade que temos, damos o exemplo e não seguimos as más inclinações deste mundo

“Jesus perguntou: ‘Simão, que te parece: Os reis da terra cobram impostos ou taxas de quem: dos filhos ou dos estranhos? Pedro respondeu: ‘Dos estranhos!’ Então Jesus disse: ‘Logo os filhos são livres’” (Mateus 17, 25-26).

Mostrando postagens com marcador Acidente com Vtr. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Acidente com Vtr. Mostrar todas as postagens

domingo, 25 de setembro de 2011

TJ/SP decide que Estado não pode cobrar do PM motorista o conserto de viatura acidentada.

Em decisão inesquecível, Corte paulista decide que Estado deve assumir o risco por acidente com viatura policial e não pode cobrar do PM motorista o valor do conserto.

Após os últimos anos de batalha na Justiça em favor dos policiais militares que, em cumprimento do dever se envolvem em acidentes de trânsito vindo a causar prejuízo ao erário, Recurso interposto pela Oliveira Campanini Advogados é aceito, e em decisão memorável, a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgou improcedente ação em que a Fazenda Pública do Estado tentava cobrar o valor de R$ 4.465,65 de um Sd PM atuante na região do ABCD.

Na ocasião, em noite com pouca iluminação em rua onde não se havia sinais de solo, policial militar de serviço colidiu a viatura policial contra uma motocicleta ocupada por dois indivíduos, que, sendo estes, internos do Presídio de Franco da Rocha, evadiram-se, haja vista que estavam usufruindo da saída temporária do Regime Semiaberto, e não poderiam permanecer fora de suas residências até aquele horário (22h30min).

No belo julgado, os desembargadores entenderam que não se vislumbrou a culpa do servidor, e a condenação do mesmo representaria grande prejuízo ao seu sustento próprio e de sua família.

Sustentou o desembargador relator IVAN SARTORI, que: “se o servidor exercia regularmente seu mister (o que em momento algum foi contestado), advindo, nessa situação, dano ao patrimônio do Estado, inconcusso que a conta deve ser debitada ao próprio ente estatal, dado o risco administrativo que assume”.

Segundo a Dra. Karina Cilene Brusarosco, da banca especializada na defesa de PMs, o Estado, ao empregar seus veículos em atividade de risco, deveria contratar o seguro de sua frota, mormente os veículos utilizados na área de segurança pública, eis que estão diuturnamente em deslocamentos de emergência.

Para ela, os condutores de viaturas policiais, deveriam perceber gratificação extra, pelo plus de risco que tem em relação aos demais milicianos.

Assim, policiais militares de parcos vencimentos, sem nenhuma vantagem remuneratória pelo risco e ônus de conduzirem viaturas em situações de cerco e perseguições, com exposição da própria vida e saúde, escalados como motoristas sob o tacão do Código Penal Militar, quando de sinistros esperados, quase-certos, são demandados para ressarcimento do erário.

O agir da Fazenda do Estado é torpe. Há na espécie locupletamento da Fazenda, eis que economiza no contrato de seguro, pois sabe que fácil lhe será ressarcir-se dos reparos nas viaturas descontando tais valores dos vencimentos de seus agentes.

Clique aqui para fazer a leitura do Acórdão na íntegra:

Assista abaixo reportagem da TV Folha que mostra o desabafo de um PM que teve sua casa penhorada pelo Estado por ter sido considerado culpado em acidente com viatura no ano de 1999.

Fonte: Oliveira Campanini Advogados Associados.

Decisão polêmica retira competência da Justiça Militar para julgar crimes em acidentes de viaturas.

Após análise profunda de tese desenvolvida pela OCAA, Auditoria Militar de São Paulo decide que acidentes com viaturas envolvendo civis devem ser julgados à luz do Código de Trânsito Brasileiro, e não do Código Penal Militar.

No dia 20 de Abril de 2011, o Juiz de Direito Titular da 4ª Auditoria da Justiça Militar de São Paulo, Dr. JOSÉ ALVARO MACHADO MARQUES, após processo penal militar onde se apurou crime de lesão corporal grave cometido por policial militar da Força Tática do 14º BPM/M, em acidente envolvendo veículo oficial, baseando-se na tese defensiva desenvolvida pelo Departamento de Estudos Científico-Doutrinários da Oliveira Campanini Advogados Associados, decidiu que a Justiça Militar não tem competência para julgar crimes decorrentes de acidente de trânsito com viatura oficial da Polícia Militar quando a vítima for civil.

Tudo porque a lesão corporal praticada na condução de veículo automotor, viatura ou não, deve ser compreendida à luz do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº. 9.503/97.

A lesão corporal prevista no Código Penal Militar possui cunho genérico, não definindo, como o faz o Código de Trânsito, o instrumento do crime: veículo automotor.

Nesse sentido, em face do aparente conflito de normas, devemos aplicar os princípios para sua solução, exaltando-se, no caso em análise, o princípio da especialidade, segundo o qual a lei mais específica é aplicada em detrimento da mais genérica (lex specialis derogat generali).

Com efeito, em termos de política criminal, a adoção do CTB consagrará a aplicação da lei mais benéfica ao réu e, sem dúvida nenhuma, assoberbará a supremacia dos direitos e garantias fundamentais, sem afrontar os princípios constitucionais da hierarquia e da disciplina, uma vez que, embora a “nova legislação” contenha penalidades mais severas, o Código de Trânsito se afigura mais benéfico, haja vista prever vários institutos em que o réu pode ser beneficiado, institutos estes não presentes no Codex castrense, como a transação penal.

Salvo algumas exceções, a instrução do delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor se processa nos Juizados Especiais Criminais (JECRIMs), e suas ações penais, embora públicas, são sempre condicionadas à representação da vítima, que muitas vezes abre mão de seu direito de “dar ao Estado” poderes para processar e condenar alguém.

Isso sem esquecer que para exercer seu direito de representação, a vítima dispõe de 06 meses a contar da data em que conheceu o autor do fato.

Ocorre que no Processo Penal Militar, salvo algumas raríssimas exceções, as ações penais são sempre públicas e incondicionadas, ficando a cargo do Ministério Público a titularidade para a propositura da ação penal, pouco importando se a vítima deseja ou não ver o autor do fato processado.

Em suma, não há o que se discutir acerca do real benefício ao PM em se deixar a cargo dos JECRIMs as apurações dos acidentes de trânsito com viaturas envolvendo civis.

Os advogados atuantes na Justiça Militar Estadual devem, a partir de agora, requerer o encaminhamento de todas as ações penais dessa natureza à Justiça Comum, como fruto da difícil vitória de nossos honrados policiais militares.

Segue abaixo o respeitável decisum:

Vistos.

Muito já se discutiu nesta especializada sobre lesão corporal em civil provocada por viatura da PM em serviço.

Conhecemos as posturas do STJ sobre o tema, mas questionamos os réus destes tipos de processos sobre diversos aspectos que não estão no CTB (aproveitamento em cursos de direção defensiva; observância das normas e velocidades de patrulhamento; utilização adequada e regulamentar dos dispositivos de emergência; existência ou não de situação, devidamente documentada, de atendimento de ocorrência policial – e também a natureza da ocorrência; antecedentes funcionais dos agentes; etc...)

Não obstante, em face do que foi apreciado durante a instrução, cedo aos argumentos do combativo defensor e, nos termos da Súmula nº 6 do c. STJ, declino da competência para apreciar, digo, julgar os fatos aqui contidos.

Remetam-se os autos à Justiça comum, com nossas homenagens.

Anote-se.

I as partes.

SP, 20/04/2011

JOSÉ ALVARO MACHADO MARQUES
Juiz de Direito

Fonte: Oliveira Campanini Advogados Associados.