Deus dá liberdade aos Seus filho

Na liberdade que temos, damos o exemplo e não seguimos as más inclinações deste mundo

“Jesus perguntou: ‘Simão, que te parece: Os reis da terra cobram impostos ou taxas de quem: dos filhos ou dos estranhos? Pedro respondeu: ‘Dos estranhos!’ Então Jesus disse: ‘Logo os filhos são livres’” (Mateus 17, 25-26).

domingo, 25 de setembro de 2011

Decisão polêmica retira competência da Justiça Militar para julgar crimes em acidentes de viaturas.

Após análise profunda de tese desenvolvida pela OCAA, Auditoria Militar de São Paulo decide que acidentes com viaturas envolvendo civis devem ser julgados à luz do Código de Trânsito Brasileiro, e não do Código Penal Militar.

No dia 20 de Abril de 2011, o Juiz de Direito Titular da 4ª Auditoria da Justiça Militar de São Paulo, Dr. JOSÉ ALVARO MACHADO MARQUES, após processo penal militar onde se apurou crime de lesão corporal grave cometido por policial militar da Força Tática do 14º BPM/M, em acidente envolvendo veículo oficial, baseando-se na tese defensiva desenvolvida pelo Departamento de Estudos Científico-Doutrinários da Oliveira Campanini Advogados Associados, decidiu que a Justiça Militar não tem competência para julgar crimes decorrentes de acidente de trânsito com viatura oficial da Polícia Militar quando a vítima for civil.

Tudo porque a lesão corporal praticada na condução de veículo automotor, viatura ou não, deve ser compreendida à luz do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº. 9.503/97.

A lesão corporal prevista no Código Penal Militar possui cunho genérico, não definindo, como o faz o Código de Trânsito, o instrumento do crime: veículo automotor.

Nesse sentido, em face do aparente conflito de normas, devemos aplicar os princípios para sua solução, exaltando-se, no caso em análise, o princípio da especialidade, segundo o qual a lei mais específica é aplicada em detrimento da mais genérica (lex specialis derogat generali).

Com efeito, em termos de política criminal, a adoção do CTB consagrará a aplicação da lei mais benéfica ao réu e, sem dúvida nenhuma, assoberbará a supremacia dos direitos e garantias fundamentais, sem afrontar os princípios constitucionais da hierarquia e da disciplina, uma vez que, embora a “nova legislação” contenha penalidades mais severas, o Código de Trânsito se afigura mais benéfico, haja vista prever vários institutos em que o réu pode ser beneficiado, institutos estes não presentes no Codex castrense, como a transação penal.

Salvo algumas exceções, a instrução do delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor se processa nos Juizados Especiais Criminais (JECRIMs), e suas ações penais, embora públicas, são sempre condicionadas à representação da vítima, que muitas vezes abre mão de seu direito de “dar ao Estado” poderes para processar e condenar alguém.

Isso sem esquecer que para exercer seu direito de representação, a vítima dispõe de 06 meses a contar da data em que conheceu o autor do fato.

Ocorre que no Processo Penal Militar, salvo algumas raríssimas exceções, as ações penais são sempre públicas e incondicionadas, ficando a cargo do Ministério Público a titularidade para a propositura da ação penal, pouco importando se a vítima deseja ou não ver o autor do fato processado.

Em suma, não há o que se discutir acerca do real benefício ao PM em se deixar a cargo dos JECRIMs as apurações dos acidentes de trânsito com viaturas envolvendo civis.

Os advogados atuantes na Justiça Militar Estadual devem, a partir de agora, requerer o encaminhamento de todas as ações penais dessa natureza à Justiça Comum, como fruto da difícil vitória de nossos honrados policiais militares.

Segue abaixo o respeitável decisum:

Vistos.

Muito já se discutiu nesta especializada sobre lesão corporal em civil provocada por viatura da PM em serviço.

Conhecemos as posturas do STJ sobre o tema, mas questionamos os réus destes tipos de processos sobre diversos aspectos que não estão no CTB (aproveitamento em cursos de direção defensiva; observância das normas e velocidades de patrulhamento; utilização adequada e regulamentar dos dispositivos de emergência; existência ou não de situação, devidamente documentada, de atendimento de ocorrência policial – e também a natureza da ocorrência; antecedentes funcionais dos agentes; etc...)

Não obstante, em face do que foi apreciado durante a instrução, cedo aos argumentos do combativo defensor e, nos termos da Súmula nº 6 do c. STJ, declino da competência para apreciar, digo, julgar os fatos aqui contidos.

Remetam-se os autos à Justiça comum, com nossas homenagens.

Anote-se.

I as partes.

SP, 20/04/2011

JOSÉ ALVARO MACHADO MARQUES
Juiz de Direito

Fonte: Oliveira Campanini Advogados Associados.

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