Procuradoria Geral da República pede ao STJ que declare a impossibilidade da Justiça Militar prender PM acusado de homicídio contra civil.
No último dia 29 de Agosto de 2011, o Dr. Henrique Fagundes Filho, Exmo. Senhor Subprocurador Geral da República, encaminhou parecer com pedido de concessão de Ordem de Habeas Corpus para a soltura urgente de dois policiais militares atuantes na região de Osasco/SP, presos ilegalmente por ordem do Exmo. Senhor Juiz de Direito Corregedor Permanente da Justiça Militar do Estado de São Paulo.
O belo parecer foi postado em Habeas Corpus impetrado pelo Departamento de Gerenciamento de Crises da OLIVEIRA CAMPANINI ADVOGADOS ASSOCIADOS, banca advocatícia especializada na defesa de policiais militares sediada na Zona Norte da Capital Paulista.
No caso em comento, os dois policiais foram acusados de retardar o socorro ao Pronto Socorro de um indivíduo que havia sido baleado por outro policial militar vítima de tentativa de roubo.
Por esta razão, a Corregedoria da Polícia Militar pediu a decretação da Prisão Temporária dos PMs por 30 dias, tendo o douto Magistrado da Justiça castrense decretado a medida.
A defesa impetrou Habeas Corpus junto ao TJM, que teve seu seguimento negado pelo Magistrado decano daquela Corte.
Em outro remédio constitucional, agora impetrado no Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, o Ministério Público Federal opinou pela soltura imediata dos militares, esclarecendo que a Justiça Militar não tem competência para decretar prisões temporárias em desfavor de policiais militares acusados da prática de homicídio contra civil.
Segundo o Dr. Campanini, sócio-administrador da banca, a prisão temporária, espécie de medida cautelar com previsão na Lei Federal nº 7.960, de 21 de Dezembro 1989, somente se afigura possível quando se trata de apuração de delitos previstos no rol taxativo da destacada lei, a qual não alude a nenhuma espécie de crime militar.
Desse modo, ainda que pudesse se admitir que o delito apurado nos autos do IPM de referência tenha natureza militar, descabe a adoção, na hipótese, de prisão temporária: a uma, porque não há qualquer espécie de crime militar no rol limitativo da aludida lei; e a duas, porque a adoção de prisão temporária pelo prazo de 30 dias somente se admite quando se trata de crime hediondo ou equiparado (artigo 2º, § 4º, da Lei 8.072/90), em cujo rol, por sua vez, igualmente não se acham delitos militares.
Logo, e por conseqüência, não compete ao Juízo Militar, em hipótese alguma, adotar tal espécie de medida constritiva, porquanto, repise-se, não lhe compete a atribuição de processar e/ou julgar infrações penais comuns, mormente, em se tratando de crime definido como hediondo.
Sendo assim, caso de crime comum (doloso contra a vida de civil), a justiça competente para a adoção de qualquer medida em desfavor dos militares não é a Justiça Militar.
Se, por um lado, há de se reconhecer o denodo com que o MM Juízo Militar se empenha a fim de preservar a credibilidade da Polícia e da Justiça Militar, por outro lado, impende frisar que não agrada a ninguém, tampouco conferirá credibilidade à Justiça, a adoção de medidas abusivas em desfavor dos nobres policiais militares do Estado de São Paulo para realizar investigações criminais.
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