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sábado, 13 de março de 2010

OAB ajuizará Adins contra artigos do Código de Trânsito e nova lei do MS.

OAB 09/03/2010

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aprovou hoje (09) o ajuizamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins) junto ao Supremo Tribunal Federal para questionar a validade de duas leis federais. O relator da matéria foi o secretário-geral da OAB Nacional, Marcus Vinícius Furtado Coêlho. A primeira delas é o parágrafo 2º do artigo 288 da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro -, que prevê que o recurso a ser interposto pelo responsável da infração de trânsito somente será admitido depois de comprovado o pagamento da multa.

No entendimento unânime do Pleno da OAB, a exigência do recolhimento prévio de multa como requisito de admissibilidade de recurso administrativo é inconstitucional, uma vez que restringe o direito de petição dos cidadãos e ofende a garantia do contraditório, em afronta aos incisos XXXIV, "a", e LV do artigo 5º da Constituição Federal.

A segunda Adin se destina a questionar o parágrafo 2º do artigo 14 da Lei 12.016/09 - a nova Lei do mandado de Segurança - que prevê que "estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer". Na ação, a OAB buscará a interpretação da norma conforme a Constituição, no sentido de ratificar que o dispositivo não tornou o advogado dispensável à administração da Justiça.

A seguir a íntegra do voto do relator, o secretário-geral da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho:

Proposição 2009.19.00999-01

Origem: Advogado Anildo Fabio de Araujo - OAB/DF nº 21.077. Processo nº 2009.19.00999-01/Comissão Nacional de Estudos Constitucionais.

Assunto: Proposta de ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF. Art. 288, § 2º da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro. Prévio recolhimento da multa como requisito de admissibilidade de recurso administrativo. Legitimidade para recorrer. "Jus postulandi".

Relator: Conselheiro Federal Marcus Vinicius Furtado Coêlho (PI).

RELATÓRIO

Tratam os autos de expedientes dirigidos ao Conselho Federal da OAB pelo advogado Anildo Fabio de Araújo, Procurador da Fazenda Nacional, que aponta inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos:

- § 2º do art. 288 da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, com o seguinte teor:

"No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela infração somente será admitido comprovado o recolhimento de seu valor"

- § 2º do art. 14 da Lei Federal nº 12.016/2009 - Nova Lei do Mandado de Segurança, com o seguinte teor:

"Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer."

Parecer da Comissão Nacional de Estudo Constitucionais, às fls. 35, propõe o acolhimento das propostas, com o conseqüente ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal.

A Diretoria, em 30.11.2009, determinou o encaminhamento da matéria ao Conselho Pleno, com a designação de relatoria.

É o relatório.

VOTO

Quanto ao Código de Trânsito Brasileiro, a exigência de recolhimento prévio de multa como requisito de admissibilidade de recurso administrativo é inconstitucional, ao restringir o exercício do direito de petição e ofender a garantia do contraditório, representando o dispositivo em estudo afronta aos incisos XXXIV, "a", e LV do art. 5º da Constituição da República.

Esse é o entendimento do Excelso Pretório, como manifestado por ocasião do julgamento da ADI nº 1976, valendo citar, também, a Súmula nº 373 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "é ilegítima a exigência do depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo".

Quanto à Nova Lei do Mandado de Segurança, acolho, também, o parecer da douta Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, aduzindo, quanto ao parágrafo em estudo, que "a atribuição de legitimidade à autoridade coatora de recorrer não tipifica que lhe tenha sido concedido jus postulandi, inexistindo inconstitucionalidade".

Contudo, acolho o entendimento do colegiado no tocante à oportunidade de se buscar, nesse ponto, a interpretação conforme a Constituição Federal, no sentido de que a regra do art. 14, § 2º, da lei 12.016/2009 não tornou o advogado dispensável à administração da justiça.

Voto, assim, pelo ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal em face do § 2º do art. 288 da Lei nº 9.503/97 e do § 2º do art. 14 da Lei Federal nº 12.016/2009.

Brasília, 09 de março de 2010

Marcus Vinicius Furtado Coêlho
Conselheiro Relator

Fonte: OAB.

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