Autor: SENADOR - Renan Calheiros
Ementa: Institui o piso salarial para os servidores policiais.
Data de apresentação: 28/10/2008
02/12/2009
ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação: 20:35 - Discussão encerrada, em segundo turno, após usarem da palavra os Senadores José Agripino, Renan Calheiros, Magno Malta e Sérgio Zambiasi.
Aprovada, em segundo turno, ressalvada a Emenda nº 1-PLEN, com o seguinte resultado: SIM 55; ABST. 1; TOTAL 56.
Aprovada a Emenda nº 1-PLEN com o seguinte resultado: SIM 56; TOTAL 56, tendo usado da palavra os Senadores Garibaldi Alves Filho e Flexa Ribeiro.
Leitura do Parecer nº 2.229, de 2009-CCJ, oferecendo a redação final da matéria.
Aprovada a redação final.
À Câmara dos Deputados.
À SGM, com destino à SEXP.
Publicação em 03/12/2009 no DSF Página(s): 64701 – 64708 - (Ver Diário)
SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Situação: REMETIDA À CÂMARA DOS DEPUTADOS
Ação: Anexado o Ofício SF nº 2980, de 08/12/09, ao Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados, encaminhando o projeto para apreciação (fls. 35 a 36).
COMISSÃO DIRETORA
PARECER Nº 2.229, DE 2009
Redação, para o segundo turno, da Proposta de Emenda à Constituição nº 41, de 2008.
A Comissão Diretora apresenta a redação, para o segundo turno, da Proposta de Emenda à Constituição nº 41, de 2008, que institui o piso salarial para os servidores policiais.
Sala de Reuniões da Comissão, em 2 de dezembro de 2009.
ANEXO AO PARECER Nº 2.229, DE 2009.
Redação, para o segundo turno, da Proposta de Emenda à Constituição nº 41, de 2008.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº , DE 2009
Institui o piso salarial para os servidores policiais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 144. ..............................................................……………………………………............
§ 9º A remuneração dos servidores ativos e inativos integrantes dos órgãos relacionados nos incisos IV e V do caput deste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39, observado piso remuneratório definido em lei federal.
§ 10. O pagamento da remuneração de que trata o § 9º deste artigo será complementado pela União na forma da lei.
§ 11. A lei que regulamentar o piso remuneratório previsto no § 9º deste artigo disciplinará a composição e o funcionamento do fundo contábil instituído para esse fim, inclusive no tocante ao prazo de sua duração, a ser formado com base em percentual das receitas tributárias federais, observando-se o disposto no art. 21, XIV.” (NR)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 97:
“Art. 97. A implementação do previsto nos §§ 9º a 11 do art. 144 da Constituição será gradual, observada a prioridade estabelecida em ato do chefe do Poder Executivo Federal, e terá início no máximo em um ano, contado da promulgação da Emenda Constitucional que promoveu o acréscimo deste artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
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