Deus dá liberdade aos Seus filho

Na liberdade que temos, damos o exemplo e não seguimos as más inclinações deste mundo

“Jesus perguntou: ‘Simão, que te parece: Os reis da terra cobram impostos ou taxas de quem: dos filhos ou dos estranhos? Pedro respondeu: ‘Dos estranhos!’ Então Jesus disse: ‘Logo os filhos são livres’” (Mateus 17, 25-26).

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Ao Estado cabe o dever de zelar pela vida de detento.

27/07/2010 - 11:42

Morte de preso em estabelecimento prisional caracteriza responsabilidade objetiva do Estado, que tem o dever de guardar, vigiar e zelar pela vida do detento. Este foi o entendimento unânime da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, reunida na manhã desta terça-feira, 27, ao julgar ação de danos morais pelo assassinato de um preso, seguindo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Em 5 de agosto de 2004, Alexandre L. Melônio Silva, que aguardava julgamento de ação penal a qual respondia pela acusação de prática de crime latrocínio, foi assassinado pelo seu colega de cela na Central de Custódia de Presos de Justiça (CCPJ) do Anil. Os filhos da vítima I.M.G.S. e A.D.F.M., representados por suas mães, propuseram um ação de indenização por danos morais e materiais contra o Estado do Maranhão.

Baseada na decisão do Tribunal do Júri, a justiça de primeiro grau absolveu o assassino por falta de provas. Os familiares entenderam que, uma vez que o assassino R.B.C. fora absolvido, o Estado tinha se eximido do dever de indenizar os danos morais e materiais sofridos pelo fato do pai deles ter sido morto enquanto estava sob cuidados do sistema de segurança, independente de por quem tenha sido praticado o crime.

VOTO - O desembargador Marcelo Carvalho, relator do recurso, analisou em seu voto que a decisão da Justiça não afasta a responsabilidade do Estado, que permitiu o acesso do agressor aos objetos cortantes que foram usados para atentar contra a vida da vítima, ou seja, houve negligência.

Dessa forma, julgou procedente o pedido de indenização, condenando o Estado a pagar 25 mil reais para cada uma das crianças (acrescidos de juros monetários a partir do evento danoso e de correção monetária); mais uma pensão mensal no valor de 2/3 dos salários mínimos até que as crianças alcancem a idade de 25 anos e, a título de dano material, ao pagamento da quantia de 323 reais, referentes às despesas com o funeral (corrigidos) e ainda os honorários de 10%.

Os desembargadores Raimundo Cutrim (revisor) e Jorge Rachid (convocado) participaram deste julgamento, concordando com o relator, assim como fez o Ministério Público em parecer.

Amanda Mouzinho
Assessoria de Comunicação do TJ/MA
asscom@tjma.jus.br
(98) 2106 9023 / 9024

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

Nenhum comentário:

Postar um comentário