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Na liberdade que temos, damos o exemplo e não seguimos as más inclinações deste mundo

“Jesus perguntou: ‘Simão, que te parece: Os reis da terra cobram impostos ou taxas de quem: dos filhos ou dos estranhos? Pedro respondeu: ‘Dos estranhos!’ Então Jesus disse: ‘Logo os filhos são livres’” (Mateus 17, 25-26).

domingo, 1 de novembro de 2009

Associação de membros do Ministério Público questiona lei orgânica dos policias civis da Bahia.

19/10/2009

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4318) no Supremo Tribunal Federal na qual contesta dispositivos da Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia (Lei estadual n.º 11.370/09), mais especificamente os que conferem à corporação o status de “instituição essencial à função jurisdicional do Estado” e os que lhe atribuem competência para “exercer, de ofício e com exclusividade e, as funções de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, exceto as de natureza militar e as privativas da Polícia Federal” e “dirigir e supervisionar operacionalmente, com exclusividade, a atividade de investigação criminal e o exercício da polícia judiciária, exceto quando relacionadas à matéria sob jurisdição militar”.

Para a Conamp, ao atribuir o status de instituição essencial à função jurisdicional do Estado da Bahia, os deputados estaduais ofenderam os dispositivos que integram o Capítulo IV da Constituição, que elencam como “funções essenciais à Justiça” as atividades exercidas pelo Ministério Público, a Advocacia e a Defensoria Pública. Na ação, a entidade de classe afirma que, ao definir a segurança pública como “dever do estado, direito e responsabilidade de todos”, o artigo 114 da Constituição não fez qualquer menção à Polícia Civil como órgão essencial à Justiça. Depreende-se, pois, que a Constituição da República, quando pretende conferir tal condição a algum ente, o faz de forma expressa, o que não ocorre com a Polícia Civil, salienta o advogado da associação na inicial da ADI.

De outra parte, a autora sustenta que a Constituição Federal (CF) foi afrontada quando a norma questionada atribui à polícia exclusividade na atividade de investigação criminal, tendo em vista que a Lei Maior admite que essa atividade pode ser exercida por órgão que  não a Polícia Judiciária – comissões parlamentares de inquérito e o Ministério Público –, conforme se pode verificar dos artigos 144, § 4º; 58, § 3º e 129, I, da CF.

A relatora da ADI é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

VP/IC

Processos relacionados
ADI 4318

Fonte: STF.

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