Deus dá liberdade aos Seus filho

Na liberdade que temos, damos o exemplo e não seguimos as más inclinações deste mundo

“Jesus perguntou: ‘Simão, que te parece: Os reis da terra cobram impostos ou taxas de quem: dos filhos ou dos estranhos? Pedro respondeu: ‘Dos estranhos!’ Então Jesus disse: ‘Logo os filhos são livres’” (Mateus 17, 25-26).

sábado, 3 de abril de 2010

PL CD 6.847/10 - Projeto permite a criação de cargos temporários nas PMs.

25/03/2010 - 12:02

Diógenes Santos

O Projeto de Lei 6847/10, em análise na Câmara, permite que as polícias militares e corpos de bombeiros militares dos estados contratem funcionários temporários para execução de atividades administrativas, de saúde e de defesa civil. Conforme o projeto, do deputado Leo Alcântara (PR-CE), os contratos terão duração de dois anos, prorrogáveis por mais dois. Ao final do período, eles terão de deixar as corporações, que ficarão isentas de encargos trabalhistas.

Conforme o projeto, será exigido o ensino fundamental completo para os praças temporários e curso de graduação para os oficiais temporários.

Falta de profissionais

Segundo o autor, as instituições têm dificuldade de completar os quadros de servidores efetivos com profissionais de diversas áreas, como funcionários administrativos, contadores, engenheiros, economistas, advogados, psicólogos, médicos, dentistas, assistentes sociais e nutricionistas. Para o deputado, o projeto possibilita a criação de cargos que atenderiam a necessidades dos órgãos sem gerar custos elevados para os estados.

Segundo Alcântara, no caso dos praças, o projeto dá “a oportunidade para que jovens possam ser encaminhados para o primeiro emprego em um ambiente saudável, enquanto se preparam para o crescimento pessoal e profissional".

ÍNTEGRA DA PROPOSTA

PROJETO DE LEI Nº , DE 2010
(Do Senhor Leo Alcântara)

Altera o Decreto-lei n. 667, de 2 de julho de 1969, para permitir que os Estados e Distrito Federal criem em suas polícias militares e corpos de bombeiros militares os quadros de oficiais e praças temporários.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei altera o Decreto-lei n. 667, de 2 de julho de 1969, que “reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências”, para permitir a criação de quadros de oficiais e praças temporários.

Art. 2º Fica incluído o art. 12-A no Decreto-lei n. 667, de 2 de julho de 1969, com a seguinte redação:

“Art. 12-A. As Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares poderão instituir em suas organizações quadros de oficiais e praças temporários, exigidos dos candidatos, entre outros a serem definidas em lei, pelos Estados e Distrito Federal, os seguintes requisitos:

I – estar em dia com as obrigações militares, se homem, e em dia com as obrigações eleitorais;

II – ter entre dezoito e trinta e oito anos de idade;

III – não estar sub judice nem ter sido considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas ou Auxiliares ou para o Serviço Militar Inicial;

IV – possuir o curso de graduação na área de especialidade para os oficiais temporários e o ensino fundamental para os praças temporários.

§ 1º O quadros de oficiais e praças temporários têm por finalidade a execução de atividades administrativas, de saúde e de defesa civil.

§ 2º Os Estados e o Distrito Federal definirão, em lei própria, as áreas de atuação e as especializações a serem exigidas para ingresso nos quadros temporários e respectivos efetivos, bem como a forma de recrutamento, formação e desligamento, além dos direitos e deveres, dentre os quais os referentes a remuneração, promoções e carga horária, bem como os regimes de trabalho, disciplinar e previdenciário, podendo ser diferenciados em relação aos militares de carreira, ressalvada a garantia aos direitos sociais de caráter universal.

§ 3º O serviço temporário terá a duração de dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez pelo mesmo período.

§ 4º No exercício das atividades a que se refere o caput deste artigo, ficam vedados, sob qualquer hipótese, nas vias públicas, o porte ou o uso de arma de fogo e o exercício do poder de polícia.

§ 5º O efetivo dos quadros de oficiais e praças temporários não poderá ultrapassar vinte por cento do efetivo total da corporação.”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Verifica-se, no Brasil todo, uma impossibilidade das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares completarem os seus quadros de pessoal com profissionais especializados como administrativistas, contabilistas, engenheiros, economistas, advogados, psicólogos, médicos, odontólogos, assistentes sociais, nutricionistas e outros.

Assim, o presente projeto de lei tem por finalidade prever, na norma de lei federal de caráter geral que trata da organização dessas corporações, a possibilidade de criação de quadros temporários de oficiais e praças que atenderiam a necessidade de tais órgãos sem gerar um custo elevado para as Unidades Federativas. Dessa forma, estar-se-ia possibilitando a existência, nessas corporações, de profissionais que, ao final de seu período de serviço temporário, deixariam a instituição sem gerar custos adicionais, tendo contribuído de forma efetiva para a melhoria dos serviços prestados à população em razão da contribuição qualitativa e quantitativa decorrente da sua inclusão nos quadros do órgão.

Outra vantagem é permitir que os profissionais recém formados possam iniciar seu mister profissional em ambientes socialmente hígidos, onde cultivarão, também, o sentimento cívico de que tanto ressentem nossos jovens.

No tocante às praças, é uma oportunidade para que jovens recém chegados à idade adulta possam ser encaminhados para um mercado de trabalho com as vantagens adicionais já citadas, enquanto se preparam, quiçá frequentando um curso de nível médio ou superior, para o necessário crescimento pessoal e profissional.

Certos de que os ilustres Pares concordarão com a importância desta proposição para a melhoria dos serviços de segurança e defesa civil prestados à população pelas Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, esperamos contar com o seu imprescindível apoio para a aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, em de de 2010.

DEPUTADO LEO ALCÂNTARA

Fonte: Câmara dos Deputados.

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