16/06/2009
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso dos servidores públicos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do estado de Mato Grosso do Sul, que pretendiam que lhes fosse aplicado sobre os soldos, a título de revisão, o mesmo índice de reajuste de remuneração concedido aos servidores públicos civis estaduais.
Os militares sustentaram fazer jus ao percentual correspondente a 11,07%, resultado da diferença entre o percentual de 3% (pago a título de revisão geral – Lei n. 3.515/08) e o percentual de 14,07% que, segundo afirmaram, corresponde à perda monetária acusada pela unidade de atualização monetária (UAM).
Em seu voto, a relatora, ministra Laurita Vaz, afirmou que, no caso, não há previsão legal específica destinada à concessão do reajuste postulado. Segundo a ministra, o acolhimento do pedido importa em concessão de reajuste sem respaldo em lei específica, o que contraria o disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal.
Ainda em sua decisão, a ministra citou que, no caso, cabe a aplicação da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual, “não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia”.
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