Deus dá liberdade aos Seus filho

Na liberdade que temos, damos o exemplo e não seguimos as más inclinações deste mundo

“Jesus perguntou: ‘Simão, que te parece: Os reis da terra cobram impostos ou taxas de quem: dos filhos ou dos estranhos? Pedro respondeu: ‘Dos estranhos!’ Então Jesus disse: ‘Logo os filhos são livres’” (Mateus 17, 25-26).

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Seis tiros em meliante desarmado não podem servir de base para levar PM a Júri, diz Justiça.

3ª Câmara Criminal do TJ/SP recusa pedido da Promotoria para levar PM a Júri mantendo entendimento de que PM não agiu com excesso ao disparar 6 vezes contra meliante desarmado

Em julgado de Recurso do Ministério Público de São Paulo pleiteando a submissão de Policial Militar ao 1º Tribunal do Júri da Capital, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Criminal do TJ/SP decidiram manter a decisão da Juíza Tânia Magalhães Avelar Moreira da Silveira em não submeter o PM a processo por homicídio qualificado.

No caso em testilha, em 11.09.06, por volta das 15h00min a equipe da viatura policial militar, na qual atuava o PM acusado, fora acionada via COPOM para averiguar a existência de um indivíduo armado, que, segundo o solicitante, se portava em atitude suspeita, nas imediações da Rua Hugo de Barros, nesta Capital.

Com a chegada da viatura, os integrantes da equipe – entre eles, o PM acusado – passaram a colher melhores dados junto ao solicitante, quando em um certo momento, aproximou-se um indivíduo portando uma arma de fogo escondida sob um paletó, e passou a efetuar disparos contra os policiais, os quais, reagiram à injusta agressão, de modo que o agressor veio a ser atingido e, em seguida, dominado e socorrido ao PS Jardim Iva, onde veio a falecer.

Entretanto, houve por bem o ilustre Representante Ministerial, oferecer denúncia em face do policial militar, porquanto este, em seu entender, teria agido “imbuído de inequívoco ânimo homicida e valendo-se de meio cruel”, firmando tal posicionamento a partir da seguinte argumentação:

“(...)

Segundo reportam os autos, acionado para atender ocorrência na qual figurava a vítima, armada e em atitude suspeita; sucedeu-se troca de disparos, tendo o imputado, mesmo após encontrar-se o agressor desarmado, lhe alvejado com 06 disparos de arma de fogo, logrando o êxito letal que efetivamente se deu em decorrência de traumatismo crânio-encefálico.

Utilizou-se, outrossim, o ora acionado meio cruel, sendo intuitivo que quem desfere inúmeros disparos na vítima, embora o primeiro delas já tivesse causado sua morte, emprega referido meio (TJSP – AC – Rel. Onci Raphael – RT 596/327).

(...)”

Em seguida, os autos foram ter com a MM.ª Magistrada que proferiu o despacho adiante, o qual se fundou nas seguintes razões:

                                    “(...)

RICARDO APARECIDO PINHO, qualificado nos autos, foi denunciado com incurso no artigo 121, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal.

Examinando os autos de inquérito policial que forneceu os subsídios para a peça acusatória, observo que o policial militar que figura como denunciado teria agido amparado pela excludente da antijuridicidade da legítima defesa, disparando em revide contra a vítima, que empunhava previamente a arma de fogo e que a disparou na direção dos policiais militares em serviço e de Wilson José da Silva.

Ouvido em declarações no procedimento inquisitorial, o denunciado narrou ter sido acionado via COPOM para atendimento da ocorrência envolvendo indivíduo armado em atitude suspeita. Chegando ao local, deparou-se com o solicitante Wilson José da Silva que lhe apontou a vítima como suposto autor de roubo. Na seqüência, surgiu o acusado caminhando em direção à viatura e começou a atirar contra a guarnição por baixo do terno que segurava na mão direita. Tal situação o obrigou a efetuar, em revide, disparos de arma de fogo na direção de Célio Ricardo Rigote, como forma de proteger a sua vida e das outras pessoas que ali estavam (fls. 04/06 dos autos em apenso).

Não se pode olvidar que o solicitante da ocorrência inicial Wilson José corroborou a versão do acusado (fls. 21 destes autos e 11/12 dos autos em apenso).

Igualmente as testemunhas Vanderlei e Paulo confirmaram a versão esposada pelo denunciado, confirmando a configuração da causa excludente de ilicitude da legítima defesa própria e de terceiros (fls. 07/08 e 09/10 dos autos em apenso).

Note-se que a testemunha kelly também confirmou a exibição pelo denunciado da pistola que teria sido apreendida em poder da vítima (fls. 78 dos autos em apenso).

Por fim, urge destacar o teor do laudo pericial de fls. 141/165 que demonstram, inclusive por fotografias, que a viatura policial foi alvo de disparos de arma de fogo.

Ante o exposto, forçoso convir que a prova coligida nos autos ampara integralmente a versão ofertada pelo denunciado, demonstrando a incidência de causa excludente, razão pela qual REJEITO A DENÚNCIA, com fundamento no artigo 43, inciso I, do Código de Processo Penal.

                                      (...)”

Inconformado, o insigne Promotor de Justiça manejou o recurso ora tratado, pugnando pela reforma da decisão, no sentido de que seja recebida a denúncia por ele anteriormente subscrita.

Em contrarrazões de Recurso, o policial militar contratou para sua defesa a equipe da Oliveira Campanini Advogados Associados, banca especializada na matéria posta em questão, objetivando evitar seu julgamento perante o Tribunal do Júri.

Com isso, instruído o feito, o referido fora posto em julgamento no dia 04/10/11, onde a colenda 3ª Câmara de Direito Criminal do TJ/SP felizmente deu razão à defesa e à Juíza de 1ª instância, para manter a decisão na sua integralidade, caindo por terra a tese da promotoria de homicídio qualificado com emprego de meio cruel pelo excesso de tiros encontrados no corpo do meliante desarmado.

Esta foi mais uma justa decisão do Poder Judiciário de São Paulo em favor de nossos valorosos policiais militares.

Fonte: Oliveira Campanini Advogados Associados.

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