Deus dá liberdade aos Seus filho

Na liberdade que temos, damos o exemplo e não seguimos as más inclinações deste mundo

“Jesus perguntou: ‘Simão, que te parece: Os reis da terra cobram impostos ou taxas de quem: dos filhos ou dos estranhos? Pedro respondeu: ‘Dos estranhos!’ Então Jesus disse: ‘Logo os filhos são livres’” (Mateus 17, 25-26).

segunda-feira, 19 de julho de 2010

Estado é condenado a pagar indenização por dano moral causado por policiais.

15/07/2010 – 12:48

O Estado do Maranhão deverá pagar R$ 33 mil de indenização por danos morais a três pessoas de uma mesma família – pai e dois filhos – por agressão verbal e física de policiais militares na saída de um clube na Vila Maranhão em maio de 2004. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a condenação de primeira instância na sessão desta quinta-feira, 15.

Segundo os autos, em 1º de maio de 2004, os irmãos saiam do clube “Corel”, na Vila Maranhão, quando o PM Michel Albert Diniz, ao engatar a marcha ré na viatura, atingiu o abdômen de um deles, o que ocasionou a quebra do retrovisor do veículo. A vítima teria pedido ao policial que prestasse um pouco mais de atenção, prosseguindo em direção à sua residência.

Em seguida, teriam sido abordados pelo PM Inaldo de Jesus Ferreira Lindoso, que queria saber quem teria quebrado o retrovisor do veículo, agredindo-os com palavras ofensivas, dando-lhes golpes de cassetete e conduzindo-os ao interior do carro. Neste momento, o pai das vítimas fora chamado e teria sido agredido no braço pelos militares.

A Polícia Militar do Maranhão abriu uma sindicância para apurar os fatos e concluiu pela punição dos policiais, considerando que o PM Diniz não possuía habilitação para dirigir e pelo fato de o PM Lindoso ter usado de força excessiva e desnecessária para efetuar a prisão dos três.

Os policiais contestaram, afirmando que já haviam sido punidos com oito dias de prisão, e alegaram ainda que os fatos ocorreram em frente a um clube e, portanto, deveriam ser considerados “normais”, sustentando ainda que as agressões, de acordo com os exames de corpo delito, não ocasionaram a incapacidade laboral ou danos irreversíveis às vítimas, de modo que entendiam não haver dano moral.

SENTENÇA - O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da capital julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando o ente público ao pagamento de R$ 33 mil, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos a contar da data da sentença. Insatisfeito com sua condenação, o Estado pediu que o processo fosse remetido ao TJ para que a decisão fosse apreciada pelo órgão.

O desembargador Jorge Rachid, relator do recurso, verificou a responsabilidade do Estado pela teoria do risco administrativo, segundo a qual o Estado deve responder pelos danos causados a terceiros, pois ficou provado o fato e o nexo casual. Além disso, os exames de corpo de delito juntados ao processo atestaram lesões como edemas, escoriações e feridas.

“Assim, não restam dúvidas de que tal situação acarretou prejuízos de ordem moral, uma vez que foram agredidos e presos indevidamente, devendo a indenização ser fixada por limites razoáveis. Desta forma, entendo que a condenação de R$ 33 mil está dentro deste parâmetro”, concluiu Rachid.

Os desembargadores Marcelo Carvalho e Maria da Graças Duarte acompanharam o voto do relator.

Amanda Mouzinho
Assessoria de Comunicação do TJ/MA
asscom@tjma.jus.br
(98) 2106 9023 / 9024

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

Nenhum comentário:

Postar um comentário