Deus dá liberdade aos Seus filho

Na liberdade que temos, damos o exemplo e não seguimos as más inclinações deste mundo

“Jesus perguntou: ‘Simão, que te parece: Os reis da terra cobram impostos ou taxas de quem: dos filhos ou dos estranhos? Pedro respondeu: ‘Dos estranhos!’ Então Jesus disse: ‘Logo os filhos são livres’” (Mateus 17, 25-26).

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terça-feira, 14 de agosto de 2012

Familiares de policiais mortos em serviço poderão ter indenização prevista em lei.

A Comissão de Segurança Pública vai analisar projeto de lei (PL 4140/12) que garante aos dependentes de policiais e bombeiros militares mortos no cumprimento do dever o pagamento de indenização equivalente a 12 meses da última remuneração.

A proposta padroniza nacionalmente legislações estaduais que tratam do tema. O Decreto-lei nº 667, de 1969, sobre as garantias dos integrantes da PM e dos corpos de bombeiros militares brasileiros, não trata disso. A proposta em tramitação na Câmara diferencia o "cumprimento do dever" do "estar em serviço", como explica o autor, deputado Alexandre Leite, do Democratas de São Paulo.

"Eu só estou garantindo que se o policial morrer fora de serviço, mas em função dele, que ele também tenha direito a esses benefícios."

Um exemplo da aplicação seria indenizar parentes de um policial morto numa ação criminosa em que o bandido o mata apenas por ele ser militar. Outro exemplo: um bombeiro que morre ao tentar salvar um afogado. Mesmo estando de folga, o bombeiro mantinha o dever funcional de agir no salvamento, pois esses profissionais não deixam de ser policiais e bombeiros quando estão fora de serviço. A proposta vem na esteira de casos de dezenas de policiais militares mortos em serviço em São Paulo, como o que foi morto na zona sul de São Paulo por bandidos que o teriam matado após descobrirem sua profissão. No Rio de Janeiro, no final de julho, uma policial militar morreu em um ataque à sede da UPP, Unidade de Polícia Pacificadora, no Complexo do Alemão.

A Constituição estabelece que cabe à União elaborar a norma geral relativa às garantias de policiais e bombeiros, e o autor da proposta acredita que o texto corrige uma injustiça legal, pois a norma federal ignorou as garantias a esses profissionais, entre as quais o atendimento a parentes de um policial ou de um bombeiro militar morto. O deputado Jair Bolsonaro, do PP do Rio de Janeiro, é o relator da proposta na Comissão de Segurança Pública. O texto ainda terá que ser analisado por outras três comissões.

De Brasília, Luiz Cláudio Canuto

Fonte; Câmara dos Deputados.

segunda-feira, 19 de julho de 2010

Estado é condenado a pagar indenização por dano moral causado por policiais.

15/07/2010 – 12:48

O Estado do Maranhão deverá pagar R$ 33 mil de indenização por danos morais a três pessoas de uma mesma família – pai e dois filhos – por agressão verbal e física de policiais militares na saída de um clube na Vila Maranhão em maio de 2004. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a condenação de primeira instância na sessão desta quinta-feira, 15.

Segundo os autos, em 1º de maio de 2004, os irmãos saiam do clube “Corel”, na Vila Maranhão, quando o PM Michel Albert Diniz, ao engatar a marcha ré na viatura, atingiu o abdômen de um deles, o que ocasionou a quebra do retrovisor do veículo. A vítima teria pedido ao policial que prestasse um pouco mais de atenção, prosseguindo em direção à sua residência.

Em seguida, teriam sido abordados pelo PM Inaldo de Jesus Ferreira Lindoso, que queria saber quem teria quebrado o retrovisor do veículo, agredindo-os com palavras ofensivas, dando-lhes golpes de cassetete e conduzindo-os ao interior do carro. Neste momento, o pai das vítimas fora chamado e teria sido agredido no braço pelos militares.

A Polícia Militar do Maranhão abriu uma sindicância para apurar os fatos e concluiu pela punição dos policiais, considerando que o PM Diniz não possuía habilitação para dirigir e pelo fato de o PM Lindoso ter usado de força excessiva e desnecessária para efetuar a prisão dos três.

Os policiais contestaram, afirmando que já haviam sido punidos com oito dias de prisão, e alegaram ainda que os fatos ocorreram em frente a um clube e, portanto, deveriam ser considerados “normais”, sustentando ainda que as agressões, de acordo com os exames de corpo delito, não ocasionaram a incapacidade laboral ou danos irreversíveis às vítimas, de modo que entendiam não haver dano moral.

SENTENÇA - O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da capital julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando o ente público ao pagamento de R$ 33 mil, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos a contar da data da sentença. Insatisfeito com sua condenação, o Estado pediu que o processo fosse remetido ao TJ para que a decisão fosse apreciada pelo órgão.

O desembargador Jorge Rachid, relator do recurso, verificou a responsabilidade do Estado pela teoria do risco administrativo, segundo a qual o Estado deve responder pelos danos causados a terceiros, pois ficou provado o fato e o nexo casual. Além disso, os exames de corpo de delito juntados ao processo atestaram lesões como edemas, escoriações e feridas.

“Assim, não restam dúvidas de que tal situação acarretou prejuízos de ordem moral, uma vez que foram agredidos e presos indevidamente, devendo a indenização ser fixada por limites razoáveis. Desta forma, entendo que a condenação de R$ 33 mil está dentro deste parâmetro”, concluiu Rachid.

Os desembargadores Marcelo Carvalho e Maria da Graças Duarte acompanharam o voto do relator.

Amanda Mouzinho
Assessoria de Comunicação do TJ/MA
asscom@tjma.jus.br
(98) 2106 9023 / 9024

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.