Deus dá liberdade aos Seus filho

Na liberdade que temos, damos o exemplo e não seguimos as más inclinações deste mundo

“Jesus perguntou: ‘Simão, que te parece: Os reis da terra cobram impostos ou taxas de quem: dos filhos ou dos estranhos? Pedro respondeu: ‘Dos estranhos!’ Então Jesus disse: ‘Logo os filhos são livres’” (Mateus 17, 25-26).

sábado, 1 de maio de 2010

Mantidas prisões de policiais militares do Maranhão acusados de participação em grupo de extermínio.

30/04/2010

Dois policiais militares do Maranhão, acusados de homicídio qualificado e participação em grupo de extermínio, vão continuar presos até o julgamento. A decisão é do ministro Cezar Peluso, presidente do Supremo Tribunal Federal, que indeferiu liminar nos Habeas Corpus (HC 102947 e 102948) impetrados pela defesa dos dois militares. Os policiais foram pronunciados e presos preventivamente em razão de suposta prática dos crimes de assassinato, cárcere privado e ocultação de cadáver cometidos contra vítima que seria traficante de drogas.

A defesa questionou a prisão preventiva e a demora para o julgamento e impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), pedindo a imediata soltura dos acusados. O TJ-MA rejeitou o habeas corpus. A defesa inconformada recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também indeferiu o pedido, razão pela qual apelou ao Supremo Tribunal Federal.

No STF a defesa alega falta de fundamentação para a prisão preventiva e violação do princípio constitucional da presunção de inocência ao presumir a periculosidade dos agentes. Sustenta ainda que o clamor social e a gravidade do delito não são causas legais para a decretação da prisão preventiva, que o teor da decisão compromete a imparcialidade do juízo de 1º grau e que a decisão que pronunciou os réus foi baseada em documentos forjados.

Ao analisar os processos, o ministro Cezar Peluso salientou não haver ilegalidade na manutenção da prisão cautelar dos acusados. “Com relação à primeira decisão, verifico que o juízo de primeiro grau se apoiou na garantia da ordem pública como seu fundamento (art. 312, caput, CPP). E a fundamentação da decisão que a decretou não me parece, neste juízo sumário, deficiente”, observou Peluso.

Ao citar precedentes da Corte no sentido da manutenção do decreto prisional, o ministro afirma que “nesse caso, apesar de não subsistir a prisão cautelar fundada na gravidade do delito, tenho que a participação de autoridades públicas, especialmente aquelas encarregadas da repressão, tem o predicado de turbar a instrução criminal”, concluiu antes de indeferir os pedidos de liminar.

Fonte: STF.

Leia esta notícia também no sítio do TJ/MA.

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