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Na liberdade que temos, damos o exemplo e não seguimos as más inclinações deste mundo

“Jesus perguntou: ‘Simão, que te parece: Os reis da terra cobram impostos ou taxas de quem: dos filhos ou dos estranhos? Pedro respondeu: ‘Dos estranhos!’ Então Jesus disse: ‘Logo os filhos são livres’” (Mateus 17, 25-26).

sábado, 1 de maio de 2010

CD: Comissão de Segurança aprova licença para militar dirigir entidade classista.

20/04/2010 15:54

Capitão Assumção: restrições não podem inviabilizar iniciativa de associação dos militares estaduais.

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou na quarta-feira (14) licença para que Policiais e Bombeiros Militares se afastem temporariamente de suas atividades para exercer mandato eletivo em associação profissional.

A medida está prevista no Projeto de Lei 5433/09, do deputado Paes de Lira (PTC-SP), aprovado na forma de substitutivo do relator, deputado Capitão Assumção (PSB-ES). Ele acrescentou a possibilidade de licença para representantes de entidades que, em virtude do reduzido número de policiais e bombeiros no estado, não consigam reunir 500 integrantes.

Nesses casos, deverão estar associados ao órgão classista no mínimo 75% do círculo hierárquico das praças ou do quadro de oficiais. Também foi assegurado a essas entidades o direito a desconto em folha das contribuições de seus associados. A proposta altera o Decreto-lei 667/69, que reorganiza a Polícia e o Corpo de Bombeiros Militares.

Restrições legais

O texto original prevê que a licença seria concedida a até três dirigentes de entidades representativas, com no mínimo 500 associados militares e 20% do círculo hierárquico das praças ou do quadro de oficiais.

A Constituição Federal proíbe o militar de fazer greve, participar de sindicato e se filiar a partidos políticos. "Essas restrições não devem ser interpretadas de forma a inviabilizar qualquer tipo de iniciativa de associação", afirma o deputado Capitão Assumção.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., ainda será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados.

PARECER DO RELATOR COM SUBSTITUTIVO

COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO

PROJETO DE LEI No 5.433, DE 2009

Altera o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as Polícias Militares e os
Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras
providências.

Autor: Deputado PAES DE LIRA
Relator: Deputado CAPITÃO ASSUMÇÃO

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 5.433, de 2009, é de autoria do nobre Deputado Paes de Lira e trata de inclusão de dispositivo no Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, de forma a garantir que o militar estadual exerça o direito associativo, dispensando o dirigente eleito das suas funções para cumprir mandato eletivo.

Em sua justificação, o Autor explica que apresentou a proposição com o “objetivo de garantir ao militar estadual o direito associativo disposto nos incisos XVII e XXI do artigo 5º da Constituição Federal” e acrescenta que a dedicação integral dos militares estaduais inviabiliza o exercício do direito fundamental de associação, tornando-se necessária uma legislação nacional que garanta condições para o pleno exercício desse preceito fundamental.

Além disso, afirma que o direito associativo não se confunde com o sindical, sendo extensivo aos policiais e bombeiros militares, conforme doutrina e jurisprudência já consolidadas.

Por despacho da Mesa, datado de 20 de julho de 2009, a proposição em tela foi distribuída às Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, nos termos em que dispõem os arts. 24, inciso II e 54 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD).

Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

O Projeto de Lei nº 5.433/09 foi distribuído à esta Comissão por referir-se a tema previsto na alínea “d”, inciso XVI, do art. 32, do RICD.

Parabenizamos a iniciativa do Autor em propor medida que garanta ao militar estadual o pleno exercício do direito associativo. O direito de associação é tão básico que decorre da própria necessidade que determinado grupo possui de refletir sobre os temas que lhes são afetos ou da necessidade de convergir esforços para a consecução de objetivos comuns.

Além disso, o direito à livre associação constitui uma garantia básica de realização pessoal dos indivíduos na vida em sociedade.

Para tanto, o Estado não deve, indiretamente, inviabilizar a participação de indivíduos nas associações, principalmente nos cargos de direção. No atual estágio do processo democrático brasileiro, não há sentido em manter os militares estaduais da ativa impedidos de cumprir mandatos eletivos em associações de suas classes. Como bem apresenta o ilustre Autor em sua justificação, a dedicação integral que é requerida dos militares estaduais impede que militares da ativa possam oferecer o tempo necessário à condução dos assuntos de uma associação.

Para que não haja equívocos de interpretação, esclarecemos que nosso ponto de vista admite que, aos militares, sejam impostas algumas restrições constitucionais, como por exemplo a proibição à sindicalização e ao exercício da política partidária enquanto integrante do quadro de profissionais da ativa. No entanto, essas restrições não devem ser interpretadas de forma a inviabilizar qualquer tipo de iniciativa de associação. O militar não é um cidadão de segunda categoria, ao qual se deva negar os direitos garantidos a qualquer outro brasileiro!

As restrições que se impõem a esta categoria de servidores da Nação devem ser excepcionalíssimas, todas muito bem fundamentadas e esta Casa deve ser vigilante para impedir que, de forma indireta, o pleno exercício
de direitos fundamentais seja abusivamente restringido ou proibido.

A proposta em análise prevê que o dirigente de entidade representativa dos militares estaduais, seja dispensado temporariamente das suas funções para exercer atividade na respectiva entidade de forma a garantir o seu funcionamento. De acordo com a proposta, essa dispensa não ficou livre de limitações, mas se dará conforme o número de associados à entidade e será observada a regulamentação editada pelo respectivo Estado, medidas adequadas para que a dispensa não seja utilizada abusivamente.

Nesse sentido entendo que devemos contemplar as entidades dos Estados que não tenham um efetivo com 500 integrantes, como ocorre em várias unidades da federação.

A contribuição que esta Casa pode oferecer consiste na extensão dessa possibilidade a todos os policiais e bombeiros militares, uma vez que regras semelhantes já se encontram vigendo em certas Unidades da Federação, como o Rio Grande do Sul, por exemplo.

Esses são os aspectos atinentes a esta Comissão temática que entendemos serem relevantes para a análise da proposição.

Dessa maneira, pensamos que a proposta é fundamental para os militares e policiais civis dos Estados, e para a melhoria da prestação dos serviços de segurança pública no Brasil pelo que votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.433/09, na forma do Substitutivo apresentado.

Sala da Comissão, em de de 2009.

Deputado CAPITÃO ASSUMÇÃO
Relator

COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO

SUBSTITUTIVO
PROJETO DE LEI No 5.433, DE 2009

Altera o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as Polícias Militares e os
Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras
providências.

Art. 1º Esta lei altera o art. 6º do Decreto-Lei 667 de 2 de julho de 1969.

Art. 2º O art. 6º do Decreto-Lei 667 de 2 de julho de 1969 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ..........................................................................

§ 11. .............................................................................

d) mandato eletivo em confederação, federação, associação de âmbito nacional ou estadual, representativa da categoria, até o limite máximo de três militares, desde que tenha um número mínimo de quinhentos associados militares e vinte por cento do círculo hierárquico das praças ou do quadro de oficiais previsto no quadro de organização da respectiva instituição, observado a regulamentação do respectivo Ente federado;

e) para os estados que não tenham o efetivo previsto na alínea anterior, deverão ter como associados no mínimo setenta por cento do círculo hierárquico das praças ou do quadro de oficiais previsto no quadro de organização da respectiva instituição.” (NR)

Art. 3º As entidades previstas nesta lei têm direito a desconto em folha das contribuições de seus associados.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Sala da Comissão, em de de 2009.

Deputado CAPITÃO ASSUMÇÃO
Relator

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