Deus dá liberdade aos Seus filho

Na liberdade que temos, damos o exemplo e não seguimos as más inclinações deste mundo

“Jesus perguntou: ‘Simão, que te parece: Os reis da terra cobram impostos ou taxas de quem: dos filhos ou dos estranhos? Pedro respondeu: ‘Dos estranhos!’ Então Jesus disse: ‘Logo os filhos são livres’” (Mateus 17, 25-26).

segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

Projeto limita a carga horária de policiais a 30 horas semanais.

CâmaraDeputados 08/01/2010 - 10:00

Saulo Cruz

Capitão Assumção: carga horária de agentes de segurança pública não pode ser a mesma do trabalhador comum.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 5799/09, do deputado Capitão Assumção (PSB-ES), que limita a 6 horas diárias ou 30 horas semanais a carga horária de trabalho dos agentes de segurança pública.

Pela proposta, policiais civis e militares, bombeiros, guardas municipais e portuários bem como policiais federais, ferroviários federais e rodoviários federais, "entre outros", terão direito a essa carga horária.

O autor da proposta lembra que os trabalhadores da segurança pública convivem diretamente com o perigo, o que gera desgastes físicos e psicológicos e uma maior exposição a doenças e acidentes de trabalho. O deputado argumenta também que os policiais, assim como já acontece com os profissionais de saúde, não podem ser equiparados ao regime comum de trabalho estipulado pela Constituição em 44 horas semanais.

A limitação da carga horária, de acordo com o deputado, também movimentará o mercado de trabalho e a economia brasileira. "O projeto fomentará a criação de vagas no setor de segurança pública, reduzindo assim o desemprego", disse.

Regulamentação

Segundo ele, enquanto a União não regulamentar a carga horária diferenciada para agentes de segurança, estados e municípios continuarão a promover uma "verdadeira farra" sobre o assunto. "Há casos de funcionários de uma mesma unidade da Federação que possuem regimes de trabalho diferenciados sem qualquer embasamento legal."

O projeto também garante a adequação do horário de trabalho aos agentes de segurança pública que estiverem em atividade na data de publicação da lei. Nesse caso, eles não poderão ter o salário reduzido em virtude da mudança da carga horária.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analsiada pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

DETALHES DA PROPOSTA

Proposição: PL-5799/2009

Autor: Capitão Assumção - PSB /ES

Data de Apresentação: 18/08/2009

Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II

Regime de tramitação:  Ordinária

Situação: CSPCCO: Aguardando Parecer.

Ementa: Estipula carga horária semanal máxima para os operadores de segurança que especifica, tais como os que compõem os organismos militares estaduais, polícia judiciária e guardas municipais.

22/9/2009 - Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado  (CSPCCO) - Designado Relator, Dep. Francisco Tenorio (PMN-AL)

23/9/2009 - Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado  (CSPCCO) - Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões ordinárias a partir de 24/09/2009)

6/10/2009 - Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado  (CSPCCO) - Encerrado o prazo para emendas ao projeto. Não foram apresentadas emendas.

PROJETO DE LEI No , DE 2009
(DO SR. CAPITÃO ASSUMÇÃO)

Estipula carga horária semanal máxima para os operadores de segurança que especifica, tais como os que compõem os organismos militares estaduais, polícia judiciária e guardas municipais.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. A duração normal da jornada de trabalho dos operadores de segurança pública, tais como policiais militares dos Estados, corpo de bombeiros, guardas municipais, policiais civis, guarda portuária, polícia rodoviária federal, polícia federal, polícia ferroviária federal, dentre outros, não excederá a seis horas diárias ou trinta horas semanais.

Art. 2º. Aos operadores de segurança pública em atividade na data de publicação desta Lei, é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em de de 2009.

CAPITÃO ASSUMÇÃO
Deputado Federal – Espírito Santo

JUSTIFICATIVA

Existem diversas propostas de leis e emendas à Constituição buscando o aprimoramento das Instituições policiais brasileiras, em especial a concessão de melhores condições de trabalho aos operadores de segurança pública.

Dentre os itens que valorizariam os operadores de segurança publica, é necessária a definição da carga horária máxima permitida de trabalho semanal, haja vista que tais operadores não podem ser equiparados ao regime comum estipulado pela nossa Constituição da República em quarenta e quatro horas semanais.

Enquanto não se estipula um limite, Estados e Municípios fazem uma verdadeira farra com o horário de trabalho dos operadores de segurança, existindo casos onde militares de um mesmo Estado possuem regimes de trabalho diferenciados sem qualquer embasamento legal.

Desta forma, os operadores de segurança ficam constantemente em risco de vida para salvar a nós cidadãos, o que gera um maior desgaste físico e psicológico, tendo como conseqüência maior exposição a doenças e acidentes de trabalho.

Em outras palavras, os operadores de segurança pública trabalham diretamente em condições de alta periculosidade, nos mais diversos regimes de trabalho, criando condições de extrema desigualdade entre estes profissionais.

Apesar disso, existe a determinação legal de que a atividade militar deva ser realizada em regime de trabalho integral e exclusivo, todavia nenhuma legislação estabelece o máximo da carga horária a ser prestada, mas tão somente o mínimo, existindo entendimento de que o limite de 44 horas semanais não se aplicaria aos militares.

Para acabar com este absurdo, e buscando preservar a saúde e a integridade física dos operadores de segurança pública, dando-lhes mais dignidade ao trabalho, propomos o presente projeto de lei estipulando a carga horária máxima a ser cumprida pelos operadores de segurança pública, qual seja, de até 30 horas semanais.

O presente projeto também fomentará a criação de mais vagas entre os operadores de segurança pública, reduzindo assim o desemprego e ajudando nosso país a sair mais rapidamente da crise econômica que vivemos.

Vale lembrar que a legislação brasileira estabelece condições diferenciadas de trabalho para outros profissionais que laboram em condições insalubres ou perigosas, tais como os profissionais da saúde, médicos, enfermeiros, radiologistas, laboratoristas, advogados, maquinistas, dentre outros.

O projeto também é constitucional, pois cabe à União legislar sobre polícias militares, lembrando que o presente projeto não adentra na competência legislativa dos Estados e Municípios por não fixar, mas tão somente estipular carga horária máxima a ser observado pelos entes da Federação, nos termos do inciso XXI do art. 22 da Constituição que dispõe sobre: “normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares.”

Por fim, justifica-se a criação de norma federal geral ao presente projeto, pois todos os operadores de segurança pública buscam a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, assunto de interesse nacional e não meramente regional, distrital ou local (CF, art. 144, IV e V), sendo que a Constituição as considera como forças auxiliares e reserva do Exército.

Por todo o exposto, e na certeza de que os pontos aqui tratados buscam a valorização dos profissionais de segurança pública, contamos com o apoio de nossos nobres pares para aprovação do presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, em de de 2009.

CAPITÃO ASSUMÇÃO
Deputado Federal – Espírito Santo

Fonte: Câmara dos Deputados.

Nenhum comentário:

Postar um comentário